Informativo Jurisprudencial nº 17 · 24 de setembro de 2021

Prorrogação, venda ad mensuram e conta vinculada

Prorrogação como direito subjetivo, decadência na venda ad mensuram, pequena propriedade sem preclusão, conta vinculada e quota fixa na parceria.

6 decisõesTJSP, TJGO e TJRSLeitura de 11 minutos
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TJSPAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Resoluções do Banco CentralJulgado em 13/09/2021

Prorrogação da dívida rural é direito subjetivo do devedor e extingue a execução

Sentença de procedência dos embargos com extinção da execução. Inconformismo da ré. Inaplicabilidade do CDC. Crédito utilizado para incremento da atividade econômica do embargante, que, portanto, não se caracteriza como destinatário final do serviço. Prorrogação de pagamento. Possibilidade. Direito subjetivo do devedor. Inteligência do artigo 13 do Decreto-Lei nº 167/67, somado à Súmula nº 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. Sentença de procedência dos embargos com extinção da execução. Inconformismo da ré. Inaplicabilidade do CDC. Crédito utilizado para incremento da atividade econômica do embargante, que, portanto, não se caracteriza como destinatário final do serviço. Prorrogação de pagamento. Possibilidade. Direito subjetivo do devedor. Inteligência do artigo 13 do Decreto-Lei nº 167/67, somado à Súmula nº 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Benefício, contudo, que não se apresenta automático, devendo ser atendidos certos requisitos contidos no ordenamento jurídico. Resolução nº4.755/2019 e Manual de Crédito Rural. Demonstração, na esfera administrativa, de que houve tratativa entre as partes antes do vencimento da obrigação. Classificação da operação para prejuízo não demonstrada. Pedido formal realizado prontamente, dentro do prazo legal. Instituição financeira que deixou de juntar aos autos o procedimento adotado quando do pedido da parte. Indeferimento administrativo não existente. Instituição financeira que deixou de impugnar os documentos juntados em juízo pelo autor. Requisitos para o alongamento reconhecidos em sentença, sem impugnação específica em sede recursal. Litigância de má-fé. Inocorrência. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Arbitramento nos moldes do art. 85, §2º, do CPC mantido. Majoração. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido, nos termos da fundamentação.

TJSP; AC 1000272-32.2021.8.26.0360; Ac. 15007424; Mococa; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 13/09/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2499

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TJGOArrendamento Rural › Renovação do arrendamento › Renovação automáticaJulgado em 14/09/2021

Arrendatário tem interesse em ação declaratória sobre a renovação do arrendamento

1. Há interesse processual, segundo a teoria da asserção, pois a parte autora se valeu do processo de conhecimento, meio técnico adequado para debelar a crise jurídica narrada, o qual lhe é capaz de trazer um resulto/proveito útil em sua esfera jurídica, superior ao estado anterior do ajuizamento da demanda, que se faz necessária porque a sociedade empresária/arrendatária não reconhece sua posição jurídica de vantagem.

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APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO TARDIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO POR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ARRENDATÁRIO. INSTITUTO DA PRORROGAÇÃO. FIXAÇÃO DO PREÇO EM QUANTIDADE FIXA DE FRUTOS OU PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há interesse processual, segundo a teoria da asserção, pois a parte autora se valeu do processo de conhecimento, meio técnico adequado para debelar a crise jurídica narrada, o qual lhe é capaz de trazer um resulto/proveito útil em sua esfera jurídica, superior ao estado anterior do ajuizamento da demanda, que se faz necessária porque a sociedade empresária/arrendatária não reconhece sua posição jurídica de vantagem. 2. Se essa pretensão, todavia, merece efetiva tutela jurídica, conforme os fatos provados e o direito aplicável, é questão de mérito, categoria que vai além dos limites que se pode extrair do interesse processual. 3. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. Iniciado o último semestre do prazo, sem que o arrendatário tenha recebido a notificação, está renovado o arrendamento rural, a essa renovação só se pode frustrar por ato de vontade do próprio arrendatário, a quem a Lei confere a faculdade de renúncia. 4. A prorrogação, diferente da renovação, é o fenômeno jurídico pelo qual as partes, após estipulação expressa de vontade, prolongam a duração por qualquer período de tempo, igual ao anterior ou mais reduzido. Esta modalidade ocorre quando, após terminado o prazo, as partes, de comum acordo, estipulam a duração por mais um certo lapso de tempo, geralmente inferior ao prazo original. 5. Comprovado que a arrendatária permaneceu na posse do imóvel rural, sem notificação prévia dos arrendantes no semestre anterior ao termo no contrato, houve a renovação automática do contrato. Após esse evento, entretanto, foi feita a contraproposta por iniciativa da arrendatária pela redução do prazo de 14 (quatorze) para 02 (dois) anos, que foi aceita pelos arrendantes quanto ao período de vigência, o que resultou na alteração do contrato, ocorrendo o fenômeno da prorrogação. 6. Extingue-se o arrendamento rural pela consumação do termo final de sua duração, nos termos do inciso I do artigo 26 do Decreto nº 59.566/1966, de modo que o arrendatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular. 7. É assegurado, ao arrendatário, o direito de permanecer, excepcionalmente, na posse do imóvel até o término da colheita ainda pendente, na forma do inciso I do artigo 95 do Estatuto da Terra; 8. Veda-se que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro), conforme a regra do artigo 18, parágrafo único, do Decreto Federal nº 59.566/1966. 9. Uma vez que a sentença foi parcialmente reformada, importa reconhecer a sucumbência recíproca, repartindo o custo do processo, conforme a regra positivada no artigo 86 do Código de Processo Civil. 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

