Informativo Jurisprudencial nº 5 · 2 de julho de 2021

Prazos mínimos do arrendamento, Lei 13.340 e venda ad corpus

Prazos mínimos cogentes do arrendamento, renegociação da Lei 13.340/2016 sem honorários, salário-educação do produtor e presunção de venda ad corpus.

6 decisõesTJSP, TJMT, STJ e TRF3Leitura de 9 minutos
Informativo gratuito

Receba as decisões da semana no seu e-mail

Toda sexta-feira de manhã, você recebe as 3 decisões mais relevantes da semana para o Direito do Agronegócio, com a tese em destaque e a ementa completa. É gratuito e você pode cancelar a inscrição quando quiser.

TJSPParceria Rural › Parceria canavieira › Contrato coligado de compra e vendaJulgado em 14/06/2021

Parceria canavieira e compra e venda da cana são contratos coligados

CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE CANAVIEIRA, COLIGADO COM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTE DESSA PRODUÇÃO. Sentença de improcedência. Recurso das autoras. Cerceamento de defesa não vislumbrado. Prova documental que se mostrou suficiente ao deslinde da ação. Inadimplência das autoras incontroversa. Os contratos de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar são coligados, por própria disposição contratual.

Ler a ementa completa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE CANAVIEIRA, COLIGADO COM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTE DESSA PRODUÇÃO. Sentença de improcedência. Recurso das autoras. Cerceamento de defesa não vislumbrado. Prova documental que se mostrou suficiente ao deslinde da ação. Inadimplência das autoras incontroversa. Os contratos de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar são coligados, por própria disposição contratual. Empresas coautoras que pertencem ao mesmo grupo econômico. Descumprido, portanto, o contrato de compra e venda de safra de cana de açúcar, justificada está a rescisão de ambos os contratos. A recuperação judicial das autoras não afasta o direito dos réus de rescindirem os contratos. Apelação não provida.

TJSP; AC 1003264-10.2019.8.26.0077; Ac. 14741646; Birigui; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 14/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2661

O DRJuris tem 13 decisões sobre parceria canavieira em Parceria Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJMTCPR – Cédula de Produto Rural › Natureza e conceitoJulgado em 23/06/2021

CPR é título líquido e certo que admite endosso e se desvincula da causa ao circular

1. Em regra, a CPR é um título de crédito líquido e certo, de modo que admite o endosso, e ao circular por este meio, desvincula-se do negócio que lhe deu causa, por se tratar de cambial. 2. Por outro lado, embora não tenha sido a intenção do legislador, é cediço que a CPR geralmente é firmada visando à captação, pelo cooperado, de recursos financeiros necessários à produção da safra, sendo emitida pelos produtores rurais para garantia de produtos agrícolas, principalmente de insumos adquiridos, encerrando uma promessa de entrega, em quitação, do produto agropecuário.

Ler a ementa completa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO PARA FINANCIAMENTO DE SAFRA. COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. TÍTULO QUE NÃO CIRCULOU. ENTREGA DOS INSUMOS AGRÍCOLA PELA CREDORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS PARA EXECUTIVIDADE. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, a CPR é um título de crédito líquido e certo, de modo que admite o endosso, e ao circular por este meio, desvincula-se do negócio que lhe deu causa, por se tratar de cambial. 2. Por outro lado, embora não tenha sido a intenção do legislador, é cediço que a CPR geralmente é firmada visando à captação, pelo cooperado, de recursos financeiros necessários à produção da safra, sendo emitida pelos produtores rurais para garantia de produtos agrícolas, principalmente de insumos adquiridos, encerrando uma promessa de entrega, em quitação, do produto agropecuário. 3. Logo, em que pese a Cédula de Produto Rural seja, em regra, dotada de literalidade, autonomia e abstração, tais características não são absolutas, de maneira que, excepcionalmente, e não havendo circulação do título, é possível discutir a sua causa debendi. 4. Aliás, o próprio artigo 476 do Código Civil é explícito ao dispor que somente poderá ser cobrada a dívida em contratos bilaterais, quando a parte interessada cumprir a sua obrigação, viabilizando, caso contrário, a discussão da causa debendi. 5. O pagamento antecipado não é requisito essencial à validade das cédulas de produto rural apenas quando formalizadas a título de garantia do preço da commodity (isto é, quando seu emissor deseja somente se proteger dos riscos de flutuação do valor do produto no mercado futuro). 6. Assim, certo é que, se negada pelo emissor a causa subjacente da CPR, é ônus do credor a demonstração da referida causa, no caso, a entrega dos insumos agrícolas ao embargante/apelado. 7. Na hipótese, o embargante/apelante demonstrou não só que a CPR está vinculada ao negócio que lhe deu origem, como também a ausência dos atributos direcionados ao título em questão por força da Lei nº. 8.929/1994, qual seja, liquidez, certeza e exigibilidade, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. 8. Logo, havendo de se aferir se houve a efetiva entrega dos insumos agrícolas pela embargada/apelada, e que tais produtos correspondem ao valor consignado na Cédula de Produto Rural executada, tem-se que o título não se encontra revestido dos requisitos essenciais à sua exigibilidade, razão pela qual a nulidade da execução é manifesta.

