Informativo Jurisprudencial nº 4 · 25 de junho de 2021

Execução suspensa, frutos civis e prescrição intercorrente

Suspensão da execução pelo direito à prorrogação, frutos civis da posse injusta, CDC afastado na CPR e prescrição intercorrente sem intimação pessoal.

4 decisõesTJPR, TJDF, TJGO e TJSPLeitura de 5 minutos
Informativo gratuito

Receba as decisões da semana no seu e-mail

Toda sexta-feira de manhã, você recebe as 3 decisões mais relevantes da semana para o Direito do Agronegócio, com a tese em destaque e a ementa completa. É gratuito e você pode cancelar a inscrição quando quiser.

TJPRAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Suspensão da execução ou exigibilidadeJulgado em 16/06/2021

Direito à prorrogação reconhecido em sentença suspende os atos expropriatórios

PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ANTE O RECONHECIMENTO, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. Cabimento. Sentença, mantida por acórdão, que reconhece o direito ao alongamento do contrato. Exigibilidade do título judicial comprometida. Necessidade de suspensão do feito executivo até o desfecho da ação de obrigação de fazer. Art. 921, I, do CPC/2015.

Ler a ementa completa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ANTE O RECONHECIMENTO, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. Cabimento. Sentença, mantida por acórdão, que reconhece o direito ao alongamento do contrato. Exigibilidade do título judicial comprometida. Necessidade de suspensão do feito executivo até o desfecho da ação de obrigação de fazer. Art. 921, I, do CPC/2015. Recurso provido.

TJPR; AgInstr 0000681-17.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des.Fernando Prazeres; Julg. 16/06/2021; DJPR 17/06/2021

O DRJuris tem 69 decisões sobre suspensão da execução ou exigibilidade em Alongamento e Prorrogação de Dívida Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJDFImóvel Rural › Indenização pela ocupação (frutos civis)Julgado em 02/06/2021

Posse injusta gera indenização por frutos civis desde a citação na reivindicatória

A posse injusta do imóvel gera direito ao proprietário do bem de perceber indenização dos frutos civis pela ocupação, contada da data da citação na ação reivindicatória.

Ler a ementa completa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. PARCELAMENTO IRREGULAR. USUCAPIÃO. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DO LOTE. I. Para aquisição da propriedade imóvel pela usucapião é necessária a matrícula individualizada do bem, art. 176 da Lei nº 6.015/73. II. O imóvel rural localizado no Condomínio Mansões Colorado pertencia a uma área parcelada irregularmente, razão pela qual não possuía matrícula própria, o que inviabiliza a aquisição da propriedade pela usucapião. Necessário, ainda, o procedimento de regularização da área, para atendimento das exigências urbanísticas e ambientais e posterior individualização dos lotes. III. A regularização fundiária e individualização da unidade imobiliária foi matriculada no Registro de Imóveis pela Urbanizadora Paranoazinho em 2016, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo para usucapião do imóvel. lV. A posse injusta do imóvel gera direito ao proprietário do bem de perceber indenização dos frutos civis pela ocupação, contada da data da citação na ação reivindicatória. V. Apelação desprovida.

TJDF; APC 07128.24-96.2019.8.07.0006; Ac. 134.3758; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 17/06/2021

O DRJuris tem 1 decisão sobre indenização pela ocupação (frutos civis) em Imóvel Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJGOCPR – Cédula de Produto Rural › Natureza e conceitoJulgado em 30/09/2022

CDC não se aplica à CPR emitida para atividade produtiva sem vulnerabilidade demonstrada

1. Não é possível aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor quando a utilização de serviços ou a aquisição de produtos tenha como finalidade desenvolver atividade produtiva, caracterizando relação de insumo, ressalvada demonstração excepcional de estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica da parte, situações não verificadas na espécie. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista não estar caracterizada relação de consumo, não há falar em inversão do ônus da prova com lastro no diploma protecionista do consumidor.

