Decisão do TJGO sobre preço
- Arrendamento Rural
- Preço
- Fixação em produto - permissão
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Tese
No julgamento do Recurso Especial n. 1692763/MT, o Superior Tribunal de Justiça mitigou o comando constante do parágrafo único do art. 18, do Decreto n. 59.566/66, para considerar válida a cláusula de contrato de arrendamento, que fixa o preço em produtos, em prestígio à boa-fé objetiva, proteção da confiança e em virtude da vedação aos comportamentos contraditórios nas relações contratuais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. I - Teses não analisadas pela sentença. Não conhecimento. Inovação recursal. Alegando o recorrente, em sede recursal, questões não analisadas pela sentença recorrida, impõe-se o não conhecimento das teses em questão, sob pena de…
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Outras decisões sobre Fixação em produto - permissão
- TJPR · Julgado em 17/08/2026Nos contratos agrários, a existência de cláusula que estipula pagamento certo em quantidade fixa de produtos caracteriza arrendamento rural, afastando a configuração de parceria agrícola, que exige partilha de riscos e resultados, sendo possível a rescisão contratual e despejo em caso de inadimplemento comprovado, com apuração do valor devido em liquidação de sentença mediante conversão pelo valor de mercado das sacas de produto.
- TJSC · Julgado em 23/07/2026O art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 veda a remuneração do arrendamento rural com base em quantidade de produtos ou seu equivalente em dinheiro, mas a declaração de nulidade da cláusula exige demonstração de vício de consentimento ou de onerosidade excessiva, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, à vedação ao comportamento contraditório e à proteção da confiança.
- CARF · Julgado em 20/05/2026Para fins de incidência tributária, os rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento rural equiparam-se a rendimentos de aluguel, não sendo afastada tal natureza pelo fato de a remuneração não ser previamente fixada, admitindo-se sua estipulação em percentual, vinculada ao valor de mercadorias ou mediante adiantamentos, em observância ao princípio da autonomia da vontade.