Informativo Jurisprudencial nº 11 · 13 de agosto de 2021

Redução de garantias, entrega de café na CPR e venda casada

Redução de garantias excessivas, posse em ano e dia, entrega de café na CPR endossada, arresto de safra e seguro exigido no financiamento.

5 decisõesTJGO e TJSPLeitura de 8 minutos
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TJGOFinanciamento Rural › Renegociação de dívida - programas especiais › Lei 11.775/2008Julgado em 05/08/2021

Lei 11.775/08 assegura redução de garantias excessivas no crédito rural

Em obter dictum, o art. 59, I e II, da Lei nº 11.775/08, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, assegura ao mutuário de operações de crédito rural a redução de garantias em caso de excesso, como no caso, em que o recorrido demonstrou que a área remanescente do imóvel rural é suficiente para garantir o pagamento da dívida, resguardando, assim, os direitos do credor.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA PARA DESMEMBRAMENTO DE ÁREA RURAL C/C MODIFICAÇÃO DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ÁREA REMANESCENTE GARANTE A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TESES ALEGADAS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUE NÃO AGIU DE FORMA ILÍCITA E DE IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. OBTER DICTUM. GARANTIA HIPOTECÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, I E II, DA LEI Nº 11.775/08. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I. Não se conhece do apelo quanto aos argumentos não deduzidos em primeira instância, eis que caracterizada inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. II. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. III. Em obter dictum, o art. 59, I e II, da Lei nº 11.775/08, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, assegura ao mutuário de operações de crédito rural a redução de garantias em caso de excesso, como no caso, em que o recorrido demonstrou que a área remanescente do imóvel rural é suficiente para garantir o pagamento da dívida, resguardando, assim, os direitos do credor. lV. O princípio da sucumbência encontra-se intimamente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. V. Considerando que o pedido de exclusão de parte área dada em garantia hipotecária foi julgado procedente, deve o recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. VI. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária sucumbencial na fase recursal (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.

TJGO; AC 5622971-97.2019.8.09.0082; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 05/08/2021; DJEGO 09/08/2021; Pág. 3355

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TJGOImóvel Rural › Manutenção da posseJulgado em 04/08/2021

Liminar possessória exige ação em ano e dia e prova da posse e do esbulho

Sabe-se que para a concessão de liminar em sede possessória exige-se o ajuizamento da ação dentro do prazo de ano e dia, contados do esbulho ou turbação (artigo 558, do Código de Processo Civil), bem como a comprovação da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GLEBA DE TERRA RURAL ADJACENTE. PRETENSÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. DEFERIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O doutrinador Humberto Theodoro Júnior leciona: A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos. Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). 2. À vista do recurso de agravo de instrumento suficientemente processado e apto a receber apreciação do crivo meritório, deve-se julgar prejudicado os embargos declaratórios opostos em face da decisão liminar proferida. 3. Sabe-se que para a concessão de liminar em sede possessória exige-se o ajuizamento da ação dentro do prazo de ano e dia, contados do esbulho ou turbação (artigo 558, do Código de Processo Civil), bem como a comprovação da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu. Igualmente, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, consoante dicção dos artigos 561 e 562, do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese vertente, preenchidos os requisitos legais insertos no artigo 561, do diploma processual civil, a saber: Anterior posse da agravante sobre o imóvel, o esbulho praticado pela ré/agravada ocorrido a menos de ano e dia, bem como a perda da posse, impõe-se a reforma do ato judicial impugnado. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

TJGO; AI 5289682-36.2021.8.09.0000; Piracanjuba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 04/08/2021; DJEGO 09/08/2021; Pág. 2159

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TJSPCPR – Cédula de Produto Rural › Evicção, caso fortuito, força maior / teoria da imprevisãoJulgado em 04/08/2021

Emitente que não entrega o café no prazo da CPR endossada deve cumprir a entrega

Incontroverso que o Requerido emitiu Cédula de Crédito Rural em que se obrigou a entregar à empresa Pinhalense S/A. Máquinas Agrícolas entre os dias 01 e 30 de setembro de 2019, 115 sacas de 60kg de café arábica beneficiado, cru, em grã, tipo 6/7, de produção brasileira, safra 2019/2020. Endossado o título de crédito à Autora. Ausente a entrega dos bens à Autora no prazo avençado. Cabível a condenação à obrigação de entregar as sacas de café.