TJGO; AC 5174660-47.2019.8.09.0113; Niquelândia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 14/09/2021; DJEGO 16/09/2021; Pág. 2989

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TJGOContratos de compra e venda › Compra e venda de imóvel rural › Ad Mensuram e Ad CorpusJulgado em 15/09/2021

Decadência na venda ad mensuram corre da imissão do comprador na posse

O termo inicial de fluência do prazo decadencial no caso de compra e venda ad mensuram deve coincidir com o momento em que o adquirente foi imitido na posse, a partir de quando passa a ter as condições necessárias à avaliação da real dimensão do imóvel

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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DIFERENÇA A MENOR NA METRAGEM DA ÁREA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Configurada a ocorrência de decadência nos termos do artigo 501 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. III. O termo inicial de fluência do prazo decadencial no caso de compra e venda ad mensuram deve coincidir com o momento em que o adquirente foi imitido na posse, a partir de quando passa a ter as condições necessárias à avaliação da real dimensão do imóvel, sob pena de ser permitida a postergação no tempo, a critério do adquirente, do momento de início do referido prazo, mormente quando o registro do imóvel não foi realizado por desídia do comprador. 2. Honorários advocatícios. Majoração. In casu, de acordo com as peculiaridades da demanda, levando-se em consideração o grau de zelo profissional e o tempo de duração do feito, aproximadamente de doze anos, entendo que a quantificação determinada pela sentenciante singular em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se irrisória, motivo pelo qual deve ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) com amparo no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Primeira apelação cível conhecida e improvida. Segunda Apelação cível conhecida e provida.

TJGO; AC 0442252-18.2007.8.09.0151; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 15/09/2021; DJEGO 17/09/2021; Pág. 1079

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TJRSImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Exploração familiar – presunção juris tantumJulgado em 11/02/2021

Impenhorabilidade da pequena propriedade é matéria de ordem pública sem preclusão

1. Impenhorabilidade. Matéria de ordem pública. A matéria de ordem pública não se sujeita a preclusão temporal, mostrando-se correto seu enfrentamento na origem, mesmo após o manejo de embargos à execução, onde não fora aventada. 2. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Proteção constitucional. Instituto que não se confunde com o bem de família, regido por norma infraconstitucional (Lei 8.009/90), não se submetendo às exceções contidas na referida lei.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Impenhorabilidade. Matéria de ordem pública. A matéria de ordem pública não se sujeita a preclusão temporal, mostrando-se correto seu enfrentamento na origem, mesmo após o manejo de embargos à execução, onde não fora aventada. 2. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Proteção constitucional. Instituto que não se confunde com o bem de família, regido por norma infraconstitucional (Lei 8.009/90), não se submetendo às exceções contidas na referida lei. Requisitos. Ônus da Prova. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como a promover o almejado atendimento à função socioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal). O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural que necessita do preenchimento de dois requisitos: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, mas que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. Entendimento do STJ, com o qual vem se alinhando este órgão fracionário, de que restando comprovado pelo produtor rural que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural, a exploração do imóvel para sua subsistência fica presumida. Trata-se de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária desfazê-la, comprovando não ser caso de impenhorabilidade. Caso em que o agravado demonstrou que exerce a agricultura em imóvel que possui 12 hectares, residindo em outro com 1 hectare, no qual também possui pequena plantação. Área que não perfaz sequer um módulo fiscal, justificando o reconhecimento da impenhorabilidade. Proteção que não resta derruída pelo oferecimento do imóvel em garantia hipotecária, tampouco, na hipótese, pela utilização dos insumos adquiridos (objeto do contrato executado) em outras áreas, de propriedade de terceiros. Inexistência de prova, pela parte agravante, de que eventuais parcerias ou arrendamentos realizados pelo agravado em outras áreas importem em rendimentos suficientes à manutenção da família sem a exploração da pequena propriedade rural, ônus que lhe incumbia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084671544, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 11-02-2021)