Ler a ementa completa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORNECIMENTO DE INSUMOS AO AGRONEGÓCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESAUTORIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE/EMBARGADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA OBTER REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é possível aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor quando a utilização de serviços ou a aquisição de produtos tenha como finalidade desenvolver atividade produtiva, caracterizando relação de insumo, ressalvada demonstração excepcional de estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica da parte, situações não verificadas na espécie. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista não estar caracterizada relação de consumo, não há falar em inversão do ônus da prova com lastro no diploma protecionista do consumidor. Casuística. 3. Diante da força executiva da Cédula de Produto Rural que instrui a inicial da execução, aos embargantes/2ºs apelantes cumpria o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade correspondente. 4. Há distinção entre a Cédula de Produto Rural e a Cédula de Crédito Rural (esta definida, pelo art. 9º do Decreto-Lei n. 167/1967, como a ‘promessa de pagamento em dinheiro, enquanto aquela é ‘representativa de promessa de entrega de produtos rurais’, conforme art. 1º da Lei n. 8.929/1994), cumprindo esclarecer que, para o título de crédito tratado neste recurso (CPR), vigora o princípio da autonomia privada, de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano, assim como não há ilegalidade manifesta na estipulação contratual de cláusula penal equivalente a 30% sobre a parcela do produto que não foi entregue. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Havendo cumprimento parcial da obrigação, a multa compensatória de 30% deve incidir apenas sobre a quantidade de produto que não foi entregue. 6. A aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso em apreço. Precedentes. Casuística. 7. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmando tese no sentido de que ‘A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ’ 1ª Apelação cível conhecida e provida. 2ª Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

TJGO; AC 5143962-84.2018.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 3338

O DRJuris tem 41 decisões sobre natureza e conceito em CPR – Cédula de Produto Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPCédula Rural e DL 167/67 › Prescrição › ExecuçãoJulgado em 11/02/2021

Prescrição intercorrente de três anos dispensa intimação pessoal do credor

Prescrição intercorrente consumada. Prazo de três anos. Aplicação das teses fixadas no IAC 001 (STJ. RESP 1604412/SC). Prescindibilidade de intimação pessoal para início da contagem do lapso.

Ler a ementa completa

CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO. Prescrição intercorrente consumada. Prazo de três anos. Aplicação das teses fixadas no IAC 001 (STJ. RESP 1604412/SC). Prescindibilidade de intimação pessoal para início da contagem do lapso. (Apelação não provida.

TJSP; AC 0001388-48.2000.8.26.0030; Ac. 14361038; Apiaí; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 11/02/2021; DJESP 17/06/2021; Pág. 2000

O DRJuris tem 54 decisões sobre prescrição em Cédula Rural e DL 167/67.Ver todas com 30 dias grátis

Escolha seu plano e teste por 30 dias

Mais de 6.800 decisões selecionadas, organizadas em 18 temas do agronegócio, com o Radar toda sexta no seu e-mail.

PREMIUM MENSAL

R$ 21,97 / mês
  • Acervo completo com filtros
  • Radar Jurisprudencial semanal
  • Favoritos
Testar 30 dias grátis
Mais completo

PREMIUM COM IA MENSAL

R$ 41,97 / mês
  • Tudo do PREMIUM MENSAL
  • Busca com IA em linguagem natural
  • Conexão com Claude e ChatGPT
Testar 30 dias grátis
Pagamento seguroA cobrança só começa depois do testePlano anual: pague 10 meses e use 12

Perguntas frequentes

Como funciona o teste gratuito de 30 dias?

Você pode testar o DRJuris gratuitamente por 30 dias. Após o período de teste, a assinatura passa a ser cobrada conforme o plano escolhido, salvo cancelamento antes do término do teste. O cadastro exige um método de pagamento para ativação, mas a cobrança somente ocorrerá após o fim do período gratuito.

Qual a diferença entre o Informativo e o Radar?

O Informativo é gratuito e traz 3 decisões por semana. O Radar, para assinantes, traz a seleção completa da semana, em inteiro teor e classificada por tema.

Posso usar pelo celular?

Sim. O DRJuris funciona no navegador do celular e pode ser instalado como aplicativo.

Informativo gratuito

Receba as decisões da semana no seu e-mail

É gratuito e você pode cancelar a inscrição quando quiser.