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TÍTULO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. Incontroverso que o Requerido emitiu Cédula de Crédito Rural em que se obrigou a entregar à empresa Pinhalense S/A. Máquinas Agrícolas entre os dias 01 e 30 de setembro de 2019, 115 sacas de 60kg de café arábica beneficiado, cru, em grã, tipo 6/7, de produção brasileira, safra 2019/2020. Endossado o título de crédito à Autora. Ausente a entrega dos bens à Autora no prazo avençado. Cabível a condenação à obrigação de entregar as sacas de café. Não caracterizada a culpa do Requerido pelo inadimplemento. Incabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega dos produtos. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar o Requerido à obrigação de dar as sacas de café vendidas (7.741 quilos de café arábica beneficiado cru, de produção brasileira, tipo 6/7 COB, com as propriedades descritas na exordial), ou o pagamento do equivalente em dinheiro. Autora apresentou pedidos alternativos (condenação à obrigação de entregar coisa ou ao pagamento de indenização). Julgamento ultra petita (sentença acolheu os dois pedidos). Acolhimento de um dos pedidos exclui os demais. Nulidade da sentença (nos termos do artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil: A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional). Causa madura para julgamento. Possível conhecer diretamente do pedido. Inconteste o inadimplemento do Requerido. Ausente prova de que ocorreu evento extraordinário que acarretou onerosidade excessiva da prestação. Fatores climáticos não implicam em evento imprevisível do Requerido, e sim risco da atividade (fortuito interno). Cabível a condenação à obrigação de entregar as sacas de café objeto do título executivo. SENTENÇA AFASTADA (DE OFÍCIO). RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO E DECLARADO (DE OFÍCIO) QUE CONDENADO O REQUERIDO À OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR À AUTORA 115 SACAS DE 60KG DE CAFÉ ARÁBICA BENEFICIADO, CRU, EM GRÃO, TIPO 6/7, DE PRODUÇÃO BRASILEIRA, BICA CORRIDA, SAFRA 2019/2020 (NOS TERMOS DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL DE FLS. 24/27).

TJSP; AC 1027511-55.2019.8.26.0562; Ac. 14887321; Santos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 04/08/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 2212

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TJSPContratos de compra e venda › Compra e venda de produto rural › Arresto e cauçãoJulgado em 29/07/2021

Risco de interromper a atividade do produtor justifica levantar de imediato a caução

Arresto da integralidade do produto rural objeto do contrato objeto da presente demanda, por meio da compensação do produto arrestado nos autos de nº 1000148-14.2021.8.26.0210. Produtor rural que depende do produto obtido com a alienação da safra anterior para o plantio da próxima lavoura. Risco concreto de interrupção da atividade econômica do réu. Hipótese que autoriza o levantamento imediato da caução prestada pela autora, que detém a posse do produto rural arrestado, independentemente do julgamento do mérito da ação.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA DE SOJA POR PREÇO PRÉ-FIXADO. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. Arresto da integralidade do produto rural objeto do contrato objeto da presente demanda, por meio da compensação do produto arrestado nos autos de nº 1000148-14.2021.8.26.0210. Produtor rural que depende do produto obtido com a alienação da safra anterior para o plantio da próxima lavoura. Risco concreto de interrupção da atividade econômica do réu. Hipótese que autoriza o levantamento imediato da caução prestada pela autora, que detém a posse do produto rural arrestado, independentemente do julgamento do mérito da ação. Eventual restituição do produto rural arrestado, na hipótese de julgamento de improcedência das demandas promovidas pela agravada, que ficará condicionada à devolução integral das cauções levantadas pelo agravante. RECURSO PROVIDO.

TJSP; AI 2140170-56.2021.8.26.0000; Ac. 14865102; Guaíra; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 29/07/2021; DJESP 06/08/2021; Pág. 3104

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TJSPSeguro Rural › Venda casadaJulgado em 03/08/2021

Exigir seguro como condição do financiamento não configura venda casada

Anuência do executado comprovada. Subscrição da proposta de adesão. Ausência de vício de consentimento. Possibilidade da cobrança. A garantia securitária como condição para que o financiamento se realize é possível e não se caracteriza como venda casada. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo.

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EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SEGURO. Anuência do executado comprovada. Subscrição da proposta de adesão. Ausência de vício de consentimento. Possibilidade da cobrança. A garantia securitária como condição para que o financiamento se realize é possível e não se caracteriza como venda casada. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

TJSP; AC 1001395-53.2020.8.26.0634; Ac. 14881151; Tremembé; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 03/08/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 1949

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