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TJGOCédula Rural e DL 167/67 › Conta vinculadaJulgado em 13/09/2021

Extratos da conta vinculada não são exigidos para executar cédula rural pignoratícia

1. A cédula rural pignoratícia, por expressa previsão legal, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, ex vi do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/1967. 2. Ao contrário do que defende o Apelante, os extratos da conta vinculada não são documentos exigidos para a execução, salvo quando não possível através de outros documentos quantificar o valor da dívida, o que não é o caso. 3. Nas cédulas de crédito rural é lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, consoante o Enunciado nº.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADO. 1. A cédula rural pignoratícia, por expressa previsão legal, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, ex vi do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/1967. 2. Ao contrário do que defende o Apelante, os extratos da conta vinculada não são documentos exigidos para a execução, salvo quando não possível através de outros documentos quantificar o valor da dívida, o que não é o caso. 3. Nas cédulas de crédito rural é lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, consoante o Enunciado nº. 93 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sobre a incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras. IOF, não há nenhuma irregularidade e deve ser mantida, notadamente porque se trata de obrigação compulsória, prevista em Lei, não havendo abusividade em sua previsão e cobrança. 5. Concernente a cobrança de seguro penhor, vejo que houve cláusula prevendo a sua incidência, razão pela qual inexiste ilegalidade, mormente em razão da natureza da contratação, do risco empreendido pelo banco exequente e da necessidade de segurança para fins de inadimplência, como ocorrida no caso concreto. 6. O Exequente/Apelado utilizou-se de percentuais legítimos para a atualização do seu crédito, não havendo, portanto, que se falar excesso de execução. 7. A prorrogação do vencimento contratual (alongamento da dívida) deve ser requerida pelo devedor, oportunidade em que se deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que não restou atendido na hipótese em apreço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

TJGO; AC 5464441-41.2020.8.09.0120; Paraúna; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 13/09/2021; DJEGO 15/09/2021; Pág. 3693

O DRJuris tem 13 decisões sobre conta vinculada em Cédula Rural e DL 167/67.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPParceria Rural › Regras do Estatuto da Terra › Nulidade de cláusulasJulgado em 26/08/2021

Quota fixa ao parceiro outorgante sem compensação viola normas cogentes do Estatuto da Terra

Apelo do réu. Instrumento aditivo que estabeleceu quota fixa ao parceiro outorgante, sem prever a devida compensação ao final. Impossibilidade. Tanto o Estatuto da Terra quanto o Decreto Lei nº 59.566/64 impõem limites à autonomia da vontade dos parceiros contratantes, mediante normas cogentes e de ordem pública, de modo que o contrato deve obedecer aos limites impostos pela Lei, sob pena de nulidade.

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PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E PERDAS E DANOS, AJUIZADA PELOS PARCEIROS OUTORGANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelo do réu. Instrumento aditivo que estabeleceu quota fixa ao parceiro outorgante, sem prever a devida compensação ao final. Impossibilidade. Tanto o Estatuto da Terra quanto o Decreto Lei nº 59.566/64 impõem limites à autonomia da vontade dos parceiros contratantes, mediante normas cogentes e de ordem pública, de modo que o contrato deve obedecer aos limites impostos pela Lei, sob pena de nulidade. Cláusulas do termo aditivo que excluíram o compartilhamento dos riscos da parceria agrícola que devem ser consideradas nulas de pleno direito. Parceiros outorgantes que receberam a quota estabelecida no instrumento original, sendo de rigor o reconhecimento da extinção do contrato pelo adimplemento da obrigação. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos iniciais. Ônus de sucumbência pelos autores. Apelo provido.

TJSP; AC 1009847-23.2020.8.26.0482; Ac. 14959019; Presidente Prudente; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 26/08/2021; DJESP 17/09/2021; Pág. 2136

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