TJMT; AC 1004923-85.2019.8.11.0040; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 23/06/2021; DJMT 24/06/2021

O DRJuris tem 41 decisões sobre natureza e conceito em CPR – Cédula de Produto Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJMTArrendamento Rural › Renovação do arrendamento › Notificação de términoJulgado em 23/06/2021

Prazos mínimos do arrendamento são cogentes e a retomada exige notificação seis meses antes

Segundo precedentes recentes do STJ, os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes. (RESP 1.455.709/SP e AgInt no RESP 1568933/MS). Se o arrendador pretendia retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, deveria notificar o arrendatário até seis meses antes do vencimento do contrato, e se não o fez no tempo e modo devidos, até prova robusta em contrário, o contrato de arrendamento considera-se automaticamente renovado, conforme art.

Ler a ementa completa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO RURAL. LAVOURA TEMPORÁRIA. ARRENDAMENTO. PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, II, "A", DO DECRETO Nº 56.566/66. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO FIRMADO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALEGADO NAS CONTRARRAZÕES. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUIZ A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo precedentes recentes do STJ, os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes. (RESP 1.455.709/SP e AgInt no RESP 1568933/MS). Se o arrendador pretendia retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, deveria notificar o arrendatário até seis meses antes do vencimento do contrato, e se não o fez no tempo e modo devidos, até prova robusta em contrário, o contrato de arrendamento considera-se automaticamente renovado, conforme art. 22, §§ 1º e 2º do Decreto nº 59.566/66. Uma vez renovado automaticamente o contrato de arrendamento, é vedada a concessão liminar de despejo. Exegese do art. 32, I do Decreto nº 59.566/66. Se a tese de inadimplemento contratual não foi analisada pelo Juiz a quo, é vedada sua análise em segundo grau de jurisdição, pois acarretaria supressão de instância.

TJMT; AI 1002759-05.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 23/06/2021; DJMT 28/06/2021

O DRJuris tem 64 decisões sobre renovação do arrendamento em Arrendamento Rural.Ver todas com 30 dias grátis
STJFinanciamento Rural › Renegociação de dívida - programas especiais › Lei 13.340/2016Julgado em 22/06/2021

Renegociação pela Lei 13.340/2016 extingue a execução sem custas nem honorários ao exequente

Ante o disposto no art. 12 da Lei nº 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.

Ler a ementa completa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1 - Recurso Especial interposto em 26/06/2019 e concluso ao gabinete em 09/04/202 1.2- O propósito recursal consiste em dizer se, nos termos do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 3- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4- Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais. 5- Ante o disposto no art. 12 da Lei nº 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 6- Recurso Especial não provido.

