Informativo Jurisprudencial nº 87 · 9 de junho de 2023

Emergência no alongamento, usucapião especial e prestamista

Alongamento com decreto de emergência, usucapião especial rural, infração ambiental no arrendamento e seguro prestamista na dívida rural.

5 decisõesTJMG, TJRJ, TJPR e TJGOLeitura de 8 minutos
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TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Inscrição no SerasaJulgado em 30/05/2023

Decreto de emergência justifica tutela de alongamento e exclusão do Serasa

O alongamento da dívida constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 do STJ. III. Decretos emitidos pelo município em que localizado o imóvel beneficiado com o crédito reconhecendo o estado de emergência, justifica a concessão da tutela referente ao direito ao alongamento da dívida e exclusão da inscrição do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito porque aguardar cognição exauriente acerca do alongamento da dívida pode ensejar o aumento dos prejuízos sofridos pelo produtor rural.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CÉDULAS RURAIS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS PRESENTES. I. O alongamento da dívida constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 do STJ. III. Decretos emitidos pelo município em que localizado o imóvel beneficiado com o crédito reconhecendo o estado de emergência, justifica a concessão da tutela referente ao direito ao alongamento da dívida e exclusão da inscrição do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito porque aguardar cognição exauriente acerca do alongamento da dívida pode ensejar o aumento dos prejuízos sofridos pelo produtor rural.

TJMG; AI 0555740-43.2023.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 30/05/2023; DJEMG 05/06/2023

O DRJuris tem 68 decisões sobre inscrição no Serasa em Alongamento e Prorrogação de Dívida Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJMGImóvel Rural › Usucapião especial ruralJulgado em 01/06/2023

Usucapião especial rural exige cinco anos de posse e área inferior a 50 hectares

Os requisitos previstos para a configuração da usucapião especial rural se circunscrevem ao ânimo de dono; à posse contínua e pacífica pelo decurso de tempo de cinco anos; ao fato de não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel urbano ou rural; a área usucapienda apresentar medida inferior a 50 hectares; além de a área destinar-se à moradia do pretendente e ser tornada produtiva pelo seu trabalho ou de sua família.

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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. ÁREA RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Rejeita-se a preliminar de intempestividade quando verificado que a de apelação foi interposta no prazo legal. Os requisitos previstos para a configuração da usucapião especial rural se circunscrevem ao ânimo de dono; à posse contínua e pacífica pelo decurso de tempo de cinco anos; ao fato de não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel urbano ou rural; a área usucapienda apresentar medida inferior a 50 hectares; além de a área destinar-se à moradia do pretendente e ser tornada produtiva pelo seu trabalho ou de sua família. Ausente a comprovação do atendimento integral aos requisitos dos artigos 191 da Constituição da República e do artigo 1.239 do Código Civil, inviabilizado está o acolhimento da pretensão autoral.

TJMG; APCV 0004994-41.2019.8.13.0043; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 01/06/2023; DJEMG 05/06/2023

O DRJuris tem 7 decisões sobre usucapião especial rural em Imóvel Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJRJArrendamento Rural › Extinção do contrato › OutrosJulgado em 05/06/2023

Corte de árvore sem licença no imóvel arrendado exige instrução probatória

Rito comum (arts. 86 do Dec. Nº 59.566/66 c/c 318 do CPC/2015). Audiência de conciliação designada para ambiente virtual que não prejudica, ou reduz, o direito à autocomposição. Alegada infração contratual pela não preservação dos recursos naturais da propriedade arrendada, em razão da constatação de derrubada de uma árvore sem licenciamento ambiental. Matéria que deve ser objeto de dilação probatória.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO RURAL. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA TERRA E SEU RESPECTIVO DECRETO REGULADOR (DECRETO Nº 59.566/66). Rito comum (arts. 86 do Dec. Nº 59.566/66 c/c 318 do CPC/2015). Audiência de conciliação designada para ambiente virtual que não prejudica, ou reduz, o direito à autocomposição. Alegada infração contratual pela não preservação dos recursos naturais da propriedade arrendada, em razão da constatação de derrubada de uma árvore sem licenciamento ambiental. Matéria que deve ser objeto de dilação probatória. Decisão irretocável. Recurso a que se nega provimento.

TJRJ; AI 0001737-33.2023.8.19.0000; Natividade; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Serra Feijo; DORJ 05/06/2023; Pág. 498

O DRJuris tem 171 decisões sobre extinção do contrato em Arrendamento Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJPRContratos de compra e venda › Compra e venda de produto rural › Cláusula penal – redução por abusividadeJulgado em 05/06/2023

