INCRA não responde pelo arrendamento firmado pelo antigo dono do imóvel desapropriado
A desapropriação configura forma originária de aquisição da propriedade, cessando a existência de qualquer vínculo jurídico anterior relativamente ao bem, de modo que o INCRA não pode ser responsabilizado por eventuais obrigações decorrentes do contrato de arrendamento vinculando o antigo proprietário da fazenda desapropriada (arrendador) e o ora apelante (arrendatário). O art. 26, IX, do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, prevê que o arrendamento se extingue pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. COLHEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A desapropriação configura forma originária de aquisição da propriedade, cessando a existência de qualquer vínculo jurídico anterior relativamente ao bem, de modo que o INCRA não pode ser responsabilizado por eventuais obrigações decorrentes do contrato de arrendamento vinculando o antigo proprietário da fazenda desapropriada (arrendador) e o ora apelante (arrendatário). O art. 26, IX, do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, prevê que o arrendamento se extingue pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural. - Tendo o autor ingressado nos autos da ação de desapropriação do imóvel rural, e sendo beneficiado com o levantamento de um montante que representa o valor indenizatório decorrente do contrato de arrendamento objeto desta demanda, não há que se falar em interesse de agir. - Em feito proposto por arrendatário buscando indenização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a sentença corretamente extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por carência de ação. - Apelação desprovida.
TRF 3ª R.; ApCiv 0000509-40.2003.4.03.6002; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 10/11/2022; DEJF 21/11/2022