Informativo Jurisprudencial nº 86 · 2 de junho de 2023

Zoneamento no seguro, monitória agrária e juros de mora

Plantio no zoneamento informado à seguradora, cobrança do arrendamento por monitória, juros de mora de 1% e contas do inventariante.

5 decisõesTJPR, TJMG, TJSP e TJMTLeitura de 8 minutos
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TJPRSeguro Rural › Boa-fé e expectativa de indenizaçãoJulgado em 04/05/2023

Plantio no período de zoneamento e informado na contratação protege o segurado

TESTEMUNHA DO REQUERENTE (ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA COOPERATIVA) QUE AFIRMOU QUE O AUTOR, DESDE 2017, INTERCALA O PLANTIO DE SOJA E MILHO, E O PLANTIO DA CULTURA SEGURADA FOI REALIZADO DENTRO DO PERÍODO DE ZONEAMENTO. AUTOR, ADEMAIS, QUE DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO AFIRMOU QUE A CULTURA ANTERIOR ERA SOJA, INFORMANDO, INCLUSIVE, A DATA DE PLANTIO DA CULTURA SEGURADA. SEGURADORA QUE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE AVALIAR A VIABILIDADE DO SEGURO, CERTIFICANDO-SE DE TAIS INFORMAÇÕES, ANTES DA SUA ACEITAÇÃO, INCLUSIVE, REALIZANDO VISTORIA PRÉVIA, CONFORME ESTABELECEM AS CLÁUSULAS DO CONTRATO.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. CULTURA MILHO SAFRINHA. COBERTURA PARA SECA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. “CULTURA IMPLANTADA EM ÁREA QUE NÃO POSSUI NO MÍNIMO DOIS ANOS CONSECUTIVOS DE PLANTIO”. PLANTIO SUPOSTAMENTE REALIZADO FORA DO PERÍODO DE ZONEAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA DO REQUERENTE (ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA COOPERATIVA) QUE AFIRMOU QUE O AUTOR, DESDE 2017, INTERCALA O PLANTIO DE SOJA E MILHO, E O PLANTIO DA CULTURA SEGURADA FOI REALIZADO DENTRO DO PERÍODO DE ZONEAMENTO. AUTOR, ADEMAIS, QUE DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO AFIRMOU QUE A CULTURA ANTERIOR ERA SOJA, INFORMANDO, INCLUSIVE, A DATA DE PLANTIO DA CULTURA SEGURADA. SEGURADORA QUE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE AVALIAR A VIABILIDADE DO SEGURO, CERTIFICANDO-SE DE TAIS INFORMAÇÕES, ANTES DA SUA ACEITAÇÃO, INCLUSIVE, REALIZANDO VISTORIA PRÉVIA, CONFORME ESTABELECEM AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. NÃO OBSTANTE, ACEITOU O RISCO, APARENTEMENTE SEM REALIZAR VISTORIA PRÉVIA, RECEBENDO OS PRÊMIOS DO SEGURO, PARA, TÃO-SOMENTE, APÓS O SINISTRO, APRESENTAR RECUSA. MOTIVOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE, SE VERDADEIROS, ACARRETARIAM NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM QUALQUER UTILIDADE AO AUTOR, POIS, DE QUALQUER MODO, INCORRERIA NAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. CONDUTA QUE NÃO EXALA O DOCE AROMA DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE FOI IMPEDIDA DE REALIZAR REVISTORIA/NOVA VISTORIA DE CERTA ÁREA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE VISTORIA “FINAL” JÁ REALIZADO. NECESSIDADE DE REVISTORIA/NOVA VISTORIA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR QUE NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SEGURADORA QUE ALEGOU TÃO-SOMENTE A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, EM RAZÃO DE FALHA DE ESTANDE E ERVAS DANINHAS. LAUDOS DE VISTORIA, NO ENTANTO, QUE NÃO ESPECIFICAM A NECESSIDADE DO ABATIMENTO ALEGADO. VALOR APRESENTADO PELO AUTOR NA INICIAL ACOLHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA (MÉDIA INPC/IGP-DI), DESDE O SINISTRO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA INICIAL, NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ÀS BENEFICIÁRIAS DO SEGURO, NOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000278-33.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.05.2023

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TJMGArrendamento Rural › Perdas e danosJulgado em 24/05/2023

Perdas e danos no contrato de arrendamento rural regido pelo Estatuto da Terra

1. O contrato de arrendamento é regido pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto nº 59.566, de 1966, que o define como aquele pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuniária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados dos limites percentuais da Lei.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARRENDAMENTO RURAL. CONSTATAÇÃO DE AVARIAS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO ARRENDATÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA A REFORMA E A MANUTENÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O contrato de arrendamento é regido pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto nº 59.566, de 1966, que o define como aquele pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuniária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados dos limites percentuais da Lei. 2. Além da previsão legal, dado existir obrigação contratual expressa de zelar e cuidar do bem como se dono fosse, proceder às manutenções corretivas necessárias e devolvê-lo, ao final do contrato, como foi recebido, aliado à demonstração dos elementos da responsabilidade civil contratual, deve ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos comprovadamente causados ao bem objeto do contrato de arrendamento rural, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 3. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé objetiva.

