Arrendamento do imóvel não afasta a impenhorabilidade se a renda sustenta a família
O art. 833, VIII, do CPC estabelece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. Ônus de apresentar indícios mínimos nesse sentido que recai sobre a parte devedora que, após, devem ser desconstituídos pela parte credora.4. O arrendamento do imóvel não afasta automaticamente a impenhorabilidade, desde que a renda seja destinada à subsistência familiar.
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Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Imóvel arrendado. Indícios de utilização da renda para subsistência familiar. Ônus da prova do executado cumprido. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar se a pequena propriedade rural arrendada a terceiros pode ser considerada impenhorável, quando a renda obtida com o arrendamento é utilizada para subsistência da entidade familiar, e se o ônus da prova referente ao enquadramento da propriedade e à sua destinação foi adequadamente cumprido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, VIII, do CPC estabelece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. Ônus de apresentar indícios mínimos nesse sentido que recai sobre a parte devedora que, após, devem ser desconstituídos pela parte credora.4. O arrendamento do imóvel não afasta automaticamente a impenhorabilidade, desde que a renda seja destinada à subsistência familiar.5. No caso concreto, restou demonstrado que o proprietário, impossibilitado de trabalhar devido a problemas de saúde, utiliza a renda do arrendamento para sua subsistência, cumprindo-se, assim, o ônus probatório.6. exequente que não desconstituiu os indícios mínimos de impenhorabilidade apresentados pela parte executada.IV. DISPOSITIVO7. Decisão mantida. Recurso desprovido.
TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040147-81.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.11.2024