Informativo Jurisprudencial nº 111 · 8 de dezembro de 2024

Renegociação da Lei 13.340, hortaliças e penhora de quota

Honorários na renegociação da Lei 13.340/2016, hortaliças sob o Estatuto da Terra, penhora restrita à quota do condômino e venda casada no seguro.

5 decisõesTJMS, TJMT, STJ e TJMGLeitura de 9 minutos
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TJMSSeguro Rural › Venda casadaJulgado em 01/12/2023

Dialeticidade atendida permite o exame do mérito sobre venda casada do seguro rural

1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão com outros argumentos que possam levar o Órgão Julgador a adotar um outro entendimento. O Código de Processo Civil consagra a prevalência do julgamento de mérito, merecendo o presente recurso ser apreciado em sua ampla devolutividade tanto quanto possível, considerando-se o confronto do que foi deduzido em razões recursais e o que foi decidido nos autos.

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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADESÃO A SEGURO AGRÍCOLA VINCULADO À CÉDULA RURAL PIGNORATICIA. CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS AO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão com outros argumentos que possam levar o Órgão Julgador a adotar um outro entendimento. O Código de Processo Civil consagra a prevalência do julgamento de mérito, merecendo o presente recurso ser apreciado em sua ampla devolutividade tanto quanto possível, considerando-se o confronto do que foi deduzido em razões recursais e o que foi decidido nos autos. Assim, os tópicos recursais que se relacionam com o feito serão conhecidos, enquanto a parte em nada se conecta com o caso concreto não poderá ser apreciada. 2. Caso concreto em que o apelado, no ato da assinatura de Cédula Rural, aderiu à contratação conjunta do seguro agrícola, oferecido pela instituição financeira e que deveria ter sido emitido pela companhia de seguros indicada pela apelante no ato da adesão. Todavia, restou incontroverso e a própria apelante reconhece que não efetivou a contratação, restando a safra não segurada, devendo então responder por perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil. 3. Sobre a impossibilidade de pagamento de indenização securitária, impossível o conhecimento deste fundamento recursal, na medida em que este não é o objeto da ação e nem tampouco alegação da parte, notadamente considerando-se que a instituição financeira não foi condenada ao pagamento do seguro, mas à reparação de danos em razão do descumprimento de suas obrigações contratuais de efetivar o seguro perante a companhia competente. 4. De fato, o apelado se desincumbiu de seu ônus de comprovar que efetivamente sofreu inúmeros prejuízos em razão do descumprimento da obrigação contratualmente assumida pelo apelante, inclusive abalo moral, notadamente diante do alto valor não segurado, devendo a condenação ser mantida em todos os seus termos. 5. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, não provido.

TJMS; AC 0800315-05.2022.8.12.0037; Itaporã; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 01/12/2023; Pág. 130

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TJMTArrendamento Rural › DefiniçãoJulgado em 29/11/2023

Cultivo de hortaliças submete o contrato ao Estatuto da Terra e ao Decreto 59.566/66

