Informativo Jurisprudencial nº 12 · 20 de agosto de 2021

Parceria após consolidação fiduciária e prestação de contas

Parceria agrícola mantida após consolidação fiduciária, prestação de contas entre parceiros e aval na cédula rural sem necessidade de perícia.

3 decisõesTJGO e TJSPLeitura de 6 minutos
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TJGOParceria Rural › Alienação do imóvel › Consolidação pelo credor fiduciárioJulgado em 11/08/2021

Consolidação da propriedade fiduciária não interrompe a parceria agrícola válida

Consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. Interrupção da parceria agrícola. Impossibilidade. Considerado válido o contrato de parceria agrícola, por conseguinte, é proibida a interrupção da parceria agrícola, ficando o atual proprietário do bem rural sub-rogado nos direitos e obrigações do proprietário anterior, com o qual foi entabulada a parceria agrícola. É o que se extrai do artigo 92, § 5º, da Lei Federal nº 4.504/64 (Estatuto da Terra).

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. I. Afronta a dialeticidade. Não configurada. Deve ser afastada a preliminar suscitada, em contrarrazões, consubstanciada na inadmissibilidade por suposta inobservância da dialeticidade recursal, pois, ao contrário do afirmado, as razões do apelo abordam as matérias do dirimidas na sentença. II. Impugnação ao valor da causa. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto do litígio principal, não podendo exceder o valor da discussão primordial. Como, na atualidade, o valor do benefício patrimonial pretendido mostra-se superior àquele apontado quando do ajuizamento da ação originária, correta é a utilização do valor contemporâneo como parâmetro para a definição do valor da causa. III. Produção de provas. Preclusão consumativa. Apesar de facultado o direito de produzir provas além daquelas apresentadas na fase postulatória, nada manifestou a parte. Assim, intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial ou na contestação. Precedentes do STJ e TJGO. lV. Contrato de parceria agrícola. Validade. No contrato de parceria agrícola firmado revelam- se presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em Lei) e, além disso, o instrumento está em consonância com o disposto no art. 12 do Decreto Federal nº 59.566/66, sendo dispensável, por ausência de previsão legal neste sentido, a firma reconhecida das assinaturas ou a subscrição de 02 (duas) testemunhas, assim como o registro do ato para produzir efeitos perante terceiros (art. 129 da Lei Federal nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos). V. Consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. Interrupção da parceria agrícola. Impossibilidade. Considerado válido o contrato de parceria agrícola, por conseguinte, é proibida a interrupção da parceria agrícola, ficando o atual proprietário do bem rural sub-rogado nos direitos e obrigações do proprietário anterior, com o qual foi entabulada a parceria agrícola. É o que se extrai do artigo 92, § 5º, da Lei Federal nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). VI. Delimitação da área da parceria agrícola. Quanto à área objeto da parceria agrícola, como registrado no contrato, cláusula segunda, esta corresponde a apenas 200 (duzentos) hectares da propriedade, pelo que inadmissível o exercício da posse pelo embargante de toda a área litigiosa, composta por 516 (quinhentos e dezesseis) hectares, devendo a delimitação da área que efetivamente pode ser ocupada em razão do contrato ser realizada em sede de liquidação de sentença, notadamente porque não produzida pelas partes provas suficientes para que a questão restasse definida na sentença. VII. Ônus sucumbencial. Porque cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deve ser proporcionalmente distribuída entre eles as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC). VIII. Compensação da verba honorária advocatícia de sucumbência. Impossibilidade. Ao teor do disposto no art. 85, § 14, do CPC, não pode cada parte ser condenada no pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, devendo referida determinação ser afastada da sentença recorrida, para que cada parte arque com os honorários advocatícios de sucumbência do procurador da parte contrária. IX. Honorários recursais. Em atenção ao posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragado no julgamento dos EDCL no AgInt no RESP 1.573.573/RJ (2015/0302387-9), porque conhecido e provido os apelos, deixo de majorar, neste grau recursal, a verba honorária advocatícia sucumbencial. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada.

