Informativo Jurisprudencial nº 139 · 16 de agosto de 2024

Venda de fazenda, plantio pós cerrado e aprovação do INCRA

Bens que guarnecem a fazenda vendida, negativa de seguro por plantio em área pós cerrado e aprovação prévia do INCRA na incorporação societária.

3 decisõesTJPR e TJMGLeitura de 4 minutos
Informativo gratuito

Receba as decisões da semana no seu e-mail

Toda sexta-feira de manhã, você recebe as 3 decisões mais relevantes da semana para o Direito do Agronegócio, com a tese em destaque e a ementa completa. É gratuito e você pode cancelar a inscrição quando quiser.

TJPRContratos de compra e venda › Compra e venda de imóvel rural › Venda "porteira fechada"Julgado em 13/08/2024

Sem previsão contratual, comprador do imóvel rural não tem direito aos bens que guarneciam a fazenda

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO POR BENS QUE GUARNECIAM A FAZENDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE TRADIÇÃO JUNTAMENTE COM O IMÓVEL.

Ler a ementa completa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO POR BENS QUE GUARNECIAM A FAZENDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE TRADIÇÃO JUNTAMENTE COM O IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo se desincumbido a parte autora do ônus de comprovar a ocorrência da venda do terreno por “porteira fechada”, ônus que lhe incumbia, não procede o repto de indenização correspondente aos bens que guarneciam a fazenda na época da contratação.2. Não caracterizada a relação consumerista, imprescindível é a comprovação dos lucros cessantes para seu arbitramento. 3. Para fins de quantificação de honorários sucumbenciais, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência do comprador, o proveito econômico obtido pelo réu corresponde à improcedência de repto condenatório formulado pela parte autora.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005475-52.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.08.2024

O DRJuris tem 41 decisões sobre compra e venda de imóvel rural em Contratos de compra e venda.Ver todas com 30 dias grátis
TJPRSeguro Rural › Nexo de causalidadeJulgado em 10/08/2024

Negativa de cobertura por plantio em área de primeiro ano pós cerrado, mata ou pastagem

Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro agrícola. Negativa ao pagamento da indenização sob o fundamento de que o plantio teria ocorrido em áreas do primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem e/ou área pós cana-de-açúcar. Sentença de procedência. Insurgência da seguradora ré. Pretensão de reconhecimento da legalidade da negativa de cobertura securitária.

Ler a ementa completa

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro agrícola. Negativa ao pagamento da indenização sob o fundamento de que o plantio teria ocorrido em áreas do primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem e/ou área pós cana-de-açúcar. Sentença de procedência. Insurgência da seguradora ré. Pretensão de reconhecimento da legalidade da negativa de cobertura securitária. Não acolhimento. Laudo de vistoria realizado após o sinistro que não faz menção ao cultivo de cana-de-açúcar pelo segurado, tampouco referência expressa a plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem. Informação genérica sobre o ano da “cultura implanta em área de cultivo” constante do laudo. Falta dos indícios de que o segurado foi perguntado sobre o ano de cultivo no ato da contratação. Ausência de comprovação da má-fé do segurado. Ônus que incumbia à seguradora-ré. Boa-fé presumida. Seguradora que não realizou vistoria prévia, assumindo o risco da contratação. Ademais, ano do plantio que não foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Eventual inexatidão das declarações do segurado que não agravou o risco. Laudo de vistoria que constatou que os prejuízos foram causados por seca. Inaplicabilidade da cláusula que prevê a perda do direito à indenização. Cobertura securitária devida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

TJ-PR 00028734020228160079 Dois Vizinhos, Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 10/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024

O DRJuris tem 38 decisões sobre nexo de causalidade em Seguro Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJMGImóvel Rural › Autorização do INCRAJulgado em 08/08/2024

Aquisição de imóvel rural por incorporação societária após 2010 exige aprovação prévia do INCRA

APROVAÇÃO PRÉVIA DO INCRA. NECESSIDADE. ART. 1º, §1º, DA LEI 5.709/71. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 04/2014. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA OCORRIDA APÓS 08/2010.

Ler a ementa completa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA CONTROLADA POR ESTRANGEIROS. TITULARIDADE DE IMÓVEIS RURAIS. ALTERAÇÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA DO INCRA. NECESSIDADE. ART. 1º, §1º, DA LEI 5.709/71. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 04/2014. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA OCORRIDA APÓS 08/2010. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 1º, §1º, da lei 5.709/71, impõe restrições à aquisição de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior, sujeitando referida transação à prévia aprovação do órgão competente (art. 9º, III). 2. Não obstante as mudanças do entendimento manifestado pela AGU, por meio de pareceres acerca da recepção ou não da referida norma pela Constituição da República de 1988, a partir de 2014, por meio da Portaria Interministerial nº 04/2014, emitida pela AGU em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, restou estabelecida a exceção ao parecer LA nº 01/2010, no sentido de que não se aplicam as disposições da Lei 5.709/1971 apenas às operações aperfeiçoadas entre 07/06/1994 e 22/08/2010. 3. Inaplicável a exceção estabelecida pela Portaria interministerial nº 04/2014 ao caso em espeque, porquanto o ato de incorporação somente se concretizou em 03/2015.

TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.134479-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024

O DRJuris tem 9 decisões sobre autorização do INCRA em Imóvel Rural.Ver todas com 30 dias grátis

Escolha seu plano e teste por 30 dias

Mais de 6.800 decisões selecionadas, organizadas em 18 temas do agronegócio, com o Radar toda sexta no seu e-mail.

PREMIUM MENSAL

R$ 21,97 / mês
  • Acervo completo com filtros
  • Radar Jurisprudencial semanal
  • Favoritos
Testar 30 dias grátis
Mais completo

PREMIUM COM IA MENSAL

R$ 41,97 / mês
  • Tudo do PREMIUM MENSAL
  • Busca com IA em linguagem natural
  • Conexão com Claude e ChatGPT
Testar 30 dias grátis
Pagamento seguroA cobrança só começa depois do testePlano anual: pague 10 meses e use 12

Perguntas frequentes

Como funciona o teste gratuito de 30 dias?

Você pode testar o DRJuris gratuitamente por 30 dias. Após o período de teste, a assinatura passa a ser cobrada conforme o plano escolhido, salvo cancelamento antes do término do teste. O cadastro exige um método de pagamento para ativação, mas a cobrança somente ocorrerá após o fim do período gratuito.

Qual a diferença entre o Informativo e o Radar?

O Informativo é gratuito e traz 3 decisões por semana. O Radar, para assinantes, traz a seleção completa da semana, em inteiro teor e classificada por tema.

Posso usar pelo celular?

Sim. O DRJuris funciona no navegador do celular e pode ser instalado como aplicativo.

Informativo gratuito

Receba as decisões da semana no seu e-mail

É gratuito e você pode cancelar a inscrição quando quiser.