Informativo Jurisprudencial nº 71 · 17 de fevereiro de 2023

Laudo da seguradora, safra futura e área agricultável

Boa-fé do segurado diante do laudo da seguradora, multa na venda de safra futura, liquidação da CPR e conceito de área agricultável.

5 decisõesTJSP, TJMT, TJDF e TJGOLeitura de 11 minutos
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TJSPSeguro Rural › Boa-fé e expectativa de indenizaçãoJulgado em 03/02/2023

Boa-fé do segurado que colhe a soja confiando no laudo do preposto da seguradora

Cobertura securitária para plantio de soja. Alteração climática (seca severa) que ocasionou a queda de produtividade da safra. Incontrovérsia acerca da sinistralidade. Laudo realizado pelo preposto da apelada, que entendeu não ter havido queda da produtividade abaixo da quantia mínima de garantia. Apelante que, ao confiar no trabalho do preposto da apelada, iniciou a colheita, e notou grande discrepância entre a produtividade apontada pelo preposto na primeira semana, requerendo providências administrativas à apelada, que preferiu manter a negativa da indenização, sem fundamento plausível.

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APELAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Cobertura securitária para plantio de soja. Alteração climática (seca severa) que ocasionou a queda de produtividade da safra. Incontrovérsia acerca da sinistralidade. Laudo realizado pelo preposto da apelada, que entendeu não ter havido queda da produtividade abaixo da quantia mínima de garantia. Apelante que, ao confiar no trabalho do preposto da apelada, iniciou a colheita, e notou grande discrepância entre a produtividade apontada pelo preposto na primeira semana, requerendo providências administrativas à apelada, que preferiu manter a negativa da indenização, sem fundamento plausível. Violação aos princípios da boa-fé e da veracidade que devem nortear os negócios jurídicos. Dever de indenizar que se mostra imperioso, descontando-se do montante eventual comercialização de parte do produto, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Reembolso dos valores pagos pelo apelante ao engenheiro agrônomo, eis que a seguradora deu ensejo à necessidade de contratação. Mero dissabor que não caracteriza dano moral indenizável e afasta a compensação pretendida a este título. Recurso provido em parte.

TJSP; AC 1001229-46.2020.8.26.0464; Ac. 16427780; Pompéia; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 03/02/2023; DJESP 14/02/2023; Pág. 1984

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TJMTContratos de compra e venda › Compra e venda de produto rural › Teoria da imprevisão – não se aplicaJulgado em 31/01/2023

Agricultor de safra futura não se exime da multa por evento climático

As intempéries climáticas para afastar ou reduzir a aplicação da multa contratual estabelecida, não se sustenta, dada a natureza do contrato firmado. Isso porque, ao agricultor que trabalha com safra futura não cabe alegar como motivo de desobrigação de cumprimento do pacto, a frustração da colheita com base em eventos climáticos, já que é da natureza da sua atividade, e os riscos assumidos por ambas as partes são inerentes à forma convencionada para a entrega e pagamento pelo produto.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA EM DECORRÊNCIA DA PRODUÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS. INVIABILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA DE ASSUNÇÃO DE TODOS OS RISCOS DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As intempéries climáticas para afastar ou reduzir a aplicação da multa contratual estabelecida, não se sustenta, dada a natureza do contrato firmado. Isso porque, ao agricultor que trabalha com safra futura não cabe alegar como motivo de desobrigação de cumprimento do pacto, a frustração da colheita com base em eventos climáticos, já que é da natureza da sua atividade, e os riscos assumidos por ambas as partes são inerentes à forma convencionada para a entrega e pagamento pelo produto. A previsão contratual é de que a multa incidiria, havendo o descumprimento não se aplicando a isenção de responsabilidade por caso fortuito e força maior. Não se aplica a teoria da imprevisão aos contratos de venda antecipada de safra agrícola, porquanto ao contratar as partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico, tais como a oscilação do preço de mercado do produto e a queda da produtividade, tendo sido tais elementos considerados no momento da fixação do preço da avença. Ademais, os contratos aleatórios são incompatíveis com a teoria da imprevisão, porquanto sua principal característica é a incerteza com relação aos acontecimentos futuros, até mesmo quanto ao objeto da avença. Assim, a ocorrência de fato imprevisível não elide a parte vendedora no cumprimento do contrato, principalmente quando há cláusula expressa de assunção de todos os riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior. No tocante a pretensão de redução da multa de 40% para 10%, tem-se que a onerosidade não se encontra efetivada, bem como não ultrapassa o valor do principal, a considerar que foi estipulada livremente pelas partes. Portanto, não se aplica o artigo 413 do Código Civil. No caso, houve adequação do valor da saca, consoante o previsto em contrato, o que enseja a sucumbência mínima da parte apelada, e não recíproca, como defendido.

