Informativo Jurisprudencial nº 66 · 25 de novembro de 2022

CDC no seguro, georreferenciamento e averbação premonitória

INCRA livre do arrendamento após desapropriação, CDC no seguro agrícola, georreferenciamento obrigatório e averbação em imóvel impenhorável.

5 decisõesTRF3, TJPR, TRF4, TJMG e TJGOLeitura de 6 minutos
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TRF3Arrendamento Rural › Extinção do contrato › DesapropriaçãoJulgado em 10/11/2022

INCRA não responde pelo arrendamento firmado pelo antigo dono do imóvel desapropriado

A desapropriação configura forma originária de aquisição da propriedade, cessando a existência de qualquer vínculo jurídico anterior relativamente ao bem, de modo que o INCRA não pode ser responsabilizado por eventuais obrigações decorrentes do contrato de arrendamento vinculando o antigo proprietário da fazenda desapropriada (arrendador) e o ora apelante (arrendatário). O art. 26, IX, do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, prevê que o arrendamento se extingue pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural.

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. COLHEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A desapropriação configura forma originária de aquisição da propriedade, cessando a existência de qualquer vínculo jurídico anterior relativamente ao bem, de modo que o INCRA não pode ser responsabilizado por eventuais obrigações decorrentes do contrato de arrendamento vinculando o antigo proprietário da fazenda desapropriada (arrendador) e o ora apelante (arrendatário). O art. 26, IX, do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, prevê que o arrendamento se extingue pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural. - Tendo o autor ingressado nos autos da ação de desapropriação do imóvel rural, e sendo beneficiado com o levantamento de um montante que representa o valor indenizatório decorrente do contrato de arrendamento objeto desta demanda, não há que se falar em interesse de agir. - Em feito proposto por arrendatário buscando indenização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a sentença corretamente extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por carência de ação. - Apelação desprovida.

TRF 3ª R.; ApCiv 0000509-40.2003.4.03.6002; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 10/11/2022; DEJF 21/11/2022

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TJPRSeguro Rural › Aplicabilidade do CDC › FavorávelJulgado em 16/11/2022

Produtor rural é consumidor no seguro agrícola e cabe a inversão do ônus da prova

APLICABILIDADE DO CDC. PRODUTOR RURAL QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO CONTRATADO PARA GARANTIA DE SEU PATRIMÔNIO. PRESENÇA DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR CONSTATADA (ART. 2º E 3º DO CDC). Hipossuficiência técnica demonstrada. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Inversão do ônus da prova mantida.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VERBA SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. PRODUTOR RURAL QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO CONTRATADO PARA GARANTIA DE SEU PATRIMÔNIO. PRESENÇA DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR CONSTATADA (ART. 2º E 3º DO CDC). Hipossuficiência técnica demonstrada. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Inversão do ônus da prova mantida. Inobservância da cláusula de eleição de foro. Irrelevância. Demanda ajuizada na Comarca de domicílio do consumidor. Inteligência do art. 101, I, do CDC. Necessidade de deslocamento que caracteriza prejuízo de defesa. Competência territorial mantida. Recurso conhecido e não provido.

TJPR; AgInstr 0049798-40.2022.8.16.0000; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 16/11/2022; DJPR 18/11/2022

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TRF4Imóvel Rural › Georreferenciamento e individualização da áreaJulgado em 16/11/2022

Georreferenciamento é obrigatório quando a ação pode alterar o registro do imóvel

No tocante à imposição de obrigação de realizar o georreferenciamento, a Terceira Turma do STJ, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, estipulou que o georreferenciamento de imóvel rural é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. MODIFICAÇÃO NO REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1041542/RN), não cabem sucessivas exceções de pré-executividade na execução, porquanto fosse isso admissível, estaria aberta larga porta para a procrastinação, à moda da chamada nulidade hibernada, que tornaria infindo o processo, condenado ao eterno recomeçar no futuro. 2. No tocante à imposição de obrigação de realizar o georreferenciamento, a Terceira Turma do STJ, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, estipulou que o georreferenciamento de imóvel rural é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário. 3. O ônus de realizar e de pagar pelo georreferenciamento em regra depende de quem o postula e no interesse de quem é realizado. Hipótese na qual é da executada o ônus de realizá-lo, independentemente de eventual discussão posterior acerca de possuir ou não direito ao ressarcimento do valor dispendido, em caso de êxito na alienação judicial.

TRF 4ª R.; AG 5009207-51.2021.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 16/11/2022; Publ. PJe 17/11/2022

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TJMGImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Possibilidade de averbação monitóriaJulgado em 16/11/2022

Averbação premonitória cabe em imóvel impenhorável apenas para informar terceiros

A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC/15, visa dar publicidade quanto a existência de execução, resguardando interesses de terceiros de boa-fé que porventura pretendam adquirir o imóvel do executado. Afigura-se possível a averbação da certidão premonitória junto à matrícula de imóvel classificado como impenhorável, não com o intuito de impedir a venda ou mesmo penhorar o imóvel, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, sobretudo na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CARÁTER INFORMATIVO. DEFERIMENTO. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC/15, visa dar publicidade quanto a existência de execução, resguardando interesses de terceiros de boa-fé que porventura pretendam adquirir o imóvel do executado. Afigura-se possível a averbação da certidão premonitória junto à matrícula de imóvel classificado como impenhorável, não com o intuito de impedir a venda ou mesmo penhorar o imóvel, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, sobretudo na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.

TJMG; AI 1440555-71.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 16/11/2022; DJEMG 17/11/2022

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TJGOFinanciamento Rural › Comissão de permanência › Não incidênciaJulgado em 20/11/2022

Cédula rural não admite comissão de permanência, só juros de 1% e multa de 2%

O Decreto-Lei Federal n. 167/67, que "dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências", não prevê a incidência de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento, sendo expresso em autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao ano e de multa de 2% (dois por cento) - artigo 5º, parágrafo único, e artigo 71. Deve a sentença guerreada ser reformada, para determinar o afastamento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento contratual, sendo os juros moratórios, como pugnado pela embargante/apelante, limitados a 1% (um por cento) ao ano.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. O Decreto-Lei Federal n. 167/67, que "dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências", não prevê a incidência de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento, sendo expresso em autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao ano e de multa de 2% (dois por cento) - artigo 5º, parágrafo único, e artigo 71. Deve a sentença guerreada ser reformada, para determinar o afastamento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento contratual, sendo os juros moratórios, como pugnado pela embargante/apelante, limitados a 1% (um por cento) ao ano. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.

TJGO; AC 5579953-39.2020.8.09.0034; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 20/11/2022; DJEGO 23/11/2022; Pág. 4781

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