Informativo Jurisprudencial nº 72 · 24 de fevereiro de 2023

Mora na busca da CPR, bem hipotecado e coobrigados na RJ

Mora prévia na busca e apreensão da CPR, impenhorabilidade relativa do bem hipotecado e execução contra coobrigados na recuperação judicial.

5 decisõesTJSP, STJ, TJGO e TJMGLeitura de 7 minutos
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TJSPExecução do Crédito Rural e Processo › Busca e apreensão › Comprovação da moraJulgado em 14/02/2023

Busca e apreensão em CPR exige comprovação da mora do devedor

Ademais, ao que tudo indica, não fora demonstrado o encaminhamento de missiva para a constituição em mora dos devedores, sendo aplicável às buscas e apreensões de cédulas de produto rural os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme o art. 8º, § 3º Lei nº 8.929/94.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A busca e apreensão fora deferida tomando por base os 175.000 Kg de amendoim em casca a granel arbitrados a título de garantia fiduciária. Pretensão de extensão da liminar a montante de produto a garantir, também, as reprimendas moratórias o que se afigura indevido em sede antecipatória, por extrapolar os limites da garantia. Contraditório diferido inerente às tutelas emergenciais inaudita altera parte que exige maior cautela por parte do Estado-Juiz. Ademais, ao que tudo indica, não fora demonstrado o encaminhamento de missiva para a constituição em mora dos devedores, sendo aplicável às buscas e apreensões de cédulas de produto rural os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme o art. 8º, § 3º Lei nº 8.929/94. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

TJSP; AI 2199432-97.2022.8.26.0000; Ac. 16461050; Taquaritinga; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 14/02/2023; DJESP 23/02/2023; Pág. 2308

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STJImpenhorabilidades › Bens dados em garantia › Cédula de Crédito RuralJulgado em 17/02/2023

Bem hipotecado em cédula rural é em regra impenhorável, com exceções

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural. 3. A regra da impenhorabilidade, todavia, não é absoluta. Admite, conforme precedentes desta Corte, relativização: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular.

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL RURAL. PENHORA POR TERCEIROS DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS BENS ENTREGUES EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REGRA DO ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. EXCEÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA FISCAL. INAPLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE PREVALECER NO CASO CONCRETO. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural. 3. A regra da impenhorabilidade, todavia, não é absoluta. Admite, conforme precedentes desta Corte, relativização: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. 4. O caso dos autos, todavia, não se enquadra em nenhuma das exceções. Não houve, ao menos de forma clara e expressa, a anuência do credor hipotecário para a penhora do bem. Tampouco há comprovação de que não haveria risco de esvaziamento da garantia se efetivada a penhora. A questão, na verdade, nem sequer foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a obstar a sua análise nessa via recursal, à luz do que preveem as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5. Hipótese dos autos que está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. É aplicável o óbice da Súmula nº 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

STJ; AgInt-REsp 1.609.931; Proc. 2016/0167790-7; SC; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 17/02/2023

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TJGOImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Outras fontes de rendimentoJulgado em 15/02/2023

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural mantida em agravo interno

1. O Agravo Interno é recurso que privilegia o espírito colegiado das Cortes, cabível contra pronunciamentos monocráticos proferidos pelo relator, cumprindo ao agravante atacar especificadamente a decisão unipessoal em razão de vícios gerais ou específicos. 2. Inexistindo fundamentos que levem ao provimento do recurso, deve ser mantida a decisão monocrática recorrida que manteve a decisão de primeiro grau, a qual, a seu turno, desconstituiu a penhora realizada sobre pequena propriedade rural trabalhada pela família.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FULCRADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA A ÚNICA FONTE DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. O Agravo Interno é recurso que privilegia o espírito colegiado das Cortes, cabível contra pronunciamentos monocráticos proferidos pelo relator, cumprindo ao agravante atacar especificadamente a decisão unipessoal em razão de vícios gerais ou específicos. 2. Inexistindo fundamentos que levem ao provimento do recurso, deve ser mantida a decisão monocrática recorrida que manteve a decisão de primeiro grau, a qual, a seu turno, desconstituiu a penhora realizada sobre pequena propriedade rural trabalhada pela família. 3. Por fim, nem a Constituição da República, tampouco o Código de Processo Civil exigem que seja o imóvel rural a única fonte de sustento, mas, em verdade, que também seja fonte de sustento. Além disso, a parte agravante é uma das maiores instituições financeiras do país, não sendo portadora de qualquer vulnerabilidade que a impeça de, por meio de seus prepostos, extrair certidões do Cartório de Registro de Imóveis em que registrada a propriedade cuja penhora está em discussão nestes autos, razão porque inconcebível a conversão do julgamento em diligência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJGO; AgInt-AI 5681718-88.2022.8.09.0032; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 15/02/2023; DJEGO 17/02/2023; Pág. 2075

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TJGORecuperação Judicial › Aspectos processuais › Suspensão da execução contra coobrigadosJulgado em 15/02/2023

RJ do devedor principal não suspende a execução contra avalistas e coobrigados

O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a Cédula Rural Pignoratícia é título de crédito extrajudicial. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a Cédula Rural Pignoratícia é título de crédito extrajudicial. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. (STJ. RESP nº 1.333.349/SP). APELAÇÃO CÍVEL E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

TJGO; AC 5274736-70.2020.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 15/02/2023; DJEGO 17/02/2023; Pág. 4885

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TJMGArrendamento Rural › DefiniçãoJulgado em 17/02/2023

Dono de animal solto na rodovia responde pelo acidente de trânsito

Restando comprovado que o réu é o proprietário do animal que deu causa ao acidente narrado nos autos, deve ele responder pelos danos decorrentes de referido acidente, nos termos do art. 936 do CC. O acidente de trânsito provocado por animais soltos na rodovia não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento, sendo certo que a existência de lesões físicas, ainda que leves, associadas ao susto e temor causados pelo aludido acidente, justificam a condenação ao pagamento de dano moral.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. PROPRIEDADE DO ANIMAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ARRENDATÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM FACE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. Restando comprovado que o réu é o proprietário do animal que deu causa ao acidente narrado nos autos, deve ele responder pelos danos decorrentes de referido acidente, nos termos do art. 936 do CC. O acidente de trânsito provocado por animais soltos na rodovia não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento, sendo certo que a existência de lesões físicas, ainda que leves, associadas ao susto e temor causados pelo aludido acidente, justificam a condenação ao pagamento de dano moral. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. No contrato de arrendamento rural, o arrendante não assume os riscos do empreendimento, que são suportados exclusivamente pelo arrendatário, sendo, pois, incabível atribuir responsabilidade ao arrendante pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades realizadas pelo arrendatário.

TJMG; APCV 5000343-14.2019.8.13.0710; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 17/02/2023; DJEMG 17/02/2023

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