Vício oculto em colheitadeira justifica a rejeição da máquina ou o abatimento do preço
Nos termos dos artigos 441 e 442, do Código Civil, a existência de vícios ou defeitos ocultos, que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, justifica sua rejeição ou o abatimento proporcional do preço;2. Embora não se saiba ao certo o que ocorre quando a colheitadeira entra no chamado “modo de segurança”, acredita-se que envolva a necessidade de imediato desligamento do equipamento, para fins de evitar seu superaquecimento. Tendo em vista a recomendação contida no manual do equipamento e o histórico do maquinário, que já apresentou princípio de incêndio por curto circuito, não se pode exigir dos autores que o continuem utilizando normalmente
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DE UMA MÁQUINA AGRÍCOLA (COLHEITADEIRA) POR OUTRA, EM VIRTUDE DE DEFEITOS/VÍCIOS REDIBITÓRIOS QUE ESTARIAM PREJUDICANDO SEU USO E, CONSEQUENTEMENTE, A REALIZAÇÃO DA COLHEITA DAS SAFRAS. AVISOS DE SUPERAQUECIMENTO E MAQUINÁRIO EM “MODO DE SEGURANÇA”. HISTÓRICO DE CURTO CIRCUITO, COM PRINCÍPIO DE INCÊNDIO, E TROCA DE MOTOR. QUEDA SUBSTANCIAL NO NÚMERO DE HORAS DE USO DA COLHEITADEIRA, AO LONGO DO PRIMEIRO SEMESTRE. APARENTE CORRELAÇÃO ENTRE O DEFEITO INDICADO E A DIMINUIÇÃO NO USO. FATOS NOVOS, OCORRIDOS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, QUE DEVEM SER LEVADOS AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO DUPLO GRAU JURISDICIONAL. MODO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE TAMBÉM DEVERÁ SER DEBATIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos dos artigos 441 e 442, do Código Civil, a existência de vícios ou defeitos ocultos, que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, justifica sua rejeição ou o abatimento proporcional do preço;2. Embora não se saiba ao certo o que ocorre quando a colheitadeira entra no chamado “modo de segurança”, acredita-se que envolva a necessidade de imediato desligamento do equipamento, para fins de evitar seu superaquecimento. Tendo em vista a recomendação contida no manual do equipamento e o histórico do maquinário, que já apresentou princípio de incêndio por curto circuito, não se pode exigir dos autores que o continuem utilizando normalmente;3. Recurso conhecido e desprovido.
TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066653-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.09.2024