Informativo Jurisprudencial nº 80 · 20 de abril de 2023

Avaliação do imóvel, omissão do Estado e foro da agência

Avaliação técnica do imóvel penhorado, preço do arrendamento de pasto, omissão do Estado na reintegração e foro da agência do banco.

5 decisõesTJGO, TJPR, TJMS e TJDFLeitura de 7 minutos
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TJGOExecução do Crédito Rural e Processo › Avaliação e alienação de imóvel rural penhoradoJulgado em 12/04/2023

Avaliação de imóvel rural penhorado deve ser feita por profissional especializado

Quando o bem penhorado for imóvel rural, o mais prudente é que a avaliação seja realizada por profissional habilitado e especializado, possibilitando a apuração, mais precisa, do valor do bem.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL RURAL. AVALIAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO POSSIBILIDADE. 1. Quando o bem penhorado for imóvel rural, o mais prudente é que a avaliação seja realizada por profissional habilitado e especializado, possibilitando a apuração, mais precisa, do valor do bem. 2. É admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. Por cautela e com a finalidade de evitar-se futuras discussões, revela-se prudente e necessária a nova avaliação do bem imóvel a ser realizada por novo perito nomeado pelo juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

TJGO; AI 5056019-86.2023.8.09.0137; Rio Verde; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 12/04/2023; DJEGO 14/04/2023; Pág. 4759

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TJPRFinanciamento Rural › Crédito rural em CCB › Aplicando normas de crédito ruralJulgado em 16/04/2023

Crédito rural formalizado em cédula de crédito bancário

(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003948-79.2017.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 16.04.2023)

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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 – RECURSO DOS AUTORES – PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO CONFERIDO PELO DECRETO-LEI N 167/67. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. SENTENÇA REFORMADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR AO SEMESTRAL EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO. SÚMULA 93 DO STJ. RESP Nº 1.333.977/MT, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ABUSIVIDADE ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. JUROS MORATÓRIOS ELEVÁVEIS A 1% AO ANO. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 ADESIVA – RECURSO DA COOPERATIVA RÉ - SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NÃO FOI DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁIROS EM SEDE RECURSAL APÓS REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003948-79.2017.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 16.04.2023

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TJMSArrendamento Rural › Preço › ReajusteJulgado em 14/04/2023

Preço do arrendamento de pasto segue o gado apascentado e a média regional

O magistrado a quo readequou o valor das prestações mensais do arrendamento conforme a quantidade de gado efetivamente apascentado, e utilizando-se do preço médio na região, que, nos termos do laudo pericial, é de R$ 23,00 por cabeça, não havendo que se falar em minoração do aluguel em contraposição ao expert com base meramente nas alegações do recorrente.

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AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PASTAGEM DENOMINADO DE ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO VERIFICADA. DESPEJO DECRETADO. PREVISÃO EM CONTRATO DE ÁREA DE PASTAGEM SUPERIOR À REALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DEVIDO CONFORME A EFETIVA QUANTIDADE DE GADO APASCENTADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES CONFORME LAUDO PERICIAL. REVISÃO QUE NÃO AFASTA A MORA CONFIGURADA. DESPEJO CABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo readequou o valor das prestações mensais do arrendamento conforme a quantidade de gado efetivamente apascentado, e utilizando-se do preço médio na região, que, nos termos do laudo pericial, é de R$ 23,00 por cabeça, não havendo que se falar em minoração do aluguel em contraposição ao expert com base meramente nas alegações do recorrente. 2. O acolhimento do pedido revisional dá ao devedor o direito de valer-se da compensação de valores, mas descabido se falar em ausência de mora, a qual se configura pelo simples vencimento de prestação líquida e certa, sendo válida a decretação do despejo do recorrente.

