Informativo Jurisprudencial nº 114 · 16 de fevereiro de 2024

Posse do imóvel rural, retomada e caução no cumprimento

Proteção possessória do adquirente expulso à força, retomada do imóvel arrendado para uso próprio e caução idônea no cumprimento provisório.

3 decisõesTJMG, TJSP e TJDFLeitura de 5 minutos
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TJMGImóvel Rural › Manutenção da posseJulgado em 07/02/2024

Adquirente que instalou empregado no imóvel e foi expulso à força obtém proteção possessória

A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Na espécie, o Agravante comprovou a aquisição do imóvel rural e a imediata posse, dado que no local instalou um empregado com a função de tomar conta da propriedade, o qual foi alijado do imóvel pelos Agravados por meio da força, conforme comprovação por meio dos documentos constantes dos autos (contrato de compra e venda, boletins de ocorrência etc. ).

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. A liminar de reintegração de posse deve ser deferida quando restar comprovada: I. A posse; II. A turbação ou o esbulho; e, IV. A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Na espécie, o Agravante comprovou a aquisição do imóvel rural e a imediata posse, dado que no local instalou um empregado com a função de tomar conta da propriedade, o qual foi alijado do imóvel pelos Agravados por meio da força, conforme comprovação por meio dos documentos constantes dos autos (contrato de compra e venda, boletins de ocorrência etc. ). Verificada a presença dos requisitos legais, deve deferida a liminar possessória. Recurso provido.

TJMG; AI 1708942-23.2023.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 07/02/2024; DJEMG 08/02/2024

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TJSPArrendamento Rural › Extinção do contrato › InsinceridadeJulgado em 31/01/2024

Retomada do imóvel arrendado por prazo indeterminado mediante notificação para uso familiar

Contrato de arrendamento rural firmado em janeiro/1996, prorrogado por prazo indeterminado. Intenção de retomada do imóvel pelos arrendadores. Duas notificações extrajudiciais, a primeira concedendo o prazo de 06 meses para a desocupação e a segunda informando que uma das arrendadoras iria residir no imóvel e explorá-lo para plantação familiar no local, contendo o mesmo prazo para desocupação.

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APELAÇÃO. Arrendamento rural. Ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência, julgada improcedente. Recurso do autor/arrendatário. Contrato de arrendamento rural firmado em janeiro/1996, prorrogado por prazo indeterminado. Intenção de retomada do imóvel pelos arrendadores. Duas notificações extrajudiciais, a primeira concedendo o prazo de 06 meses para a desocupação e a segunda informando que uma das arrendadoras iria residir no imóvel e explorá-lo para plantação familiar no local, contendo o mesmo prazo para desocupação. Impugnação. Afastamento. Segunda notificação promovida após o ajuizamento da ação e antes da formal citação dos arrendadores. A sinceridade do pedido de retomada do imóvel não foi infirmada pelo autor, ônus que lhe competia. A veracidade da intenção de retomada da área para a finalidade declinada dispensa a produção de outras provas, mormente porque presumível a boa-fé dos contratantes. Notificação exercida a tempo e modo, nos termos do art. 95, inciso V, da Lei nº 4.504/1964. A prorrogação do contrato, por prazo indeterminado, não autorizava o arrendatário a incluir outras culturas além daquelas previstas na avença sem a expressa anuência dos arrendadores. Se assim agiu fê-lo por sua conta e risco, cabendo-lhe suportar as consequências da infração contratual. O silêncio dos arrendadores, por si só, não implica em concordância com exploração da área para cultivos diversos daqueles especificados no contrato celebrado. Arrendatário que não ajustou com a parte contrária a forma de pagamento para o uso da terra pelo prazo necessário à colheita após o encerramento do prazo contratual. Prazo necessário à colheita do cultivo de morango e hortaliças já transcorrido, ausente informação do autor de quanto tempo necessitaria para a colheita dos cultivos, não lhe socorrendo pretender estender o arrendamento para a colheita de frutos que não foram especificados no contrato. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

TJSP; AC 1000827-44.2023.8.26.0048; Ac. 17538157; Atibaia; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 31/01/2024; DJESP 08/02/2024; Pág. 1803

O DRJuris tem 171 decisões sobre extinção do contrato em Arrendamento Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJDFExecução do Crédito Rural e Processo › Cumprimento provisório – caução para levantamentoJulgado em 30/01/2024

Veículo recusado como caução impede o levantamento de valores no cumprimento provisório

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. VEÍCULO. RECUSA. RISCO DE DANO GRAVE. LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do Juízo de 1ª Instância, por se tratar de inovação recursal.

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. VEÍCULO. RECUSA. RISCO DE DANO GRAVE. LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do Juízo de 1ª Instância, por se tratar de inovação recursal. 2. Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente a crédito que não tem natureza alimentar em sua integralidade, uma vez que a maior parte dele se refere a correção monetária em Cédulas de Crédito Rural, o que não se amolda à previsão contida no art. 521, I, do CPC/15, sendo indevido o levantamento do valor buscado sem a necessidade de caução. 3. Embora o art. 520, IV, do CPC/15 autorize o levantamento de depósito em dinheiro, no caso de haver a possibilidade de resultar grave dano ao Executado, faz-se necessária a apresentação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 4. No caso, apesar de ter sido oferecido um veículo com valor de mercado superior ao do crédito que se pretende levantar, a caução não deve ser aceita, tendo em vista a expressa recusa do Executado, bem como a possível incidência da depreciação e o risco de perecimento do automóvel em posse do Exequente, seja por acidente ou subtração, o que, de fato, pode resultar grave dano ao Executado. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido.

TJDF; AGI 07372.31-48.2023.8.07.0000; 180.8952; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 30/01/2024; Publ. PJe 09/02/2024

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