Informativo Jurisprudencial nº 113 · 9 de fevereiro de 2024

CCB do Finame, contrato futuro de soja e coobrigados

Crédito rural formalizado em CCB com recursos do Finame, contrato futuro de soja e execução contra coobrigados na recuperação judicial.

3 decisõesTJMG, TJGO e TJSPLeitura de 5 minutos
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TJMGFinanciamento Rural › Crédito rural em CCB › Aplicando normas de crédito ruralJulgado em 31/01/2024

Crédito rural pode ser formalizado em CCB com recursos do Finame Agrícola

I) A operação de crédito rural pode se dar mediante Cédula de Crédito Bancário, como autoriza o Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Central do Brasil, tendo em vista a origem dos recursos concedidos, subsidiado pelo BNDES através do programa FINAME-AGRÍCOLA e sua destinação para financiamento de atividade agrícola. II) Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LINHA DE FINANCIAMENTO. BNDES FINAME PSI AGRÍCOLA. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/67. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS DEVIDOS. I) A operação de crédito rural pode se dar mediante Cédula de Crédito Bancário, como autoriza o Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Central do Brasil, tendo em vista a origem dos recursos concedidos, subsidiado pelo BNDES através do programa FINAME-AGRÍCOLA e sua destinação para financiamento de atividade agrícola. II) Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária.

TJMG; APCV 5022143-13.2020.8.13.0145; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 31/01/2024; DJEMG 01/02/2024

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TJGOContratos de compra e venda › Compra e venda de produto rural › Teoria da imprevisão – não se aplicaJulgado em 02/02/2024

Contrato futuro de soja em grãos e julgamento antecipado sem cerceamento de defesa

1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade. 2. Da leitura das cláusulas contidas no contrato futuro de compra e venda de soja em grãos celebrado entre as partes, extrai-se a intelecção de que o devedor/apelante estava ciente dos produtos e da quantidade que deveriam ser entregues à empresa compradora e que, em caso de descumprimento do contrato, assumiria a obrigação de indenizar as perdas e danos daí decorrentes.

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APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA EM GRÃOS). INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade. 2. Da leitura das cláusulas contidas no contrato futuro de compra e venda de soja em grãos celebrado entre as partes, extrai-se a intelecção de que o devedor/apelante estava ciente dos produtos e da quantidade que deveriam ser entregues à empresa compradora e que, em caso de descumprimento do contrato, assumiria a obrigação de indenizar as perdas e danos daí decorrentes. 3. Não é possível extrair, da leitura do contrato entabulado, que a embargada tenha aceitado receber produto em quantidade diversa daquela estabelecida. O que ficou pactuado, notadamente na cláusula 4.4, em verdade, foi a obrigação de indenização por parte do embargante caso ele viesse a deixar de entregar o produto no prazo e na forma previstos no contrato, sendo legítima, portanto, a possibilidade da incidência da multa contratual no caso de descumprimento do ajuste. 4. Se o devedor não demonstra ter adimplido a obrigação, no tempo e modo pactuados, caracterizado está o inadimplemento e, por consequência, manifesto é o interesse processual do credor em obter a tutela jurisdicional executiva. 5. Não se aplica a teoria da imprevisão nos contratos futuros de compra e venda de grãos, uma vez que eventual insucesso na colheita da safra por questões climáticas não caracteriza fato imprevisível ou extraordinário, representando risco inerente ao negócio. 6. O cultivo agrícola está e sempre esteve sujeito às intempéries climáticas, às pragas que afetam o plantio e às oscilações do preço de mercado na comercialização do produto, fatores previsíveis que podem ou não acontecer, afastando-se a adoção da teoria da imprevisão para redução da cláusula penal convencionada entre as partes. 7. A multa moratória é prevista para o caso de inadimplemento e, não sendo o valor cobrado excessivo, diante da ponderação dos riscos e da finalidade do negócio jurídico, o encargo deve ser mantido, sob pena de afastar o objetivo do instituto e a incidência dos princípios do Pacta sunt servanda e da intervenção mínima. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

TJGO; AC 5463069-69.2021.8.09.0137; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Clauber Costa Abreu; DJEGO 02/02/2024

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TJSPRecuperação Judicial › Aspectos processuais › Suspensão da execução contra coobrigadosJulgado em 29/01/2024

Recuperação judicial da devedora não impede a execução contra coobrigados da CCB

Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios em face dos coobrigados do título, tendo em vista o ajuizamento da recuperação judicial da devedora principal. Inteligência dos artigos 49, §1º, e 59, ambos da Lei nº 11.101/05. Hipótese em que a obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios em face dos coobrigados do título, tendo em vista o ajuizamento da recuperação judicial da devedora principal. Inteligência dos artigos 49, §1º, e 59, ambos da Lei nº 11.101/05. Hipótese em que a obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial. Questão pacificada pelo C. CTJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.349/SP e Súmula nº 581 da mesma Corte. Ademais, não restou demonstrado que o crédito executado possui correlação com a atividade rural desenvolvida pelos coexecutados. Incidência dos artigo 49, §6º, do mesmo diploma legal. R. Decisão acertada, portanto, mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

TJSP; AI 2308794-97.2023.8.26.0000; Ac. 17522651; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro; Julg. 29/01/2024; DJESP 06/02/2024; Pág. 1643

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