Recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra o avalista da cédula
Possibilidade de o feito prosseguir em face do executado que integrou a cédula de crédito rural na condição de avalista e devedor solidário da obrigação. 4. Entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções ajuizadas contra os devedores solidários.
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EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AS AÇÕES A ELE RELATIVAS, INCLUSIVE QUANDO CUMULADAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do processo, ante o deferimento do processamento da recuperação judicial requerida pelo devedor principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Pretensão de prosseguimento regular do feito executivo em face do avalista, nos termos do art. 49, §1°, da Lei n° 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Possibilidade de o feito prosseguir em face do executado que integrou a cédula de crédito rural na condição de avalista e devedor solidário da obrigação. 4. Entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções ajuizadas contra os devedores solidários. Precedentes desta corte.5. Inteligência dos artigos 6°, II, e 49, §1° da Lei n° 11.101/2005.6. Determinação de prosseguimento da execução em face do devedor solidário.IV. DISPOSITIVO7. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050919-35.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 07.10.2024