Cobrança de cédula rural pignoratícia prescreve em cinco anos e pode ser declarada de ofício
O juiz pode declarar de ofício a prescrição, desde que oportunize a prévia manifestação das partes, nos termos do art. 487, II e parágrafo único do CPC. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de cédula rural pignoratícia é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I do CPC, tendo tal prazo escorrido antes do ingresso desta ação e do protesto judicial realizado no ano de 2013.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, §5, I DO CPC. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RECURSO PREJUDICADO. O juiz pode declarar de ofício a prescrição, desde que oportunize a prévia manifestação das partes, nos termos do art. 487, II e parágrafo único do CPC. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de cédula rural pignoratícia é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I do CPC, tendo tal prazo escorrido antes do ingresso desta ação e do protesto judicial realizado no ano de 2013.
TJMS; AC 0800587-93.2016.8.12.0009; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 15/06/2021; Pág. 224