Informativo Jurisprudencial nº 84 · 19 de maio de 2023

Funrural da pessoa jurídica, Proagro e hipoteca ineficaz

Funrural sobre receita antes da EC 20/1998, ilegitimidade do banco intermediário no Proagro e hipoteca ineficaz sobre pequena propriedade.

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STFTributário Rural › Funrural › FavorávelJulgado em 15/03/2023

Antes da EC 20/1998, a contribuição do produtor pessoa jurídica não podia incidir sobre a receita

TEMA 651 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ANTES DA EC 20/1998, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIA O FATURAMENTO COMO UMA DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A SEGURIDADE SOCIAL, MAS NÃO A RECEITA.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 651 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ANTES DA EC 20/1998, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIA O FATURAMENTO COMO UMA DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A SEGURIDADE SOCIAL, MAS NÃO A RECEITA. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.870/1994, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.870/1994, DADA PELA 10.256/2001. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. E CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. ART. 25, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.870/1994, INCLUSIVE NA REDAÇÃO DADA PELA 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, no qual sustenta a compatibilidade com o art. 195, I, da Carta Magna, na redação anterior à EC 20/1998, da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, produtor rural pessoa jurídica; e da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, ambas previstas no artigo 25, incisos I e II, e parágrafo primeiro, da Lei nº 8.870/1994. 2. É pacífica a jurisprudência desta CORTE no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por Lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses do artigo 195 da Constituição Federal. É imprescindível Lei Complementar somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente. 3. Antes da EC 20/1998, a Constituição Federal previa o faturamento como uma das bases de cálculo da contribuição do empregador para a seguridade social, mas não a receita. Dessa forma, em relação ao período anterior à EC 20/1998, é inconstitucional o art. 25, I e II da Lei nº 8.870/1994, que estabelecia como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa jurídica. Ressalva, no ponto, do entendimento do redator para o acórdão. 4. A EC 20/1998 passou a prever com uma das bases de cálculo da contribuição do empregador para a seguridade social, além do faturamento, também a receita. Assim, é constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256 /2001. 5. É prescindível o regramento por meio de Lei Complementar, pelo que não se vislumbra contrariedade ao art. 195, I, b, e § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF. Esta CORTE já reconheceu que, quando há autorização constitucional para a instituição da contribuição, inexiste violação aos artigos 154, I e 195, § 4º, da Carta da República. 6. O art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF, vedam a cumulatividade e o bis in idem, quando da criação de novos impostos ou contribuições sociais. No presente caso, não se trata de nova fonte de custeio para a seguridade social, uma vez que está assentada no art. 195, I, da Carta Magna, na redação da EC 20/1998. 7. Ainda que assim não fosse, a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes, não sendo vedada, porém, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto já existente. 8. Do mesmo modo, o princípio da não cumulatividade dos novos tributos alude tão somente àquela cumulatividade que resulta da tributação de operações em cadeia, decorrente da sobreposição de incidências, não se referindo tal proibição à cumulação de dois tributos já previstos na Constituição, incidentes sobre o mesmo fato gerador. 9. Em síntese, tanto a contribuição prevista no 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação da Lei nº 10.256/2001, devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, como a COFINS, já estavam autorizadas pela Constituição Federal, respectivamente pelos artigos 195, I, da CF, na redação posterior à EC 20/1998, e 56 do ADCT. Esse último preceito, que expressamente recepcionou o FINSOCIAL, veio a ser substituído pela COFINS. Não há portanto, bis in idem não autorizado pela Constituição Federal. 10. Por mais forte razão, o parágrafo 1º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, que destina contribuição para o SENAR, compatibiliza-se com a Constituição Federal, que, no ponto, expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos. Inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256 /2001. 11. Em acréscimo, o art. 62 do ADCT remete a legislação do SENAR aos mesmos aos moldes do regramento das demais entidades de serviço social e formação profissional. A contribuição para o SENAR não se submete aos ditames do art. 195, § 4º, com a remissão ao art. 154, I, da Constituição, uma vez que seu fundamento de validade reside no art. 149 da CF, e não no art. 195 da CF, razão pela qual inaplicáveis as vedações previstas naqueles dispositivos constitucionais. 12. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 651, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001".

