Informativo Jurisprudencial nº 15 · 10 de setembro de 2021

Penhora de trator, pedido administrativo e renovação

Penhora de trator, requerimento administrativo dispensado na ação de alongamento, redução da penhora e renovação automática do arrendamento.

5 decisõesTJSP, TJES, TJGO, TJMG e TJPRLeitura de 8 minutos
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TJSPImpenhorabilidades › Bem utilizado na produção agrícola (veículos, máquinas)Julgado em 27/08/2021

Trator só é impenhorável se provado indispensável à atividade rural

PENHORA DE TRATOR. Alegação de que o bem é indispensável ao desenvolvimento da atividade rural. Necessidade de comprovação de que o bem é indispensável à continuidade da atividade rural. Inocorrência.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE TRATOR. Alegação de que o bem é indispensável ao desenvolvimento da atividade rural. Necessidade de comprovação de que o bem é indispensável à continuidade da atividade rural. Inocorrência. Recurso não provido.

TJSP; AI 2200350-38.2021.8.26.0000; Ac. 14962278; Casa Branca; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 27/08/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 2033

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TJESAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Requisitos do alongamento › Notificação antes do vencimentoJulgado em 10/08/2021

Requerimento administrativo prévio não é condição para a ação de alongamento

AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO PREENCHEU O AUTOR REQUISITO ESSENCIAL PARA QUE O ALONGAMENTO PUDESSE SER DEFERIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO PARA DEFINIR QUE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É REQUISITO PARA O MANEJO DE DEMANDAS QUE TAIS, E, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO.

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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. DO JULGAMENTO DA CAUSA CONFORME A TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO PREENCHEU O AUTOR REQUISITO ESSENCIAL PARA QUE O ALONGAMENTO PUDESSE SER DEFERIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO PARA DEFINIR QUE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É REQUISITO PARA O MANEJO DE DEMANDAS QUE TAIS, E, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO. 1. Da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de alongamento de dívida rural. 1.1. "a comprovação pelo autor de que houve prévio requerimento administrativo para alongamento da dívida, bem como de sua situação de adimplência junto à instituição demandada, não constitui, a princípio, condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação pela qual se busca o alongamento de dívida rural, devendo prevalecer o entendimento consolidado pela Súmula nº 298 do STJ, de acordo com a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei, desde que sejam preenchidos os requisitos legais", pois, "no julgamento do RESP 1.531.676/MG pela terceira turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, a eminente relatora, minª nancy andrighi, consignou que aquele que pretenda regularizar seu débito pode, por sua própria iniciativa, independentemente de prévio pedido administrativo, acionar o poder judiciário para que o banco credor seja impelido a proceder o alongamento da dívida" (TJ-ES - ai: 00001025120208080057, relator: Eliana Junqueira munhos Ferreira, data de julgamento: 02/02/2021, terceira Câmara Cível, data de publicação: 12/02/2021). 1.2. Deve a sentença, nesse particular, ser reformada, pois o requerimento administrativo, de fato, não é óbice para o manejo da demanda e, sim, ponto a ser levado em consideração para fins de deferir o direito do autor obter o alongamento (sendo, por isso, questão de mérito). 2. Do julgamento da causa conforme a teoria da causa madura. 2.1. "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei" (Súmula nº 298). Ocorre que, por óbvio, esta renegociação somente passa a ser vinculante para a instituição financeira caso todos os requisitos legais e regulamentares forem preenchidos pelo mutuário interessado, que também deve comprovar que efetuou requerimento administrativo junto ao agente financeiro antes do vencimento da dívida. (TJ-ES - ai: 00021003020198080044, relator: Fernando estevam bravin Ruy, data de julgamento: 10/03/2020, segunda Câmara Cível, data de publicação: 23/03/2020). 2.2 no caso concreto, não identifica-se nos autos a formulação de pedido administrativo de novo alongamento da dívida pela parte autora, fator este que a jurisprudência reconhece como fundamental para o reconhecimento do direito subjetivo de renegociação. 2.3. Ação julgada improcedente. 3. Manifestação do e. Des. Namyr Carlos de Souza filho acompanhando o relator, por fundamentos diversos. 4. Recurso conhecido para definir que o requerimento administrativo não é requisito para o manejo de demandas que tais, e, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente a presente ação.