TJMT; AC 0001453-45.2017.8.11.0101; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 31/01/2023; DJMT 03/02/2023

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TJDFFinanciamento Rural › Multa moratória › Limitada a 2% (CDC)Julgado em 01/02/2023

Multa moratória e prorrogação da cédula rural segundo o MCR

1. Conforme art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, que é o que se verifica quando a parte recorrente pretende rediscutir questões já decididas em sede de agravo de instrumento. 2. Segundo o art. 62, do Decreto-Lei nº 167/1967 e o item 4, seção 6, capítulo 2, do Manual de Crédito Rural elaborado pelo Conselho Monetário Nacional, a cédula de crédito rural admite prorrogações de vencimento independentemente da lavratura de termo aditivo e de assinatura do emitente, devendo ser mantidos os mesmos encargos financeiros definidos no momento do crédito.

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. ART. 62, DECRETO-LEI Nº 167/67. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO. INDEPENDE DE ANUÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS FIRMADOS NO MOMENTO DO CRÉDITO. SEGURO DE PENHOR RURAL. SEGURO AGRÍCOLA. NÃO CONTRATADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30 DE ABRIL DE 2008, DESDE QUE PACTUADA E QUE NÃO CONFIGURE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. VÁLIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO DOIS POR CENTO (2%). REPETIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Conforme art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, que é o que se verifica quando a parte recorrente pretende rediscutir questões já decididas em sede de agravo de instrumento. 2. Segundo o art. 62, do Decreto-Lei nº 167/1967 e o item 4, seção 6, capítulo 2, do Manual de Crédito Rural elaborado pelo Conselho Monetário Nacional, a cédula de crédito rural admite prorrogações de vencimento independentemente da lavratura de termo aditivo e de assinatura do emitente, devendo ser mantidos os mesmos encargos financeiros definidos no momento do crédito. Desse modo, tendo havido a prorrogação automática da cédula de crédito rural em decorrência da perda do plantio por questões climáticas, deve ser mantida a responsabilidade da ré na qualidade de avalista, conforme pactuado no instrumento de crédito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Enquanto o seguro agrícola cobre eventuais perdas decorrentes principalmente de fenômenos meteorológicos, o seguro de penhor rural cobre perdas e/ou danos causados aos bens que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural. Não tendo sido pactuado seguro agrícola, não se mostra possível requerer a cobertura securitária por perda de plantio decorrente de eventos climáticos adversos. 4. O extrato bancário da conta vinculada não constitui documento indispensável à ação de cobrança do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial esteja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito. 5. A cobrança de tarifa de abertura de crédito só é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. 6. A cobrança da comissão de reserva de crédito é válida ante a ausência de vedação legal e expressa previsão contratual. 7. Conforme enunciado de Súmula nº 93, do STJ, é possível, desde que expressamente pactuada, a capitalização de juros mensais em contratos de financiamento com cédula de crédito rural. Contudo, no caso, não houve previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros. 8. É possível a aplicação simultânea de multa moratória e juros de mora, porquanto há previsão legal para sua aplicação e cada um deles possui finalidade distinta, qual seja, a multa decorre do descumprimento contratual (art. 408, do CC), enquanto os juros constituem compensação patrimonial pelo credor em razão do atraso no cumprimento da obrigação (art. 406, do CC). 9. Tendo em vista a cédula de crédito rural estar submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória deve ser limitada ao índice de dois por cento (2%) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 10. A repetição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé na cobrança indevida. 11. Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios não devem ser fixados com base na apreciação equitativa, e sim nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC. 12. Haja vista a modificação dos ônus de sucumbência, faz-se necessária a redistribuição dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 13. Apelos das partes rés parcialmente providos. Recurso adesivo interposto pelo autor conhecido em parte e não provido.

