Informativo Jurisprudencial nº 6 · 9 de julho de 2021

Lucros cessantes, preço em soja e hipoteca prescrita

Lucros cessantes na parceria agrícola, via original da CPR financeira, arrendamento em sacas de soja e cancelamento de hipoteca por prescrição.

4 decisõesTJGO, STJ, TJPR e TJSPLeitura de 6 minutos
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TJGOResponsabilidade Civil › Parceria rural › Lucros cessantesJulgado em 30/06/2021

Parceiro que causa baixa produtividade responde por lucros cessantes comprovados

1. Contrato de parceria agrícola. A parceria agrícola se caracteriza quando uma pessoa cede um imóvel rural a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos na proporção convencionada, possuindo natureza sinalagmática 2. Lucros Cessantes Comprovados. Os lucros cessantes, espécie de dano material, representam o lucro real que deixou de ser auferido. Comprovado que a parte requerida deu causa à baixa produtividade da lavoura de soja, em razão do atraso na entrega das áreas e não correção do solo nos termos do contrato, correta é a sentença ao fixar a indenização.

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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA DE SOJA. LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Contrato de parceria agrícola. A parceria agrícola se caracteriza quando uma pessoa cede um imóvel rural a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos na proporção convencionada, possuindo natureza sinalagmática 2. Lucros Cessantes Comprovados. Os lucros cessantes, espécie de dano material, representam o lucro real que deixou de ser auferido. Comprovado que a parte requerida deu causa à baixa produtividade da lavoura de soja, em razão do atraso na entrega das áreas e não correção do solo nos termos do contrato, correta é a sentença ao fixar a indenização. 3. Lucros cessantes. Soja. Valor da indenização. Na fixação da indenização pelos lucros cessantes no contrato de parceria agrícola para o plantio de soja, todas os fatores inerentes a essa atividade (época do plantio, qualidade das semente, clima etc) devem ser sopesados. 4. Dano moral. Inadimplemento contratual. O mero descumprimento de cláusulas do contrato de parceria agrícola não é causa de indenização por dano moral. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.

TJGO; AC 0462865-35.2011.8.09.0049; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 30/06/2021; DJEGO 02/07/2021; Pág. 772

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STJCPR – Cédula de Produto Rural › Cobrança de CPR › Modalidade de execuçãoJulgado em 22/06/2021

Exigência da via original da CPR financeira para instruir a execução

1. Embargos à execução. 2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso Especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Embargos à execução. 2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso Especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei nº 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei nº 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso Especial conhecido e provido.

STJ; REsp 1.915.736; Proc. 2021/0008128-4; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 22/06/2021; DJE 01/07/2021

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TJPRArrendamento Rural › Preço › Fixação em produto - permissãoJulgado em 28/06/2021

Arrendamento com preço em sacas de soja é válido entre partes sem vulnerabilidade

Legislação que determina que o preço seja fixo em dinheiro, observando percentual de 15% a 30% do valor cadastral do imóvel (art. 95, XII, do estatuto da terra c/c art. 18 do Dec. 59.566/66). Contrato que prevê o preço em produto (50 sacas de soja por alqueire). Ausência de vulnerabilidade entre os contratantes. Autonomia privada. Usos e costumes da região. Prevalência da boa-fé contratual. Precedentes.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO RURAL DE ÁREA PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À REMUNERAÇÃO DO CONTRATO. Legislação que determina que o preço seja fixo em dinheiro, observando percentual de 15% a 30% do valor cadastral do imóvel (art. 95, XII, do estatuto da terra c/c art. 18 do Dec. 59.566/66). Contrato que prevê o preço em produto (50 sacas de soja por alqueire). Ausência de vulnerabilidade entre os contratantes. Autonomia privada. Usos e costumes da região. Prevalência da boa-fé contratual. Precedentes. Mitigação da diretriz legislativa em virtude dos novos paradigmas do contrato de arrendamento rural. Necessidade de manutenção do equilíbrio contratual. Recurso conhecido e provido.

TJPR; ApCiv 0003388-76.2011.8.16.0074; Corbélia; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 28/06/2021; DJPR 30/06/2021

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TJSPCédula Rural e DL 167/67 › Hipoteca cedularJulgado em 24/06/2021

Prescrição do saldo da cédula rural autoriza o cancelamento da hipoteca

Inércia do Banco-réu. Eventual saldo devedor foi alcançado pela prescrição e, portanto, é inexigível; não passível de cobrança judicial, o que afeta, consequentemente, a garantia que também não poderá ser executada. Cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel litigioso. Admissibilidade. Sucumbência recíproca afastada. Decaimento mínimo dos autores. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa corrigido.

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AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. Inércia do Banco-réu. Eventual saldo devedor foi alcançado pela prescrição e, portanto, é inexigível; não passível de cobrança judicial, o que afeta, consequentemente, a garantia que também não poderá ser executada. Cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel litigioso. Admissibilidade. Sucumbência recíproca afastada. Decaimento mínimo dos autores. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa corrigido. Recurso do Banco-réu desprovido. Provido em parte o recurso dos autores.

TJSP; AC 1001706-29.2020.8.26.0445; Ac. 14755062; Pindamonhangaba; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cauduro Padin; Julg. 24/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 3144

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