Informativo Jurisprudencial nº 8 · 23 de julho de 2021

Venda casada de seguro, CCB de máquinas e revisão contratual

Seguro de vida como venda casada, alongamento de CCB para máquinas agrícolas, imunidade na exportação indireta e revisão de contratos renegociados.

5 decisõesTJSP, TJGO, TRF4 e TJMSLeitura de 7 minutos
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TJSPSeguro Rural › Venda casadaJulgado em 13/07/2021

Seguro de vida sem prova de contratação livre é venda casada e deve ser devolvido

REPUTADA ABUSIVA A COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES A SEGURO DE VIDA. Ausente prova da regular pactuação do seguro. Indícios de venda casada. Não demonstrada a liberdade de contratar. Contrariedade ao entendimento consolidado no julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ, no RESP nº 1.639.320/SP. Acertada a decisão quanto à devolução do valor correspondente, de forma simples.

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AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REPUTADA ABUSIVA A COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES A SEGURO DE VIDA. Ausente prova da regular pactuação do seguro. Indícios de venda casada. Não demonstrada a liberdade de contratar. Contrariedade ao entendimento consolidado no julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ, no RESP nº 1.639.320/SP. Acertada a decisão quanto à devolução do valor correspondente, de forma simples. Manutenção da r. Sentença. Recurso não provido.

TJSP; AC 1047448-09.2019.8.26.0576; Ac. 14808900; São José do Rio Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cauduro Padin; Julg. 13/07/2021; DJESP 16/07/2021; Pág. 2481

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TJGOArrendamento Rural › Preço › Fixação em produto - permissãoJulgado em 01/07/2021

Cláusula que fixa o preço do arrendamento em produtos e limites da inovação recursal

I - Teses não analisadas pela sentença. Não conhecimento. Inovação recursal. Alegando o recorrente, em sede recursal, questões não analisadas pela sentença recorrida, impõe-se o não conhecimento das teses em questão, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Assim, o recurso de apelação será conhecido apenas em parte. II- Contrato de arrendamento rural. Cláusula que fixa o preço em frutos, produtos ou equivalente em dinheiro.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. I - Teses não analisadas pela sentença. Não conhecimento. Inovação recursal. Alegando o recorrente, em sede recursal, questões não analisadas pela sentença recorrida, impõe-se o não conhecimento das teses em questão, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Assim, o recurso de apelação será conhecido apenas em parte. II- Contrato de arrendamento rural. Cláusula que fixa o preço em frutos, produtos ou equivalente em dinheiro. Validade. Mitigação da regra prevista pelo art. 18, parágrafo único do Decreto n. 59.566/66. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial n. 1692763/MT, o Superior Tribunal de Justiça mitigou o comando constante do parágrafo único do art. 18, do Decreto n. 59.566/66, para considerar válida a cláusula de contrato de arrendamento, que fixa o preço em produtos, em prestígio à boa-fé objetiva, proteção da confiança e em virtude da vedação aos comportamentos contraditórios nas relações contratuais. In casu, a exemplo do que se verificou no caso concreto analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a postura do executado/embargante/apelado afronta o postulado nemo potest venire contra factum proprium, boa -fé objetiva e princípio da confiança levando à certeza de que a cláusula contratual declarada nula pela sentença recorrida deve ser mantida, como forma de possibilitar a continuidade da execução e a satisfação do crédito buscado pelo exequente, aqui apelante. III- Inversão dos ônus sucumbenciais. Com a reforma da sentença, impositiva a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo ao embargante/apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, provida.

TJGO; AC 0027752-34.2016.8.09.0074; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 01/07/2021; DJEGO 14/07/2021; Pág. 2041

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TJSPAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Reconhecimento do direito › Reconhecendo o direito / nulidade da execuçãoJulgado em 12/07/2021

CCB para compra de máquinas agrícolas admite alongamento pela Súmula 298 do STJ

Sentença de procedência. Cédulas de Crédito Bancário firmadas para aquisição de maquinários destinados à atividade agrícola. Preenchimento dos requisitos necessários para o alongamento da dívida. Inteligência da Súmula nº 298, do STJ. Resolução nº 4.660 do BACEN que excluiu a vedação para renegociação relativa ao Programa de Sustentação de Investimento (PSI). Pedido de prorrogação veiculado tempestivamente.

