Informativo Jurisprudencial nº 145 · 4 de outubro de 2024

Juros na CPR, efeito suspensivo e requisitos da cédula

Juros na cédula de produto rural, requisitos do efeito suspensivo nos embargos e cédula pignoratícia que não preenche os requisitos do DL 167/67.

3 decisõesTJPR, TJMG e TJRSLeitura de 4 minutos
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TJPRCPR – Cédula de Produto Rural › Juros › Juros em produto – impossibilidadeJulgado em 27/09/2024

Juros aplicáveis à cédula de produto rural

(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021143-07.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.09.2024)

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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. CÉDULA RURAL QUE PREVIRA A ENTREGA DE SACAS DE SOJA. PARTE EMBARGADA QUE CUMPRIRA PARCIALMENTE A OBRIGAÇÃO. ENCARGOS DA MORA QUE, TODAVIA, NÃO PODERÃO INCIDIR SOBRE A QUANTIDADE DE PRODUTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 407, DO CC. JUROS DA MORA, QUE SÓ INCIDIRÃO QUANDO CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.

TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021143-07.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.09.2024

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TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Suspensão da execução ou exigibilidadeJulgado em 02/10/2024

Efeito suspensivo dos embargos depende dos requisitos da tutela e de garantia suficiente do juízo

RECURSO PROVIDO. - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos preconizados no artigo 919, §1º, CPC, a saber: a) requerimento do embargante; b) preenchimento dos critérios necessários para a concessão da tutela provisória; c) asseguração prévia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficiente. - A existência de bens dados em garantia da dívida na Cédula Rural se demonstra suficiente para conferir efeito suspensivo à execução, nos moldes do art.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS COMPROVADOS. SÚMULA 298 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos preconizados no artigo 919, §1º, CPC, a saber: a) requerimento do embargante; b) preenchimento dos critérios necessários para a concessão da tutela provisória; c) asseguração prévia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficiente. - A existência de bens dados em garantia da dívida na Cédula Rural se demonstra suficiente para conferir efeito suspensivo à execução, nos moldes do art. 919, §1°, CPC. - Segundo entendimento sumulado do STJ, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei", de modo que até a análise da questão pelo juízo de primeira instância, a execução deve ficar suspensa, ante a probabilidade do direito da parte no pedido de alongamento da dívida, bem como do perigo de dano.

TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.346305-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024

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TJRSCédula Rural e DL 167/67 › Cédula Rural Pignoratícia (CRP) › RequisitosJulgado em 26/09/2024

Cédula rural pignoratícia sem os requisitos do DL 167/67 não serve de título executivo

Preliminar contrarrarecursal. Prescrição intercorrente. Rejeitada. O artigo 783 do CPC dispõe que toda execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, a Cédula de Crédito Rural que embasou a ação de execução não atende aos requisitos legais previstos no Decreto-lei n.º 167/1967. Embora o Decreto-lei n.º 167/1967 autorize que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia contenha a indicação das garantias em documento apartado, este traz regramento específico em tais situações, que deverão ser respeitados pelos contratantes, o que não ocorreu no caso em análise.

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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Preliminar contrarrarecursal. Prescrição intercorrente. Rejeitada. O artigo 783 do CPC dispõe que toda execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, a Cédula de Crédito Rural que embasou a ação de execução não atende aos requisitos legais previstos no Decreto-lei n.º 167/1967. Embora o Decreto-lei n.º 167/1967 autorize que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia contenha a indicação das garantias em documento apartado, este traz regramento específico em tais situações, que deverão ser respeitados pelos contratantes, o que não ocorreu no caso em análise. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085174019, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 26-09-2024)

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