Informativo Jurisprudencial nº 18 · 1 de outubro de 2021

Penhor da safra seguinte, subarrendamento e IOF na cédula

Perícia de perdas no seguro rural, penhor que recai sobre a colheita seguinte, cobrança do subarrendatário e Selic na desclassificação da cédula.

4 decisõesTJMS, TJPR, TJSP e TJMGLeitura de 6 minutos
Informativo gratuito

Receba as decisões da semana no seu e-mail

Toda sexta-feira de manhã, você recebe as 3 decisões mais relevantes da semana para o Direito do Agronegócio, com a tese em destaque e a ementa completa. É gratuito e você pode cancelar a inscrição quando quiser.

TJMSSeguro Rural › Comunicação do sinistro após iniciada a colheita › Irrelevância – indenização devidaJulgado em 28/09/2021

Perícia sobre perdas da safra no seguro rural e intempestividade do recurso do banco

1. Acolhe-se a preliminar de intempestividade do recurso do banco apelante, tendo em vista que foi intimado validamente da sentença, na pessoa de seu advogado e a apelação foi interposta mais de 3 (meses) depois da intimação. 2. A prova pericial teve por finalidade “avaliar os danos sofridos na safra de 2016, mais especificamente em fevereiro e março de 2016, nas propriedades dos autores”, serviço que foi devidamente realizado pelo expert com a apresentação do respectivo laudo, elaborado em observância aos quesitos apresentados pelas partes, bem como submetido a posterior contraditório.

Ler a ementa completa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTIVIDADE DA SAFRA COMPROMETIDA POR EXCESSO DE CHUVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COLHEITA PRÉVIA. NÃO AFASTAMENTO DO DIREITO. AMOSTRAGEM REMANESCENTE QUE POSSIBILITA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. DIREITO AO SEGURO CONTRATADO. OBSERVÂNCIA AO CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acolhe-se a preliminar de intempestividade do recurso do banco apelante, tendo em vista que foi intimado validamente da sentença, na pessoa de seu advogado e a apelação foi interposta mais de 3 (meses) depois da intimação. 2. A prova pericial teve por finalidade “avaliar os danos sofridos na safra de 2016, mais especificamente em fevereiro e março de 2016, nas propriedades dos autores”, serviço que foi devidamente realizado pelo expert com a apresentação do respectivo laudo, elaborado em observância aos quesitos apresentados pelas partes, bem como submetido a posterior contraditório. 3. A relação jurídica em questão, por se referir a um contrato de seguro, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dispõe o seu art. 3º, § 2º. 4. A cláusula de impedimento de colheita prévia constava apenas nas Condições Gerais do contrato, e não na Apólice. 5. Em observância aos princípios que regem os contratos, especialmente o da pacta sunt servanda e o da boa-fé objetiva, resta evidente que a indenização securitária deve se limitar ao capital segurado, sob pena de desequilíbrio na relação contratual. 6. O termo inicial da correção monetária é a data da negativa de pagamento ou a do pagamento parcial. 7. Recurso do banco não conhecido; recurso da seguradora conhecido e parcialmente provido.

TJMS; AC 0801224-57.2016.8.12.0037; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 28/09/2021; Pág. 196

O DRJuris tem 37 decisões sobre comunicação do sinistro após iniciada a colheita em Seguro Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJPRCédula Rural e DL 167/67 › Garantias permitidasJulgado em 20/09/2021

Frustração da safra desloca o penhor agrícola para a colheita seguinte

Garantia pignoratícia agrícola. Frustração de safras. Aplicação ao caso do artigo 1.443 do Código Civil. Garantia que recai sobre a colheita seguinte.

Ler a ementa completa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Discussão quanto à classe do crédito da ora recorrente. Garantia pignoratícia agrícola. Frustração de safras. Aplicação ao caso do artigo 1.443 do Código Civil. Garantia que recai sobre a colheita seguinte. Precedente desta câmara julgadora. Recurso desprovido

TJPR; AgInstr 0027113-73.2021.8.16.0000; Chopinzinho; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 20/09/2021; DJPR 21/09/2021

O DRJuris tem 17 decisões sobre garantias permitidas em Cédula Rural e DL 167/67.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPArrendamento Rural › SubarrendamentoJulgado em 21/09/2021

Arrematantes de parte do imóvel não podem cobrar do subarrendatário autorizado

Considerando-se que o proprietário anterior realizou contrato de arrendamento, e que já recebeu por ele, tendo permitido o arrendatário realizar subarrendamento da forma que quisesse, não pode agora os novos coproprietários, arrematantes de parte do imóvel, exigir os valores do subarrendatário, em prejuízo do arrendatário. Caso entendam ter direito a algum valor, devem exigí-lo do coproprietário que firmou o contrato e já recebeu por ele.

