Informativo Jurisprudencial nº 149 · 1 de novembro de 2024

Essencialidade dos bens, stay period e avalista na RJ

Proteção dos bens essenciais no stay period, revisão da suspensão antecipada em favor de credor extraconcursal e execução contra avalista.

3 decisõesTJMT, TJSP e TJPRLeitura de 5 minutos
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TJMTRecuperação Judicial › Essencialidade dos bens › Garantia fiduciária – busca e apreensãoJulgado em 14/12/2022

Bens essenciais não podem ser retirados do devedor no stay period, ainda que o credor seja fiduciário

Conquanto o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, faça exceção de que o credor fiduciário não se submete à recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade, o mesmo parágrafo, na parte final, estabelece não ser permitida, no lapso temporal de suspensão do art. 6º, § 4º, a alienação ou a retirada do estabelecimento comercial dos bens essenciais à atividade empresarial. No caso, evidencia-se que os bens são essenciais para os objetivos empresariais do recuperando, e, por consectário, para o desempenho das suas atividades econômico-produtivas, mormente porque atuam no ramo de que atua no agronegócio e, obviamente, necessita dos mesmos para continuar a gerar receita.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. PRODUTOR RURAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. APREENSÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. IMPOSSIBILIDADE. BENS ALIENADOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conquanto o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, faça exceção de que o credor fiduciário não se submete à recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade, o mesmo parágrafo, na parte final, estabelece não ser permitida, no lapso temporal de suspensão do art. 6º, § 4º, a alienação ou a retirada do estabelecimento comercial dos bens essenciais à atividade empresarial. No caso, evidencia-se que os bens são essenciais para os objetivos empresariais do recuperando, e, por consectário, para o desempenho das suas atividades econômico-produtivas, mormente porque atuam no ramo de que atua no agronegócio e, obviamente, necessita dos mesmos para continuar a gerar receita.

TJMT; EDclCv 1016639-30.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 14/12/2022; DJMT 23/01/2023

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TJSPRecuperação Judicial › Créditos extraconcursais › Cédula de Produto Rural (CPR)Julgado em 03/02/2023

Antecipação do stay period é revista em favor de credora com crédito extraconcursal

Decisão agravada que determinou a antecipação dos efeitos do stay period, suspendendo por 180 dias todas as execuções ajuizadas contra o devedor, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão ou constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor. Inconformismo da credora agravante. Acolhimento. O agravado LEONILSON, produtor rural, emitiu a favor da Agravante GAMELÃO Cédulas de Produto Rural (soja.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE APRESENTADO PELO DEVEDOR AGRAVADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD. PRODUTOR RURAL. EMISSÃO DE CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. CPR (SOJA). Decisão agravada que determinou a antecipação dos efeitos do stay period, suspendendo por 180 dias todas as execuções ajuizadas contra o devedor, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão ou constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor. Inconformismo da credora agravante. Acolhimento. O agravado LEONILSON, produtor rural, emitiu a favor da Agravante GAMELÃO Cédulas de Produto Rural (soja. Safra 2022), decorrente de operação de antecipação (soja verde) e de barter (troca de insumos). De um lado, a credora Agravante ajuizou cautelar de arresto, tendo sido deferida a liminar pelo Juízo de Itararé. De outro, os devedores distribuíram perante pedido de tutela antecipada, para suspender todas as execuções e atos constritivos, o que foi deferido pelo Juízo de Botucatu. Mas a decisão agravada, proferida pelo Juízo de Botucatu, não pode afetar a credora agravante, considerando que seu crédito é extraconcursal (art. 11 da Lei n. 8.929/1994). Ademais, a CPR foi emitida em favor da GAMELÃO em virtude de operação de antecipação (soja verde) e de troca de insumos (barter), fato não negado pelos agravados. De conseguinte, não se há falar em bem de capital essencial às atividades dos agravados. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

TJSP; AI 2101008-20.2022.8.26.0000; Ac. 16427688; Botucatu; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 03/02/2023; DJESP 22/02/2023; Pág. 2035

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TJPRRecuperação Judicial › Aspectos processuais › Suspensão da execução contra coobrigadosJulgado em 07/10/2024

Recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra o avalista da cédula

Possibilidade de o feito prosseguir em face do executado que integrou a cédula de crédito rural na condição de avalista e devedor solidário da obrigação. 4. Entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções ajuizadas contra os devedores solidários.

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EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AS AÇÕES A ELE RELATIVAS, INCLUSIVE QUANDO CUMULADAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do processo, ante o deferimento do processamento da recuperação judicial requerida pelo devedor principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Pretensão de prosseguimento regular do feito executivo em face do avalista, nos termos do art. 49, §1°, da Lei n° 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Possibilidade de o feito prosseguir em face do executado que integrou a cédula de crédito rural na condição de avalista e devedor solidário da obrigação. 4. Entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções ajuizadas contra os devedores solidários. Precedentes desta corte.5. Inteligência dos artigos 6°, II, e 49, §1° da Lei n° 11.101/2005.6. Determinação de prosseguimento da execução em face do devedor solidário.IV. DISPOSITIVO7. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.

TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050919-35.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 07.10.2024

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