Informativo Jurisprudencial nº 13 · 27 de agosto de 2021

Renovação do arrendamento, CCB de renegociação e invasão

Renovação automática do arrendamento, desvio de finalidade na CCB de renegociação, invasão indígena como causa de suspensão e edificação em APP.

5 decisõesSTJ, TJPR, TJMS e TJMGLeitura de 8 minutos
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STJArrendamento Rural › Renovação do arrendamento › Notificação de términoJulgado em 24/08/2021

Arrendamento se renova automaticamente sem notificação seis meses antes do termo

O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que: " O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. ".RESP 1277085/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. O reexame dos fundamentos do acórdão recorrido que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que embasam a execução, exigiria a análise fático - probatória dos autos, o que é inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido.

STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.786.844; Proc. 2020/0293129-4; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 24/08/2021

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TJPRFinanciamento Rural › Crédito rural em CCB › CCB como renegociação de cédula ruralJulgado em 20/05/2023

CCB para renegociar dívida de cédula rural configura desvio de finalidade

Configura desvio de finalidade a celebração de cédula de crédito bancário para renegociação de débitos oriundos de cédula de crédito rural. 2. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova nele prevista, na hipótese em que a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade produtiva e não houver prova da vulnerabilidade da parte.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA RURAL. DESVIO DE FINALIDADE. CONSTATAÇÃO. LEGISLAÇÃO RURAL. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Configura desvio de finalidade a celebração de cédula de crédito bancário para renegociação de débitos oriundos de cédula de crédito rural. 2. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova nele prevista, na hipótese em que a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade produtiva e não houver prova da vulnerabilidade da parte. 3. O Decreto-Lei n.º 167/1967 limita os juros de mora nas cédulas de crédito rural em 1% (um por cento) ao ano.4. Diante da sucumbência mínima da parte embargada/exequente, os encargos sucumbenciais devem ser suportados com exclusividade pela parte embargante/executada.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

TJ-PR 00052664420228160173 Umuarama, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023

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TJMSAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Suspensão da execução ou exigibilidadeJulgado em 24/08/2021

Invasão indígena do imóvel justifica suspender a exigibilidade da dívida rural

No presente caso, encontra-se presente o direito pleiteado pela parte autora, pois a onerosidade excessiva e o evento imprevisível e fortuito narrado na exordial ocasionaram o desequilíbrio contratual entre as partes, consistentes na invasão da propriedade rural do agravante por indígenas que, desde agosto de 2015, encontram-se na posse do imóvel por força de uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, impedindo-o de adentrar na propriedade e exercer sua atividade pecuária e, consequentemente, de angariar capital para quitar o financiamento rural, o qual foi contraído unicamente para fomentar à criação de gado bovino. Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade do débito remanescente pactuado na Cédula Rural Hipotecária nº 40/04154-9 até que o Supremo Tribunal Federal defina a destinação da propriedade rural.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PACTO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. FOMENTO DE ATIVIDADE PECUÁRIA. EVENTO IMPREVISÍVEL E FORTUITO OCASIONADOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONTRATO. PROPRIEDADE RURAL INVADIDA POR COMUNIDADE INDÍGENA. INDÍGENAS MANTIDOS NA POSSE DA PROPRIEDADE RURAL POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO ATÉ DESTINAÇÃO FINAL DA PROPRIEDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). No presente caso, encontra-se presente o direito pleiteado pela parte autora, pois a onerosidade excessiva e o evento imprevisível e fortuito narrado na exordial ocasionaram o desequilíbrio contratual entre as partes, consistentes na invasão da propriedade rural do agravante por indígenas que, desde agosto de 2015, encontram-se na posse do imóvel por força de uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, impedindo-o de adentrar na propriedade e exercer sua atividade pecuária e, consequentemente, de angariar capital para quitar o financiamento rural, o qual foi contraído unicamente para fomentar à criação de gado bovino. Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade do débito remanescente pactuado na Cédula Rural Hipotecária nº 40/04154-9 até que o Supremo Tribunal Federal defina a destinação da propriedade rural. Ou seja, caso a propriedade seja demarcada em favor da comunidade indígena, o débito poderá ser adimplido pela indenização a ser recebida pela nua propriedade ou benfeitorias realizadas no imóvel. Caso contrário, com a retomada da posse, o apelante poderá renegociar a dívida tão logo reiniciar a atividade pecuária.

TJMS; AC 0814213-04.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 24/08/2021; Pág. 183

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TJMSAmbiental Rural › Ação civil pública e reparação do danoJulgado em 24/08/2021

Demolição de edificação em APP é afastada por desproporção e exceção do Código Florestal

PEDIDO DE DEMOLIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESPROPORÇÃO DA MEDIDA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DISPOSTA NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CONTRA O PARECER DA PGJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

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REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. RIO MIRANDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESPROPORÇÃO DA MEDIDA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DISPOSTA NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CONTRA O PARECER DA PGJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1) É certo que o texto constitucional, no seu art. 225, assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2) Por sua vez, o art. 61-A e §12 do Código Florestal vigente permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural consolidadas em área de preservação permanente até 22/07/2008. 3) Contrário ao parecer da PGJ, Recurso conhecido e desprovido, sentença confirmada em reexame necessário.

TJMS; APL-RN 0800437-65.2014.8.12.0015; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 24/08/2021; Pág. 137

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TJMGArrendamento Rural › Extinção do contrato › Perdas e danosJulgado em 18/08/2021

Sem cláusula expressa, cabe ao arrendante provar o dever de devolver a terra nua

Nos termos do art. 113 do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com os usos do lugar da sua celebração, observando as práticas do mercado relativas ao tipo de negócio. Não havendo previsão expressa no contrato sobre o dever de devolução da terra nua pelo arrendatário, até porque as plantações como acessórios agregam-se ao solo (art. 1.253 do CCB), caberia ao arrendante provar a obrigação inequívoca do arrendatário de supressão da plantação ao término do contrato.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DEVER DE LIMPEZA DO TERRENO E SUPRESSÃO DA PLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS USOS E COSTUMES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO CPC. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 113 do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com os usos do lugar da sua celebração, observando as práticas do mercado relativas ao tipo de negócio. Não havendo previsão expressa no contrato sobre o dever de devolução da terra nua pelo arrendatário, até porque as plantações como acessórios agregam-se ao solo (art. 1.253 do CCB), caberia ao arrendante provar a obrigação inequívoca do arrendatário de supressão da plantação ao término do contrato. Nesse contexto, havendo provas no sentido de que não se insere nos usos, costumes e práticas comerciais a obrigação de retirada das plantações ao final do arrendamento pelo arrendatário, diante do proveito econômico que o proprietário arrendador delas pode extrair, não se cogita de indenização deste último pelos gastos feitos a esse título. A norma prevista no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil não só contempla o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, como também abrange, por interpretação extensiva e sistêmica, os valores exorbitantes, devendo ser afastada a interpretação literal da disposição processual em prol do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso do autor ao qual se nega provimento e recurso do réu ao qual se dá parcial provimento tão somente para majorar os honorários sucumbenciais.

TJMG; APCV 0024487-12.2015.8.13.0118; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 18/08/2021; DJEMG 19/08/2021

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