STF; RE 700.922; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 15/03/2023; DJE 16/05/2023

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TJGOArrendamento Rural › Renovação do arrendamento › Notificação de términoJulgado em 11/05/2023

Tutela provisória em disputa sobre renovação do arrendamento rural

1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, condiciona-se à verificação da presença dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o artigo 300 do Código de Processo Civil.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 95, INCISOS IV E IV, DO ESTATUTO DA TERRA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, condiciona-se à verificação da presença dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. De acordo com o artigo 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra, é necessária a notificação do arrendatário, até 06 (seis) meses antes do término do contrato de arrendamento rural, demonstrando a vontade de não continuidade do negócio, sob pena de renovação automática do arrendamento rural. Ausente notificação tempestiva, como na situação sub examine, o contrato de arrendamento rural é renovado automaticamente. 4. Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada na origem, a fim de manter a autora recorrente na posse do bem imóvel até o final do prazo de renovação automática do contrato de arrendamento rural. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

TJGO; AI 5046097-37.2023.8.09.0067; Goiatuba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 11/05/2023; DJEGO 15/05/2023; Pág. 6343

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TJMSProagro › Competência e legitimidadeJulgado em 16/05/2023

Banco que só intermedeia o Proagro não pode ser obrigado a pagar a cobertura

1. A apelante apontou os fundamentos de fato e de direito que entende cabíveis para a reforma da sentença, tanto que propiciou o contraditório na fase recursal. Assim, fica rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Segundo jurisprudência firmada pelo STJ, a instituição financeira (apelada), atuante como mera intermediária na contratação do seguro-PROAGRO, não pode ser compelida ao pagamento da indenização, pois os recursos do programa de garantia de atividade agropecuária são administrados pelo Banco Central do Brasil (Lei n.

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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE SEGURO-PROAGRO C/C DANOS MORAIS. RECURSOS FINANCEIROS GERIDOS PELO BANCO CENTRAL. APELADA COMO MERA INTERMEDIÁRIA DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apelante apontou os fundamentos de fato e de direito que entende cabíveis para a reforma da sentença, tanto que propiciou o contraditório na fase recursal. Assim, fica rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Segundo jurisprudência firmada pelo STJ, a instituição financeira (apelada), atuante como mera intermediária na contratação do seguro-PROAGRO, não pode ser compelida ao pagamento da indenização, pois os recursos do programa de garantia de atividade agropecuária são administrados pelo Banco Central do Brasil (Lei n. 8.171/91), de tal forma que eventual pedido de indenização só pode orbitar na esfera federal. 3. A contratação do seguro-PROAGRO não exime os produtores rurais de suas obrigações de adimplirem os títulos de crédito firmados, de modo que, estando em débito com o pagamento dos contratos, a instituição financeira está no exercício regular de direito ao promover sua cobrança através dos meios coercitivos cabíveis, inclusive com desconto em conta corrente do devedor. 4. Não há falar em dano moral se não constatado ato ilícito da instituição financeira.

TJMS; AC 0806085-58.2020.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 16/05/2023; Pág. 196

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TJMGImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Oferecimento em garantiaJulgado em 09/05/2023

Hipoteca sobre pequena propriedade familiar é ineficaz diante da proteção absoluta

A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, por definição absoluta da Lei. O recebimento de hipoteca que recaia sobre a pequena propriedade rural atinge a própria garantia como sem efeito, não cosumando a ideia oposta de que a renúncia seja do devedor vulnerável, por se tratar de tutela absoluta de ordem social inclusive.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OFERTA EM HIPOTECA COMO GARANTIA REAL. IMPENHORABILIDADE. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, por definição absoluta da Lei. O recebimento de hipoteca que recaia sobre a pequena propriedade rural atinge a própria garantia como sem efeito, não cosumando a ideia oposta de que a renúncia seja do devedor vulnerável, por se tratar de tutela absoluta de ordem social inclusive.

TJMG; AI 0748774-80.2023.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 09/05/2023; DJEMG 15/05/2023

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TJPRImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Momento do pedido – contraJulgado em 14/05/2023

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família

(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055507-56.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.05.2023)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A IMPENHORABILIDADE DO BEM APÓS SUA ARREMATAÇÃO. PARTE QUE JÁ AJUIZOU AÇÃO AUTÔNOMA COM O FITO DE DISCUTIR A QUESTÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA AGRAVANTE/AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055507-56.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.05.2023

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