STJ; REsp 1.930.865; Proc. 2021/0098931-5; TO; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 22/06/2021; DJE 25/06/2021

O DRJuris tem 23 decisões sobre renegociação de dívida - programas especiais em Financiamento Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TRF3Tributário Rural › Salário-educaçãoJulgado em 21/06/2021

Produtor rural pessoa física sem CNPJ não recolhe salário-educação

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que a contribuição para o salário educação é devida pelas empresas, urbanas ou rurais, que assumem o risco da atividade. 2. O produtor rural pessoa física, sem cadastro no CNPJ, não está sujeito à contribuição, porque não exerce atividade empresarial

Ler a ementa completa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. SALÁRIO EDUCAÇÃO DEVIDO A EMPRESAS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que a contribuição para o salário educação é devida pelas empresas, urbanas ou rurais, que assumem o risco da atividade. 2. O produtor rural pessoa física, sem cadastro no CNPJ, não está sujeito à contribuição, porque não exerce atividade empresarial e, no caso concreto, o agravado está matriculado no Cadastro Específico no INSS-CEI como produtor rural, contribuinte individual (ID 73254484), não tendo a agravante construído prova suficiente do exercício de atividade empresária, pelo agravado. 3. A inscrição no CNPJ, refere-se a pessoa estranha aos autos, não se incumbindo a embargante em demonstrar a omissão no presente acórdão que ensejasse vício ou defeito a ser sanado. 4. No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos de declaração rejeitados.

TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000102-34.2017.4.03.6106; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup; Julg. 21/06/2021; DEJF 25/06/2021

O DRJuris tem 8 decisões sobre salário-educação em Tributário Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPContratos de compra e venda › Compra e venda de imóvel rural › Ad Mensuram e Ad CorpusJulgado em 21/06/2021

Venda sem indicação expressa presume-se ad corpus quando o preço é fixado pelo todo

Inexistência de indicação expressa no contrato sobre venda ad corpus ou ad mensuram. Circunstâncias que fazem presumir a venda ad corpus. Contrato celebrado entre as partes que indica a caracterização do imóvel e suas confrontações, não conferido pelas partes ao tempo da compra. Preço do imóvel fixado com relação ao todo e não de acordo com a sua área.

Ler a ementa completa

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Imóvel rural. Inexistência de indicação expressa no contrato sobre venda ad corpus ou ad mensuram. Circunstâncias que fazem presumir a venda ad corpus. Contrato celebrado entre as partes que indica a caracterização do imóvel e suas confrontações, não conferido pelas partes ao tempo da compra. Preço do imóvel fixado com relação ao todo e não de acordo com a sua área. Venda de imóvel certo e determinado. Complementação da área ou abatimento do preço não devidos. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.

TJSP; AC 1000186-37.2020.8.26.0638; Ac. 14741692; Tupi Paulista; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 21/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2322

O DRJuris tem 41 decisões sobre compra e venda de imóvel rural em Contratos de compra e venda.Ver todas com 30 dias grátis

Escolha seu plano e teste por 30 dias

Mais de 6.800 decisões selecionadas, organizadas em 18 temas do agronegócio, com o Radar toda sexta no seu e-mail.

PREMIUM MENSAL

R$ 21,97 / mês
  • Acervo completo com filtros
  • Radar Jurisprudencial semanal
  • Favoritos
Testar 30 dias grátis
Mais completo

PREMIUM COM IA MENSAL

R$ 41,97 / mês
  • Tudo do PREMIUM MENSAL
  • Busca com IA em linguagem natural
  • Conexão com Claude e ChatGPT
Testar 30 dias grátis
Pagamento seguroA cobrança só começa depois do testePlano anual: pague 10 meses e use 12

Perguntas frequentes

Como funciona o teste gratuito de 30 dias?

Você pode testar o DRJuris gratuitamente por 30 dias. Após o período de teste, a assinatura passa a ser cobrada conforme o plano escolhido, salvo cancelamento antes do término do teste. O cadastro exige um método de pagamento para ativação, mas a cobrança somente ocorrerá após o fim do período gratuito.

Qual a diferença entre o Informativo e o Radar?

O Informativo é gratuito e traz 3 decisões por semana. O Radar, para assinantes, traz a seleção completa da semana, em inteiro teor e classificada por tema.

Posso usar pelo celular?

Sim. O DRJuris funciona no navegador do celular e pode ser instalado como aplicativo.

Informativo gratuito

Receba as decisões da semana no seu e-mail

É gratuito e você pode cancelar a inscrição quando quiser.