Informativo Jurisprudencial nº 147 · 18 de outubro de 2024

Espólio no arrendamento, prescrição e pequena propriedade

Pagamento do arrendamento aos herdeiros do arrendante, prescrição trienal da cobrança de rendas e impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

3 decisõesTJSP, TJMS e TJGOLeitura de 4 minutos
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TJSPArrendamento Rural › Contrato firmado por espólioJulgado em 11/10/2024

Pagamento do arrendamento a herdeiros do arrendante falecido em ação de rescisão e despejo

Ação de rescisão do contrato c.c. despejo e cobrança. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela parte autora. Réu que efetuou o pagamento a um dos filhos do falecido e à viúva.

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Ação de rescisão do contrato c.c. despejo e cobrança. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela parte autora. Réu que efetuou o pagamento a um dos filhos do falecido e à viúva. Notificação extrajudicial informando a necessidade de efetuar o pagamento à inventariante enviada posteriormente ao período cobrado. Pagamento realizado de boa-fé, considerando que o contrato é verbal e não havia formalidades entre as partes. Multa por litigância de má-fé caracterizada. Art. 80, I, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

TJSP; Apelação Cível 1000373-30.2023.8.26.0415; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024

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TJMSArrendamento Rural › PrescriçãoJulgado em 14/10/2024

Pretensão de cobrança no arrendamento rural prescreve em três anos

Em se tratando de contrato dearrendamentode terras rurais, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil Ausente quaisquer das hipóteses do art.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de contrato dearrendamentode terras rurais, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil Ausente quaisquer das hipóteses do art. 346, do CC, não há como se reconhecer a sub-rogação de direitos e, como consequência, a penhora realizada por terceiro não interrompe o prazo prescricional no caso concreto.

TJMS; AC 0801109-80.2014.8.12.0045; Sidrolândia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 14/10/2024; Pág. 58

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TJGOImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › FavorávelJulgado em 11/10/2024

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural reconhecida em revisão de juros e comissão de permanência

IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REGULARMENTE CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra a execução de título executivo consubstanciado em cédula rural hipotecária, alegando a parte embargante a impenhorabilidade do bem dado em garantia, a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (I) a impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia, por ser considerado pequena propriedade rural; (II) a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos de cédula rural, prevista em cláusula contratual; e (III) a validade da cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula rural. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inciso VIII, do CPC, é garantida desde que o imóvel seja trabalhado pela família, e que não se exige a moradia no imóvel para a proteção da impenhorabilidade. 3.1 no caso, o imóvel é considerado pequena propriedade rural e há prova de que é explorado pela família para fins de subsistência, presumindo-se, portanto, a impenhorabilidade. 3.2. É permitida a capitalização de juros mensais em contratos de cédula rural, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Súmula nº 93 do STJ, e a Lei nº 10.931/2004. No caso, a capitalização de juros foi regularmente pactuada, não havendo abusividade na cobrança. 3.3. No entanto, a comissão de permanência em contrato de cédula rural, embora prevista contratualmente, é indevida, pois a legislação aplicável (Decreto-Lei n. 167/1967) prevê somente juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência, sendo, portanto, a cláusula nula de pleno direito. 3.4. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos de acordo com a sucumbência recíproca das partes, considerando a proporção de pedidos julgados improcedentes e procedentes. lV. Dispositivo e tese4. A apelação é parcialmente provida. 1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, mesmo que dada em garantia hipotecária, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inciso VIII, do CPC. 2. É permitida a capitalização de juros mensais em contratos de cédula rural, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Súmula nº 93 do STJ. 3. É nula a cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula rural, conforme entendimento do STJ, em razão da legislação específica (Decreto-Lei n. 167/1967), que prevê apenas juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXVI; CPC, art. 833, inciso VIII; Decreto-Lei n. 167/1967. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 93 do STJ. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.

TJGO; AC 5117529-47.2023.8.09.0090; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; DJEGO 11/10/2024

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