Crédito rural pode ser formalizado em CCB com recursos do Finame Agrícola
I) A operação de crédito rural pode se dar mediante Cédula de Crédito Bancário, como autoriza o Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Central do Brasil, tendo em vista a origem dos recursos concedidos, subsidiado pelo BNDES através do programa FINAME-AGRÍCOLA e sua destinação para financiamento de atividade agrícola. II) Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LINHA DE FINANCIAMENTO. BNDES FINAME PSI AGRÍCOLA. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/67. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS DEVIDOS. I) A operação de crédito rural pode se dar mediante Cédula de Crédito Bancário, como autoriza o Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Central do Brasil, tendo em vista a origem dos recursos concedidos, subsidiado pelo BNDES através do programa FINAME-AGRÍCOLA e sua destinação para financiamento de atividade agrícola. II) Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária.
TJMG; APCV 5022143-13.2020.8.13.0145; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 31/01/2024; DJEMG 01/02/2024