TJMG; APCV 5000692-06.2021.8.13.0012; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 24/05/2023; DJEMG 26/05/2023

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TJSPArrendamento Rural › Direito de retenção › Comprovação das benfeitoriasJulgado em 25/05/2023

Alegação de distrato verbal não afasta a monitória dos últimos doze meses de arrendamento

Arrendamento agrícola. Cobrança de valor correspondente aos últimos 12 meses do contrato celebrado entre as partes. Ação monitória julgada procedente, rejeitados os embargos monitórios. Recurso do réu. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Inocorrência. Pretensão à produção de prova de distrato verbal antes do prazo de encerramento do contrato e que não há débito a ser saldado.

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APELAÇÃO. Arrendamento agrícola. Cobrança de valor correspondente aos últimos 12 meses do contrato celebrado entre as partes. Ação monitória julgada procedente, rejeitados os embargos monitórios. Recurso do réu. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Inocorrência. Pretensão à produção de prova de distrato verbal antes do prazo de encerramento do contrato e que não há débito a ser saldado. Partes que elegeram a forma escrita para a celebração do contrato de arrendamento agrícola, de modo que, tendo os autores negado o ajuste verbal de resilição, a instrução somente teria lugar acaso o réu trouxesse um mínimo elemento de prova da tese defensiva, o que não ocorreu. Oitiva de testemunhas que não teria o condão de suprimir o indispensável instrumento de distrato, em respeito à formalização do pacto. Convencimento do juiz sobre a matéria debatida formado após sopesar a prova documental produzida e cotejá-la com o alegado pelas partes, desnecessária a complementação probatória. Preliminar rejeitada. Mérito. Indenização por benfeitorias. Não cabimento. Disposição contratual prevendo a responsabilidade do arrendatário com os gastos necessários para o plantio. Desocupação da área após o término do prazo sem ressalvas. Norma legal autorizando a permanência no imóvel enquanto não indenizado o arrendatário, direito não exercido por ele, não lhe socorrendo a inércia para demonstrar as benfeitorias visando o abatimento do valor devido. Título executivo judicial regularmente constituído, à míngua de impugnação ao valor pedido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pelo réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

TJSP; AC 1008638-02.2020.8.26.0132; Ac. 16783502; Catanduva; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 25/05/2023; DJESP 30/05/2023; Pág. 2060

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TJMTFinanciamento Rural › Juros moratórios › Regra geralJulgado em 24/05/2023

Juros de mora da cédula rural são de 1% ao ano e não se confundem com os remuneratórios

Nas cédulas de crédito rural os juros de mora são de 1% ao ano, sendo devida a ressalva de que esse encargo não se confunde com os juros remuneratórios. Havendo sucumbência recíproca, os ônus são distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (art. 86 do CPC). (TJMT; AC 1000722-90.2021.8.11.0004; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 24/05/2023; DJMT 30/05/2023)

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS DE MORA. 1% AO ANO. REFERÊNCIA EQUIVOCADA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas cédulas de crédito rural os juros de mora são de 1% ao ano, sendo devida a ressalva de que esse encargo não se confunde com os juros remuneratórios. Havendo sucumbência recíproca, os ônus são distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (art. 86 do CPC).

TJMT; AC 1000722-90.2021.8.11.0004; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 24/05/2023; DJMT 30/05/2023

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TJSPArrendamento Rural › Prestação de contasJulgado em 23/05/2023

Inventariante deve prestar contas da administração da fazenda do espólio

Decisão que rejeitou preliminares do réu e julgou primeira fase de ação de exigir contas, reconhecendo o dever dele de prestar contas do exercício da inventariança, em especial da administração da Fazenda Boa Esperança do Sul.

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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. Decisão que rejeitou preliminares do réu e julgou primeira fase de ação de exigir contas, reconhecendo o dever dele de prestar contas do exercício da inventariança, em especial da administração da Fazenda Boa Esperança do Sul. Irresignação do réu. Alegação de julgamento ultra petita e inépcia da inicial. Pedido da agravada que não envolve apenas a prestação de contas da administração da fazenda no ano de 2018, mas das atividades durante a inventariança pelo agravante. Referência ao ano de 2018 que é da causa de pedir, do relato fático da causa, da administração da fazenda que levou à venda de safra de soja e de gado no início de 2019, pelo agravante. Prestação de contas acerca da administração da produção agrícola e da venda dela pelo agravante. Legitimidade ativa e passiva configuradas, pois relativas ao período de exercício da inventariança pelo agravante. Acordo entre as partes que previa que parte do saldo de venda de soja seria utilizada para pagamentos de despesas do espólio, o que envolvia cota-parte da agravada, justificando a pretensão de prestação de contas em favor dela. RECURSO DESPROVIDO.

TJSP; AI 2018496-43.2023.8.26.0000; Ac. 16773743; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 23/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 2352

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