Informativo Jurisprudencial nº 9 · 30 de julho de 2021

Reserva legal, Proagro e prova do pedido de alongamento

Reserva legal propter rem, requisitos da cobertura do Proagro, prova do pedido de alongamento, trator fora do uso agrícola e penhora de frutos.

5 decisõesTJGO, TRF4 e TJSPLeitura de 6 minutos
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TJGOAmbiental Rural › Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Reserva LegalJulgado em 19/07/2021

Reserva legal é obrigação propter rem e acompanha o adquirente do imóvel

De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. 2.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU DO POSSUIDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. 2. Consoante o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais são de responsabilidade daquele que deu causa à demanda. Apelação cível conhecida e desprovida.

TJGO; AC 0066336-08.2013.8.09.0065; Goiás; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 19/07/2021; DJEGO 22/07/2021; Pág. 2158

O DRJuris tem 22 decisões sobre cadastro Ambiental Rural (CAR) e Reserva Legal em Ambiental Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TRF4Proagro › Apresentação de notas fiscais › Em nome de terceiros – negandoJulgado em 20/07/2021

Cobertura total do Proagro exige aplicar todo o crédito na área vinculada à cédula

1. A Lei nº 8.171/91, alterada pela Lei nº 12.058/2009, que dispõe sobre a política agrícola nacional, em seu artigo no art. 59 e seguintes, estabelece as normas aplicáveis ao PROAGRO. 2. Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia, não podendo ser consideradas as notas fiscais apresentadas em nome de terceiro.

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CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO RURAL. COBERTURA TOTAL DO SEGURO. PROAGRO. IMPOSSIBILIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS E LEI Nº 12.058/2009. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. A Lei nº 8.171/91, alterada pela Lei nº 12.058/2009, que dispõe sobre a política agrícola nacional, em seu artigo no art. 59 e seguintes, estabelece as normas aplicáveis ao PROAGRO. 2. Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia, não podendo ser consideradas as notas fiscais apresentadas em nome de terceiro. 3. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois no caso, o indeferimento da cobertura PROAGRO foi realizado no exercício regular da atividade administrativa.

TRF 4ª R.; AC 5001717-27.2017.4.04.7110; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 20/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021

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TRF4Alongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Meios de provaJulgado em 20/07/2021

Pedido administrativo de alongamento se prova por documento e deve anteceder o vencimento

1. A prova de que teria pedido administrativamente o alongamento da dívida tem caráter documental, de forma que não poderia demonstrar tal pedido por meio de prova testemunhal na presente ação. 2. Assim, não há se falar na ocorrência de cerceamento de defesa do apelante/embargante. 3. Não tendo ocorrido pedido administrativo antes do vencimento da dívida, não há se falar em direito ao alongamento da dívida como defende o embargante.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. 1. A prova de que teria pedido administrativamente o alongamento da dívida tem caráter documental, de forma que não poderia demonstrar tal pedido por meio de prova testemunhal na presente ação. 2. Assim, não há se falar na ocorrência de cerceamento de defesa do apelante/embargante. 3. Não tendo ocorrido pedido administrativo antes do vencimento da dívida, não há se falar em direito ao alongamento da dívida como defende o embargante. 4. Apelação desprovida.

TRF 4ª R.; AC 5001596-06.2020.4.04.7106; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 20/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021

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TJSPSeguro Rural › Seguro de benfeitoriasJulgado em 13/07/2021

Seguro não cobre perda de trator usado em atividade não agrícola

Perda total. Utilização de trator para fim não agrícola, à qual ele não se destinava, ainda que com intenção de salvar lavoura e cuja destruição era previsível. Existência de cláusula estrita e clara no sentido de que o seguro não cobria sinistros provenientes de atividades não agrícolas. Dever de informação da seguradora preservado. Inexistência de cláusulas contraditórias. Não faz jus o autor a indenização, porque por outros riscos, além do contratado, não responderá o segurador.

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SEGURO DE BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRATOR UTILIZADO PARA A TENTATIVA DE COMBATE A INCÊNDIO EM CANAVIAL. Perda total. Utilização de trator para fim não agrícola, à qual ele não se destinava, ainda que com intenção de salvar lavoura e cuja destruição era previsível. Existência de cláusula estrita e clara no sentido de que o seguro não cobria sinistros provenientes de atividades não agrícolas. Dever de informação da seguradora preservado. Inexistência de cláusulas contraditórias. Não faz jus o autor a indenização, porque por outros riscos, além do contratado, não responderá o segurador. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso não provido.

TJSP; AC 1002107-69.2019.8.26.0572; Ac. 14816832; São Joaquim da Barra; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 13/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1797

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TJGOImpenhorabilidades › Produção agrícolaJulgado em 14/07/2021

Frutos e rendimentos de área pública não estão entre os bens impenhoráveis do CPC

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. Considerando que os frutos e rendimentos da área pública não se encontram elencados no rol do artigo 833 do CPC, como absolutamente impenhoráveis, perfeitamente admissível que a penhora recaia sobre a plantação de soja realizada no imóvel.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENHORA A 30% DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. Considerando que os frutos e rendimentos da área pública não se encontram elencados no rol do artigo 833 do CPC, como absolutamente impenhoráveis, perfeitamente admissível que a penhora recaia sobre a plantação de soja realizada no imóvel. 3. Contudo, face ao princípio da dignidade da pessoa humana invocado pelo Agravante, prudente limitar a menor restrição possível, devendo a penhora ser restrita a 30% da safra penhorada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

TJGO; AI 5175733-34.2021.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 14/07/2021; DJEGO 21/07/2021; Pág. 2783

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