Ler a ementa completa

ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUBARRENDAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ADQUIRENTES DE PARTE DO IMÓVEL QUE EXIGEM O RECEBIMENTO DO VALOR MENSAL CONTRATADO PARA O SUBARRENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Considerando-se que o proprietário anterior realizou contrato de arrendamento, e que já recebeu por ele, tendo permitido o arrendatário realizar subarrendamento da forma que quisesse, não pode agora os novos coproprietários, arrematantes de parte do imóvel, exigir os valores do subarrendatário, em prejuízo do arrendatário. Caso entendam ter direito a algum valor, devem exigí-lo do coproprietário que firmou o contrato e já recebeu por ele. II. Procedente a dúvida que originou a ação de consignação em pagamento, causada pelos arrematantes de parte do imóvel, ao exigir valores que não fazem jus, devem estes responder pelos ônus sucumbenciais.

TJSP; AC 1003088-95.2020.8.26.0400; Ac. 15031597; Olímpia; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 21/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 1894

O DRJuris tem 20 decisões sobre subarrendamento em Arrendamento Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJMGCédula Rural e DL 167/67 › Demais encargosJulgado em 22/09/2021

IOF é exigível e a Selic substitui os encargos se a cédula rural for desclassificada

É possível a cobrança do IOF, por se tratar de tributo cuja imperatividade decorre de Lei e sua incidência e cobrança não é matéria transigível pelas partes. Desde que expressamente previsto em contrato, é possível a substituição dos encargos do financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural.

Ler a ementa completa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE FORMAL. CÉDULA DEVIDAMENTE ASSINADA PELO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE EM SUA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO DL 167/67. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS LEGALMENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IOF. TAXA SELIC. RECURSO IMPROVIDO. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária consiste em uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural, previstas no art. 9º do DL 167/67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal. De acordo com o art. 25, X do DL 167/67, a assinatura do devedor configura requisito de validade à cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, de forma que a sua ausência implica na inexequibilidade do título. Uma vez demonstrado que o contrato restou devidamente assinado pelo devedor, não há que se falar em anulação do título, especialmente diante do fato de que a assinatura dele constante não foi impugnada. É ilegal a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, na medida em que o Decreto-Lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e de multa moratória. Nas cédulas de crédito rural é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, por expressa permissão legal. É possível a cobrança do IOF, por se tratar de tributo cuja imperatividade decorre de Lei e sua incidência e cobrança não é matéria transigível pelas partes. Desde que expressamente previsto em contrato, é possível a substituição dos encargos do financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural. Inexiste abusividade na previsão em cédula de crédito rural de substituição dos encargos do financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural, momento a partir do qual não mais incidem as regras do DL 167/67.. Recurso improvido.

TJMG; APCV 5002343-33.2017.8.13.0394; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 22/09/2021; DJEMG 23/09/2021

O DRJuris tem 9 decisões sobre demais encargos em Cédula Rural e DL 167/67.Ver todas com 30 dias grátis

Escolha seu plano e teste por 30 dias

Mais de 6.800 decisões selecionadas, organizadas em 18 temas do agronegócio, com o Radar toda sexta no seu e-mail.

PREMIUM MENSAL

R$ 21,97 / mês
  • Acervo completo com filtros
  • Radar Jurisprudencial semanal
  • Favoritos
Testar 30 dias grátis
Mais completo

PREMIUM COM IA MENSAL

R$ 41,97 / mês
  • Tudo do PREMIUM MENSAL
  • Busca com IA em linguagem natural
  • Conexão com Claude e ChatGPT
Testar 30 dias grátis
Pagamento seguroA cobrança só começa depois do testePlano anual: pague 10 meses e use 12

Perguntas frequentes

Como funciona o teste gratuito de 30 dias?

Você pode testar o DRJuris gratuitamente por 30 dias. Após o período de teste, a assinatura passa a ser cobrada conforme o plano escolhido, salvo cancelamento antes do término do teste. O cadastro exige um método de pagamento para ativação, mas a cobrança somente ocorrerá após o fim do período gratuito.

Qual a diferença entre o Informativo e o Radar?

O Informativo é gratuito e traz 3 decisões por semana. O Radar, para assinantes, traz a seleção completa da semana, em inteiro teor e classificada por tema.

Posso usar pelo celular?

Sim. O DRJuris funciona no navegador do celular e pode ser instalado como aplicativo.

Informativo gratuito

Receba as decisões da semana no seu e-mail

É gratuito e você pode cancelar a inscrição quando quiser.