TJMS; AC 0804817-16.2018.8.12.0008; Corumbá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 14/04/2023; Pág. 80

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TJPRResponsabilidade Civil › Danos causados por terceiros › Invasão (sem-terra)Julgado em 17/04/2023

Estado responde por não cumprir a reintegração de posse de área rural invadida

RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA SUBJETIVA OU FALTA DO SERVIÇO. ÁREA RURAL INVADIDA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS AGRICULTORES SEM TERRA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE COM AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL. MEDIDA NÃO CUMPRIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. AUTORES QUE POR DIVERSAS VEZES REQUERERAM PROVIDÊNCIAS PARA REVERTER O ESBULHO POSSESSÓRIO. OMISSÃO GENÉRICA DO ENTE PÚBLICO. INVASÃO QUE SE ESTENDEU AO LONGO DOS ANOS DIANTE DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR REFORÇO POLICIAL. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA. AUTORES QUE FORAM PRIVADOS DO USO DA PROPRIEDADE POR ANOS. NEXO CAUSAL VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR.

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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU. 1. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. OMISSÃO CONTINUADA. EFEITOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO. LESÃO PERMANENTE DE DIREITOS, CONTRA A QUAL NÃO FLUEM OS PRAZOS DE PRESCIÇÃO E DE DECADÊNCIA. PRECEDNETES. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA SUBJETIVA OU FALTA DO SERVIÇO. ÁREA RURAL INVADIDA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS AGRICULTORES SEM TERRA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE COM AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL. MEDIDA NÃO CUMPRIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. AUTORES QUE POR DIVERSAS VEZES REQUERERAM PROVIDÊNCIAS PARA REVERTER O ESBULHO POSSESSÓRIO. OMISSÃO GENÉRICA DO ENTE PÚBLICO. INVASÃO QUE SE ESTENDEU AO LONGO DOS ANOS DIANTE DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR REFORÇO POLICIAL. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA. AUTORES QUE FORAM PRIVADOS DO USO DA PROPRIEDADE POR ANOS. NEXO CAUSAL VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. 4. DANO MATERIAL. DANO INDENIZÁVEL APÓS A MORA DO ESTADO DO PARNÁ EM DAR CUMPRIMENTO À MEDIDA LIMINAR. QUANTUM DEBEATUR QUE DEVERÁ SER APURADO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES INCIDENTES SOMENTE SOBRE PARTE DO IMÓVEL QUE PODERIA SER EXPLORADA ECONOMICAMENTE. 5. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 6. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000405-79.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.04.2023

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TJDFExecução do Crédito Rural e Processo › Competência territorialJulgado em 23/03/2023

Juiz pode declinar de ofício para o foro da agência do Banco do Brasil na cédula rural

pode ser declinada de ofício a competência para o foro da agência ou sucursal do Banco do Brasil S/A, quanto às obrigações que esta pessoa jurídica contraiu (cédula de crédito rural). 4. Dessa forma, nos termos do art. 53, III, a e b, do CPC, o foro competente será o do lugar da sede, agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREIRO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA N. 94.0008514-1. COMPETÊNCIA. DECÍNIO DE OFÍCIO. LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 53, CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O pano de fundo da discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação é a manutenção da higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 1.1. Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população. 2. A escolha aleatória da parte, seja por maior velocidade de julgamento ou por ser mais barato litigar em um ou em outro tribunal inviabiliza a adequada prestação jurisdicional, bem como impacta diretamente à coletividade no âmbito do próprio Distrito Federal e entorno. 3. Cabe destacar o Acórdão n. 1.639.237, da 2ª Turma Cível desta Corte, de Relatoria da Desembargadora Sandra Reves, em análise de caso semelhante, concluiu que em julgamentos específicos de cumprimentos individuais de sentença ou outros procedimentos processuais referentes à ação civil pública de autos n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), pode ser declinada de ofício a competência para o foro da agência ou sucursal do Banco do Brasil S/A, quanto às obrigações que esta pessoa jurídica contraiu (cédula de crédito rural). 4. Dessa forma, nos termos do art. 53, III, a e b, do CPC, o foro competente será o do lugar da sede, agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas. 5. Recurso conhecido e não provido.

TJDF; AGI 07425.74-59.2022.8.07.0000; 168.2354; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 23/03/2023; Publ. PJe 14/04/2023

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