Inadimplemento na entrega de soja com preço fixo e cláusula de perdas e danos

CONTRATOS DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS COM FIXAÇÃO DE PREÇO EM REAL. CLÁUSULA DE PERDAS E DANOS PELO INADIMPLEMENTO NA ENTREGA DA SOJA, OBJETO DA OBRIGAÇÃO.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS COM FIXAÇÃO DE PREÇO EM REAL. CLÁUSULA DE PERDAS E DANOS PELO INADIMPLEMENTO NA ENTREGA DA SOJA, OBJETO DA OBRIGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE CHUVAS E CONSEQUENTE PREJUÍZO NA COLHEITA. INTEMPÉRIES. RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES DO COLEGIADO. DEMONSTRAÇÃO PELO EMBARGANTE DE PRODUÇÃO CAPAZ DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. ENTREGA A TERCEIRO. PERDAS E DANOS. COOPERATIVA AGRÍCOLA. REFLEXOS AOS DEMAIS COOPERADOS. PENALIDADE PELO INADIMPLEMENTO QUE CORRESPONDE APROXIMADAMENTE 85% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA. REDUÇÃO. CABIMENTO. ARTIGO 413, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) 3. Inaplicável a regra do art. 393 do Código Civil ao caso em concreto, porque as condições climáticas adversas, como a falta ou excesso de chuvas, bem como oscilações de preço, são circunstâncias perfeitamente previsíveis na produção agrícola e, nesse contexto, não se qualificam como caso fortuito, enquanto que a vinculação desses eventos com a atividade de risco desenvolvida também afasta a configuração da força maior. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001560-41.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.11.2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGANTES INTIMADOS PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. INÉRCIA. PRECLUSÃO. 2. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PRODUTO QUE NÃO CORRESPONDIA AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATADAS. 3. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM 40% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Inexiste cerceamento de defesa se o embargante requer a produção de provas, porém, instado a especificá-las, mantém-se inerte (preclusão), vez que a conduta caracteriza desistência tácita.2. No presente caso, restou demonstrado que o descumprimento contratual partiu dos apelantes, vez que a soja não estava de acordo com as especificações pactuadas. 3. Nos termos do art. 413 do Código Civil “A penalidade [cláusula penal] deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000512-80.2017.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.06.2019)

TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002032-91.2021.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.06.2023

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TJGOSeguro Rural › Seguro de vida do produtor rural › Seguro prestamistaJulgado em 01/06/2023

Indenização do seguro prestamista abate a dívida rural após a morte do produtor

1. Contratados seguros prestamistas em garantia de operações de crédito rural e sobrevindo o evento morte, a indenização deve ser utilizada para fins de abatimento/quitação da dívida, tal como determinado por esta Casa Revisora em precedente ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Em casos tais, revelando-se injusta a negativa de cobertura e estando evidente o vínculo entre o banco credor e a seguradora, que integram o mesmo grupo econômico, a incidência dos encargos contratuais sobre a dívida só é cabível até o momento em que formulado o pedido de cobertura na esfera administrativa, não se relevando razoável permitir que fluam durante o período em que a questão permaneceu sub judice.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. GRUPO ECONÔMICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O MOMENTO EM QUE FORMULADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBERTURA. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Contratados seguros prestamistas em garantia de operações de crédito rural e sobrevindo o evento morte, a indenização deve ser utilizada para fins de abatimento/quitação da dívida, tal como determinado por esta Casa Revisora em precedente ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Em casos tais, revelando-se injusta a negativa de cobertura e estando evidente o vínculo entre o banco credor e a seguradora, que integram o mesmo grupo econômico, a incidência dos encargos contratuais sobre a dívida só é cabível até o momento em que formulado o pedido de cobertura na esfera administrativa, não se relevando razoável permitir que fluam durante o período em que a questão permaneceu sub judice. 3. Isso, porque compreensão diversa implicaria infringência à boa-fé objetiva, afinal, a cobertura já era devida desde o falecimento do segurado e a tutela jurisdicional só foi necessária devido à resistência injustificada da seguradora. 4. Destarte, considerando que no caso concreto o valor da indenização cobria todo o saldo devedor ao tempo em que formulado requerimento administrativo de cobertura securitária, o que, diga-se de passagem, sequer foi impugnado de maneira específica pela parte ré/apelada em sua contestação, é de rigor a reforma da sentença para declarar quitados os contratos em debate, bem assim extintas as garantias a eles atreladas, com ordem de baixa de hipoteca, sob pena de fixação de multa. 5. Embora o simples fato de a instituição financeira ter negado a quitação do mútuo através do pagamento do seguro contratado não seja o suficiente para ensejar dano moral, no caso concreto, tem-se por configurada a ofensa extrapatrimonial. É que o inventário do demandante/recorrente está paralisado há anos aguardando a quitação da dívida e os imóveis de sua titularidade permanecem gravados com hipoteca ao banco apelado, impedindo sua livre disposição e a partilha de bens e levando à sujeição do espólio às vias judiciais por longo período (desde 2014). 6. Considerando o conjunto fático probatório acostado aos autos, fixa-se a verba reparatória no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para, assim, bem refletir os objetivos que norteiam o instituto do dano moral. Sobre o referido quantum incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 7. Tendo em mira o novo deslinde dado à causa, que impulsionou o acolhimento, em parte, do pedido inicial, o dever de arcar com as custas e os honorários de sucumbência é do banco réu/apelado, pois a sucumbência da parte autora/apelante é mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

TJGO; AC 5343467-57.2021.8.09.0146; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 01/06/2023; DJEGO 05/06/2023; Pág. 1518

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