Decisão do TJMG sobre usucapião especial rural
- Imóvel Rural
- Usucapião especial rural
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Tese
Os requisitos previstos para a configuração da usucapião especial rural se circunscrevem ao ânimo de dono; à posse contínua e pacífica pelo decurso de tempo de cinco anos; ao fato de não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel urbano ou rural; a área usucapienda apresentar medida inferior a 50 hectares; além de a área destinar-se à moradia do pretendente e ser tornada produtiva pelo seu trabalho ou de sua família.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. ÁREA RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Rejeita-se a preliminar de intempestividade quando verificado que a de apelação foi interposta no prazo legal. Os requisitos previstos para a…
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Outras decisões sobre Usucapião especial rural
- TJPR · Julgado em 09/09/2026A usucapião especial rural exige a demonstração cumulativa da posse ininterrupta e sem oposição, exercida como proprietária, por cinco anos, sobre área rural não superior a cinquenta hectares, destinada à moradia do possuidor e tornada produtiva pelo seu trabalho ou de sua família, nos termos do artigo 1.239 do Código Civil.
- STJ · Julgado em 31/08/2026Reconhecida pelas instâncias ordinárias a origem da posse em comodato verbal e a sua conversão em posse precária a partir de notificação extrajudicial rescisória, afasta-se o animus domini necessário à prescrição aquisitiva rural.
- TJMG · Julgado em 28/08/2024Para identificação do imóvel rural é indispensável o georreferenciamento, sendo requisito imposto pelos art. 176 §§ 3º e 4º, e 225, §3º, da Lei de Registros Público, sendo indispensável à propositura da ação de usucapião. A instrução do processo com a planta georreferenciada do imóvel rural cuja usucapião se pretende é incumbência a cargo do autor, de modo que sua inércia erige óbice ao prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).