TJGO; AC 5462540-48.2019.8.09.0128; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 11/08/2021; DJEGO 13/08/2021; Pág. 2736

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TJSPParceria Rural › Prestação de contasJulgado em 10/08/2021

Sucessores não podem exigir do parceiro contas de cheques da conta conjunta

Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Insurgência. Impossibilidade. Autores que são filhos e sucessores do Sr. Claudinei, falecido em 26/11/2016. De cujus que mantinha com o réu e outro irmão, parceria agrícola. Pretensão em exigir contas da emissão de 46 cheques, no período de abril a dezembro de 2015, emitidos de conta corrente conjunta. Ausência do dever de prestar contas pelo réu. Período que se pretende exigir contas que é anterior ao óbito, restando que a movimentação da conta bancária, seja pelo réu, seja pelo falecido, constituiu ato legítimo, porquanto a conta era conjunta e quaisquer dos titulares poderiam livremente movimentá-la.

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EXIGIR CONTAS. R. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Insurgência. Impossibilidade. Autores que são filhos e sucessores do Sr. Claudinei, falecido em 26/11/2016. De cujus que mantinha com o réu e outro irmão, parceria agrícola. Pretensão em exigir contas da emissão de 46 cheques, no período de abril a dezembro de 2015, emitidos de conta corrente conjunta. Ausência do dever de prestar contas pelo réu. Período que se pretende exigir contas que é anterior ao óbito, restando que a movimentação da conta bancária, seja pelo réu, seja pelo falecido, constituiu ato legítimo, porquanto a conta era conjunta e quaisquer dos titulares poderiam livremente movimentá-la. De cujus que em vida, não questionou a emissão dos cheques, sendo que poderia dispor de seus bens da forma que melhor entendesse ou até mesmo confiar a administração de seu patrimônio a qualquer pessoa de sua confiança. Autores que somente se tornaram sucessores, com a morte do pai em 26/11/2016. Inteligência do artigo 1.784 do CC. Existência de conta bancária conjunta em período anterior que não importa no dever de prestação de contas. Precedentes. Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do artigo 85, §11, do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso não provido.

TJSP; AC 1000594-75.2020.8.26.0396; Ac. 14901823; Novo Horizonte; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 10/08/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 2735

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TJSPCédula Rural e DL 167/67 › Aval nas CCR e NPR › PermitindoJulgado em 16/08/2021

Aval na cédula rural e desnecessidade de perícia para interpretar o contrato

Cerceamento de defesa. Alegação de nulidade da r. Sentença por falta de prova pericial. Matéria discutida que depende de interpretação contratual. Desnecessária a produção de outras provas. Presença dos elementos necessários ao julgamento antecipado da lide. Preliminar afastada. Alegação de vício de fundamentação da r. Sentença. Inocorrência. Decisão atacada que expôs de forma clara e lógica seus fundamentos.

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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Alegação de nulidade da r. Sentença por falta de prova pericial. Matéria discutida que depende de interpretação contratual. Desnecessária a produção de outras provas. Presença dos elementos necessários ao julgamento antecipado da lide. Preliminar afastada. Alegação de vício de fundamentação da r. Sentença. Inocorrência. Decisão atacada que expôs de forma clara e lógica seus fundamentos. Preliminar afastada. Cédula de crédito rural. Alegação de nulidade de aval prestado por pessoa física estranha à pessoa jurídica. Não acolhimento. Válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, uma vez que a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 não alcança o referido título de crédito, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes do e. STJ. Benefício de ordem. Inaplicabilidade em sede de aval. Suspensão do processo. Impossibilidade. Inexistência in casu de qualquer das hipóteses do artigo 313, do CPC. Recurso não provido.

TJSP; AC 1001663-68.2020.8.26.0453; Ac. 14919826; Pirajuí; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 16/08/2021; DJESP 18/08/2021; Pág. 2398

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