TJDF; APC 00417.79-09.2013.8.07.0001; Ac. 165.5031; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 01/02/2023; Publ. PJe 08/02/2023

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TJGOCPR – Cédula de Produto Rural › Cobrança de CPR › Modalidade de execuçãoJulgado em 10/02/2023

CPR obriga à entrega do produto e só admite liquidação financeira nos termos da lei

I - A obrigação constituída pelo devedor na Cédula do Produto Rural - CPR é de entregar, em data futura, o produto rural indicado, em qualidade e quantidade especificadas no título, não podendo ser confundida com a obrigação de pagar o correspondente em dinheiro. II - Com o advento da Lei nº 10.200/2001, que alterou a Lei nº 8.929/1994, a liquidação financeira do título passou a ser permitida, desde que preenchidas as condições previstas no art.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DO PRODUTO RURAL. CPR. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS RURAIS. CPR FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A obrigação constituída pelo devedor na Cédula do Produto Rural - CPR é de entregar, em data futura, o produto rural indicado, em qualidade e quantidade especificadas no título, não podendo ser confundida com a obrigação de pagar o correspondente em dinheiro. II - Com o advento da Lei nº 10.200/2001, que alterou a Lei nº 8.929/1994, a liquidação financeira do título passou a ser permitida, desde que preenchidas as condições previstas no art. 4º-A da referida Lei. Assim, a Cédula de Produto Rural pode, ou não, vir acompanhada da respectiva liquidação financeira, situação que determinará, em caso de inadimplemento da obrigação nela estipulada, o procedimento de execução/cobrança a ser adotado (se específica de entrega de coisa ou se por quantia certa). III - Contudo, do exame dos autos, observa-se que a Cédula de Produto Rural objeto da ação monitória, não se trata da CPR Financeira, já que não estão preenchidos os requisitos necessários para que seja possível a liquidação financeira, porquanto nela não consta do nome do título a expressão "financeira", bem como não há as referências de apuração do preço do produto ou da instituição responsável por fazê-lo. Aliás, da leitura das cláusulas contratuais do título, especificamente aquelas que cuidam do vencimento extraordinário e encargos por inadimplemento, observa-se que há somente previsão de entrega do produto. lV - Ademais, se ao exequente, no bojo da execução de entrega de coisa, não é dado, de plano, converter a obrigação inadimplida em perdas e danos, já que é necessário conceder oportunidade para o devedor entregar a coisa efetivamente devida, com mais razão, não se deve permitir ao credor, com arrimo em prova escrita de obrigação de entrega de determinado bem, ajuizar ação monitória para o cumprimento de obrigação de pagamento de determinada soma em pecúnia, diversa, daquela constante no título. V - Logo, uma vez que o pedido consubstanciado na exordial não está em consonância com a obrigação firmada entre as partes, tem-se que a apelante se utilizou de via inadequada ao propor a presente demanda, quando deveria, ter ajuizado execução para entrega de coisa, pelo que correta a sentença que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

TJGO; AC 5131642-35.2021.8.09.0006; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 10/02/2023; DJEGO 14/02/2023; Pág. 812

O DRJuris tem 56 decisões sobre cobrança de CPR em CPR – Cédula de Produto Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJMTArrendamento Rural › DefiniçãoJulgado em 07/02/2023

Área agricultável abrange a terra cultivável, não só a pronta para plantio

O termo área agricultável se refere àquilo que pode ser agricultado, arável ou cultivável e não se limita a áreas prontas para cultivo.

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RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DIPONIBILIZAÇÃO DE TODA ÁREA AGRICULTÁVEL ARRENDADA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL QUE A ÁREA AGRICULTÁVEL CONTRATADA FOI DISPONILIZADA. CONFISSÃO DOS RECORRENTES DE QUE TINHAM CONHECIMENTO QUE PARTE DA ÁREA NÃO ESTAVA LIMPA PARA O PLANTIO NO MOMENTO EM QUE O CONTRATO FOI ENTABULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O termo área agricultável se refere àquilo que pode ser agricultado, arável ou cultivável e não se limita a áreas prontas para cultivo. 2. Laudo pericial homologado sem apresentação de recurso pelas partes. 3. No caso concreto um dos recorrentes confessou em seu depoimento que existia na área arrendada uma parcela coberta por seringueiras, e, que, após o arrendamento, derrubaram as seringueiras, todavia não as queimaram porque não tinham a licença para executar a queimada, e não procuraram conseguir a licença em razão de discordância em alguns pontos com o recorrido. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido.

TJMT; AC 1000798-20.2018.8.11.0037; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 07/02/2023; DJMT 10/02/2023

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