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EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de procedência. Cédulas de Crédito Bancário firmadas para aquisição de maquinários destinados à atividade agrícola. Preenchimento dos requisitos necessários para o alongamento da dívida. Inteligência da Súmula nº 298, do STJ. Resolução nº 4.660 do BACEN que excluiu a vedação para renegociação relativa ao Programa de Sustentação de Investimento (PSI). Pedido de prorrogação veiculado tempestivamente. Hipótese em que houve decretação de situação de emergência por estiagem no município de Buritizeiro-MG, reconhecida pelo Governo Federal, nos termos do art. 3º da Resolução nº 4.660 do BACEN. Sentença de procedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

TJSP; AC 1041129-61.2020.8.26.0100; Ac. 14806723; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 12/07/2021; DJESP 15/07/2021; Pág. 2076

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TRF4Tributário Rural › Imunidade nas exportaçõesJulgado em 13/07/2021

Cooperativa que compra a produção e depois exporta não tem imunidade da exportação indireta

IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. Cooperativa agrícola. Aquisição de produção rural e posterior exportação. Operações independentes. Inaplicabilidade do entendimento do STF.

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IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. Cooperativa agrícola. Aquisição de produção rural e posterior exportação. Operações independentes. Inaplicabilidade do entendimento do STF.

TRF 4ª R.; AC 5000844-40.2020.4.04.7104; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 13/07/2021; Publ. PJe 13/07/2021

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TJMSCédula Rural e DL 167/67 › Cobrança de acessóriosJulgado em 20/07/2021

Ilegalidades de contratos bancários podem ser revistas apesar de renegociações posteriores

1. A demanda aforada é apta e adequada, útil e necessária, viabilizando a revisão judicial de eventuais ilegalidades no contrato firmado entre as partes. 2. Não há falar em preclusão de fato constitutivo do direito, para discussão de potenciais ilegalidades existentes em contratos bancários, as quais, segundo o STJ, não convalescem com renegociações ou com o decurso do tempo. (AgInt no REsp 1224012/SP, Rel.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DECRETO-LEI Nº 22.626/33. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO ANO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EVENTUAL MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PERIODICIDADE SEMESTRAL. PERIODICIDADE MENSAL SOMENTE NOS CONTRATOS COM PREVISÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DO SEGURO PROAGRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990 (41,28%). PLANO COLLOR I. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demanda aforada é apta e adequada, útil e necessária, viabilizando a revisão judicial de eventuais ilegalidades no contrato firmado entre as partes. 2. Não há falar em preclusão de fato constitutivo do direito, para discussão de potenciais ilegalidades existentes em contratos bancários, as quais, segundo o STJ, não convalescem com renegociações ou com o decurso do tempo. (AgInt no REsp 1224012/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016). 3. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de revisão e repetição de indébito de contratos findos, é no sentido de que os atos nulos, incluídos cláusulas contratuais ilegais ou abusivas, estão fulminados pela nulidade absoluta, possibilitando sua revisão pelo Poder Judiciário, ainda que extinta ou novada a obrigação. 4. Considerando que os prazos decadenciais aplicam. se a hipóteses em que a parte busca direitos potestativos, lastreados em invalidades no campo dos particulares (vícios de vontade, etc. ), e não quando a pretensão refere-se à eventuais correções de ilegalidades, não há se falar em decadência, no caso concreto. 5. Houve a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de ação de exibição de documentos (autos nº 019.08.000096-5), distribuída em 05/03/2008. Não prospera a alegação de prescrição da pretensão revisional em face do decurso do prazo a que alude o art. 178, § 9º, V do Código Civil de 1916, uma vez que o objetivo principal é a revisão das cédulas de crédito rural firmadas, em face dos expurgos inflacionários existentes à época, e repetição de indébito das diferenças. 6. A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano, com base no Decreto-Lei nº 22.626/33, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em estipular o encargo incidente nos contratos rurais. 7. De acordo com o posicionamento do STJ e deste Tribunal de Justiça, em caso de inadimplência, nas cédulas de crédito rural, incidem os juros moratórios limitados à taxa de 1% ao ano, sendo possibilitada a cobrança de eventual multa moratória, desde que prevista nos títulos. 8. Tratando-se de título de crédito rural, aplica-se a capitalização semestral, em conformidade com o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, mantendo a capitalização mensal somente nos contratos onde há previsão expressa. 9. É pacífico o entendimento da ilegalidade da cobrança de acessório-seguro (ProAgro) em cédula de crédito rural de forma fracionada, devendo ser cobrada, se prevista, de uma só vez. 10. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTNF no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. *

TJMS; AC 0803972-58.2012.8.12.0019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 20/07/2021; Pág. 107

O DRJuris tem 12 decisões sobre cobrança de acessórios em Cédula Rural e DL 167/67.Ver todas com 30 dias grátis

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