Informativo Jurisprudencial nº 105 · 27 de outubro de 2023

Prescrição da cédula, endosso da CPR e vencimento antecipado

Arrendamento verbal válido, prescrição trienal da cédula rural, CPR endossada, vencimento antecipado sem notificação e legitimidade do segurado.

5 decisõesTJMS, TJMG, TJMT e TJSPLeitura de 7 minutos
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TJMSArrendamento Rural › Contrato verbal - não soleneJulgado em 25/10/2023

Pagamentos revertidos à proprietária confirmam sua anuência ao arrendamento verbal

Discute-se no presente recurso: A) em preliminar, o não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal; b) no mérito, se é válido o contrato de arrendamento feito verbalmente sem a anuência da proprietária-apelada; e c) se houve comprovação de que os pagamentos feitos pelo apelante a título de arrendamento verteram em favor da requerida-apelada, confirmando a sua anuência ao contrato.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ARRENDAMENTO RURAL C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À TESE DE SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. REALIZAÇÃO DO PACTO SEM A ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: A) em preliminar, o não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal; b) no mérito, se é válido o contrato de arrendamento feito verbalmente sem a anuência da proprietária-apelada; e c) se houve comprovação de que os pagamentos feitos pelo apelante a título de arrendamento verteram em favor da requerida-apelada, confirmando a sua anuência ao contrato. 2. Configurada a inovação na lide em sede recursal, pois a questão recorrida (sub-rogação contratual) não foi suscitada, nem analisada em primeiro grau de jurisdição, a matéria não deve ser conhecida. 3. O art. 2º, do Decreto nº 59.566/96, não faz ressalva quanto à ocorrência ou não de prejuízo para o reconhecimento de nulidade decorrente da inobservância das cláusulas obrigatórias que devem constar nos contratos de arrendamento rural, como é o caso da previsão de prazos mínimos (art. 13, inc. II, alínea "a", do mesmo Decreto); assim, se o arrendamento verbal foi celebrado com vigência inferior ao mínimo exigido no art. 13, inc. II, alínea "a", do Decreto nº 59.566/96, ele é nulo de pleno direito. 4. A inobservância, no arrendamento rural, da forma prevista no art. 13, inc. II, alínea "a", do Decreto nº 59.566/96, além de gerar nulidade segundo a previsão do art. 2º, do Decreto nº 59.566/96, também acarreta nulidade conforme preveem os artigos 166, inc. IV e 169, do Código Civil, não sendo suscetível de convalidação. 5. Não comprovado nos autos que a proprietária do imóvel rural autorizou, expressa ou tacitamente, a celebração de contrato de arrendamento verbal entre as partes, mantém-se o entendimento no sentido de que ela não deu consentimento para a realização do negócio. 6. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.

TJMS; AC 0818844-25.2018.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 25/10/2023; Pág. 73

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TJMGCédula Rural e DL 167/67 › Vencimento antecipado › Não altera o termo inicial da prescriçãoJulgado em 18/10/2023

Execução de cédula rural prescreve em três anos a contar do vencimento do título

O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, firmou entendimento de que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66, sendo certo que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA. OBSERVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, firmou entendimento de que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66, sendo certo que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.

TJMG; APCV 5004114-75.2020.8.13.0512; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 18/10/2023; DJEMG 23/10/2023

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TJMTCPR – Cédula de Produto Rural › EndossoJulgado em 18/10/2023

Endossatário de boa-fé da CPR não sofre exceções pessoais do negócio de origem

A Cédula de Produto Rural é título de crédito, portanto, regulada pelos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia. O princípio da autonomia se subdivide em dois, o princípio da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, sendo que este último informa que o portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou, sendo que o título chega ao portador completamente livre dos vícios que eventualmente adquiriu em relações pretéritas (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.

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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE TERCEIROS. BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. A Cédula de Produto Rural é título de crédito, portanto, regulada pelos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia. O princípio da autonomia se subdivide em dois, o princípio da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, sendo que este último informa que o portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou, sendo que o título chega ao portador completamente livre dos vícios que eventualmente adquiriu em relações pretéritas (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2013, p. 442). Diante das peculiaridades dos títulos cambiais, o endossatário da Cédula de Produto Rural, desde que de boa-fé, não pode ser atingido por eventual nulidade verificada no negócio subjacente à emissão da cártula, de forma, que desvinculado da relação jurídica subjacente, constituída antes do endosso regularmente efetivado. Portanto, a controvérsia instaurada entre o credor originário e o devedor, após o endosso, não pode obstaculizar a pretensão do endossatário.

TJMT; AC 0000646-03.2009.8.11.0005; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 18/10/2023; DJMT 23/10/2023

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TJSPCédula Rural e DL 167/67 › Vencimento antecipadoJulgado em 18/10/2023

Vencimento antecipado da cédula rural dispensa notificação prévia

Análise dos artigos 9º, 10, 20 e 41 do Decreto-Lei n. 167/1967. Discussão acerca da necessidade de prévia notificação. Ausência de previsão legal e contratual. Inadimplemento que leva ao vencimento antecipado da dívida, possibilitando a execução. Observância, ademais, do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF). Exigibilidade do débito reconhecida. Decisão correta. Recurso improvido.

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Análise dos artigos 9º, 10, 20 e 41 do Decreto-Lei n. 167/1967. Discussão acerca da necessidade de prévia notificação. Ausência de previsão legal e contratual. Inadimplemento que leva ao vencimento antecipado da dívida, possibilitando a execução. Observância, ademais, do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF). Exigibilidade do débito reconhecida. Decisão correta. Recurso improvido.

TJSP; AI 2158964-57.2023.8.26.0000; Ac. 17259492; Americana; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Souza Lopes; Julg. 18/10/2023; DJESP 23/10/2023; Pág. 2695

O DRJuris tem 26 decisões sobre vencimento antecipado em Cédula Rural e DL 167/67.Ver todas com 30 dias grátis
TJMTSeguro Rural › Legitimidade › Do seguradoJulgado em 18/10/2023

Produtor que aderiu à apólice pode cobrar o seguro mesmo sem ser o beneficiário

Tendo o autor demonstrado que aderiu à apólice da seguradora para garantir o financiamento concedido pela instituição financeira, e diante da alegação de ter suportado prejuízos em sua lavoura, decorrente de eventos climáticos que seriam cobertos pelo seguro, não resta dúvida ser ele parte legítima para pleitear a indenização securitária, na qualidade de segurado, ainda que não seja o beneficiário.

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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA DE SOJA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO PARA PROPOR A AÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Tendo o autor demonstrado que aderiu à apólice da seguradora para garantir o financiamento concedido pela instituição financeira, e diante da alegação de ter suportado prejuízos em sua lavoura, decorrente de eventos climáticos que seriam cobertos pelo seguro, não resta dúvida ser ele parte legítima para pleitear a indenização securitária, na qualidade de segurado, ainda que não seja o beneficiário.

TJMT; AC 0000171-98.2018.8.11.0080; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 18/10/2023; DJMT 20/10/2023

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