TJES; AC 0003952-82.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 10/08/2021; DJES 03/09/2021

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TJGOImpenhorabilidades › Redução de penhoraJulgado em 31/08/2021

Redução da área penhorada segue a menor onerosidade ao devedor

A redução da área penhorada deve ser feita, sobretudo, em observância ao princípio da menor onerosidade ou do menor sacrifício do devedor, previsto no artigo 805 do CPC/2015, posto que ele visa preservar o equilíbrio sócio/econômico entre as partes, a fim de não agravar a situação do executado.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EM SE TRATANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS, A MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL DEVE CINGIR-SE AO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE EVITAR A SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. REDUÇÃO DA ÁREA RURAL PENHORADA. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. I. A redução da área penhorada deve ser feita, sobretudo, em observância ao princípio da menor onerosidade ou do menor sacrifício do devedor, previsto no artigo 805 do CPC/2015, posto que ele visa preservar o equilíbrio sócio/econômico entre as partes, a fim de não agravar a situação do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

TJGO; AI 5315992-79.2021.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 31/08/2021; DJEGO 03/09/2021; Pág. 3260

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TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Inscrição no SerasaJulgado em 02/09/2021

Efeito suspensivo dos embargos exige requisitos cumulativos e garantia do juízo

Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos, a teor do disposto no §1º do art. 919 do CPC, cumulativamente: I) Requerimento da parte embargante; II) Relevância dos fundamentos; III) Risco de grave dano de incerta ou difícil reparação em caso de prosseguimento da execução; IV) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos, a teor do disposto no §1º do art. 919 do CPC, cumulativamente: I) Requerimento da parte embargante; II) Relevância dos fundamentos; III) Risco de grave dano de incerta ou difícil reparação em caso de prosseguimento da execução; IV) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. Conforme entendimento externado pelo STJ, quando o direito à securitização da dívida originada de crédito rural estiver pendente de apreciação pelo Poder Judiciário, a execução deverá ser suspensa até que se verifique o preenchimento dos seus requisitos legais. Assegurado o Juízo e presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou resultado útil do processo, é possível a concessão de tutela de urgência para a exclusão de inscrição nos cadastros restritivos de crédito. V. V.. Nos termos do §1º, do art. 919, do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

TJMG; AI 0390415-84.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 02/09/2021; DJEMG 03/09/2021

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TJPRArrendamento Rural › Renovação do arrendamento › Notificação de términoJulgado em 30/08/2021

Falta de notificação seis meses antes renova automaticamente o arrendamento

1. No caso legal (concreto) o contrato de arrendamento rural, formalmente realizado entre os litigantes, fora renovado automaticamente. Não houve a notificação da Arrendatária com 6 (seis) meses de antecedência do término da relação jurídica contratual, então, prevista no contrato. 2. O art. 95 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) bem como o § 3º do art. 22 do Decreto Lei nº 59.566/61 preveem a necessidade de notificação do arrendatário de 6 (seis) meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.

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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COM 6 (SEIS) MESES DE ANTECEDÊNCIA DO PRAZO FINAL DO CONTRATO. ART. 95 DA LEI Nº 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA) E § 3º DO ART. 22 DO DECRETO LEI Nº 59.566/61. ARGUIÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO UTILIZADA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO MOTIVO PARA A RESCISÃO DO PACTO. PAGAMENTO PRETÉRITO DAS DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ANUÊNCIA DOS ARRENDADORES. DESÍDIA CONTRATUAL DA ARRENDATÁRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO. INC. I DO ART. 373 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015. 1. No caso legal (concreto) o contrato de arrendamento rural, formalmente realizado entre os litigantes, fora renovado automaticamente. Não houve a notificação da Arrendatária com 6 (seis) meses de antecedência do término da relação jurídica contratual, então, prevista no contrato. 2. O art. 95 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) bem como o § 3º do art. 22 do Decreto Lei nº 59.566/61 preveem a necessidade de notificação do arrendatário de 6 (seis) meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 3. No caso dos Autos, os Arrendadores enviaram notificação à Arrendatária um mês antes do vencimento do contrato em visível contrariedade ao disposto na legislação especializada. 4. Dos Autos não restou comprovado que a Arrendatária/Apelada foi desidiosa no cumprimento do contrato. A eventual mora das faturas de luz foi regularizada em data oportuna com o consentimento dos Arrendadores, que, então, não motivaram a rescisão contratual por mora/ou inadimplemento. Os Apelantes não demonstraram os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) relativamente ao aspecto, então, deduzido. 5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.

TJPR; ApCiv 0000642-15.2020.8.16.0110; Mangueirinha; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 30/08/2021; DJPR 02/09/2021

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