O caso deve ser analisado à luz do Estatuto da Terra e do Decreto nº. 59.566/1966, isso porque, do conteúdo das notas fiscais acostadas aos autos, infere-se que a cultura cultivada no local é de hortaliças (alface, rúcula, etc. ), cultura de exploração temporária que implica a análise do caso sob a égide das normas de direito agrário.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO AGRÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA ADEQUAÇÃO DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA, VALORES DEVIDOS E CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CULTURA DE HORTALIÇAS CULTIVADA NO LOCAL ARRENDADO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO AGRÁRIO DE ORDEM PÚBLICA. ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO Nº 59.566/1966. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO QUE ATINE AOS LIMITES DE PRAZO DE VIGÊNCIA E DE VALOR DO ARRENDAMENTO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. O caso deve ser analisado à luz do Estatuto da Terra e do Decreto nº. 59.566/1966, isso porque, do conteúdo das notas fiscais acostadas aos autos, infere-se que a cultura cultivada no local é de hortaliças (alface, rúcula, etc. ), cultura de exploração temporária que implica a análise do caso sob a égide das normas de direito agrário. Como bem destacado e esmiuçado na sentença recorria, na esteira do entendimento do STJ, em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade, de modo que as normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população (STJ - REsp: 1455709 SP 2014/0116452-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2016). A despeito da autonomia privada poder ser aplicada, tal possibilidade e liberdade de conformação encontra limite nas normas de direito agrário, contra as quais as normas contratuais devem se enquadrar. A sentença recorrida encontra-se assentada em diversos julgados do STJ, além de ser bastante elucidativa e metódica no que tange à aplicação das balizas do Estatuto da Terra e do Decreto nº 59.566/1966 ao caso no que atine aos prazos de vigência, renovação automática, preço de arrendamento e repetição de indébito. Os instrumentos de renovação firmados com definição de prazo anual, estão em dissonância com a disposição legal, devendo serem adequados em conformidade com as normas de regência, mormente porque a fixação do prazo mínimo tem por objetivo proteger o arrendatário, a fim de que possa desenvolver atividade pecuária e agrícola fixando-se no local, realizando melhorias e investimentos na área arrendada, o que impôs o escorreito reconhecimento da nulidade dos aditivos contratuais que previam prazo mínimo diverso da norma de observância obrigatória de ajuste trienal, ainda que estipulado em consenso entre as partes. A falta de notificação do arrendador ao final dos contratos acarreta a automática renovação do arrendamento, estando correta o desenho do juízo a quo de como os contratos de arrendamento rural celebrados entre as partes devem ser considerados. Escorreita a conclusão atinente ao valor correto devido pelo arrendamento rural, o qual encontra limite no art. 16 do Decreto nº. 59.566/1966 e respectivo art. 95, XII do Estatuto da Terra estabelece, conforme citado julgado do STJ no RESP nº. 641.222/RS (relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 5/8/2004), sendo bastante minuciosa, no ponto, a fundamentação da sentença recorrida. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.

TJMT; AC 1010085-05.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 29/11/2023; DJMT 03/12/2023

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STJFinanciamento Rural › Renegociação de dívida - programas especiais › Lei 13.340/2016Julgado em 01/12/2023

Extinção da execução por renegociação da Lei 13.340/2016 não gera sucumbência

1. "Nos termos do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei nº 13.340/2016)" (AgInt no RESP 1.874.077/PE, Relator Ministro RAUL Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021).

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI Nº 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei nº 13.340/2016)" (AgInt no RESP 1.874.077/PE, Relator Ministro RAUL Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021). 2. Agravo interno desprovido.

STJ; AgInt-AREsp 2.379.979; Proc. 2023/0190318-1; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/12/2023

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TJMGImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Propriedade em condomínioJulgado em 01/12/2023

Penhora de imóvel rural em condomínio deve ficar restrita à quota dos devedores

Quando da lavratura do termo de penhora, notadamente quando se tratar de imóvel rural em condomínio e copropriedade, deve o escrivão atentar-se à necessidade de sua individuação e ficar a penhora adstrita à quota-parte titularizada pelos devedores.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DA PENHORA APENAS QUANTO À QUOTA-PARTE DO DEVEDOR PRINCIPAL. REJEITADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERMO DE PENHORA. INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO COM INDICAÇÃO DA QUOTA-PARTE DE CADA CONDÔMINO E COPROPRIETÁRIO. NECESSIDADE. É vedado ao julgador conhecer de matéria que não foi analisada pelo juízo de 1º grau, pena de se configurar supressão de instância. Quando da lavratura do termo de penhora, notadamente quando se tratar de imóvel rural em condomínio e copropriedade, deve o escrivão atentar-se à necessidade de sua individuação e ficar a penhora adstrita à quota-parte titularizada pelos devedores.

TJMG; AI 0807729-07.2023.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 01/12/2023; DJEMG 04/12/2023

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TJMSFinanciamento Rural › Escritura pública de abertura de crédito › Natureza do débitoJulgado em 05/12/2023

Abertura de crédito rural constituída em título judicial e gratuidade por dificuldade momentânea

Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e constitui de pleno direito em título judicial o contrato de abertura de crédito. Deve ser concedida a gratuidade da justiça se ficar comprovada a impossibilidade momentânea no pagamento das custas e despesas processuais, como se demonstrou no caso. Conquanto se trate de contrato de abertura de crédito, está demonstrada a finalidade de fomento da atividade rural desenvolvida pelo Requerido; contudo, não existem provas de que os recursos sejam decorrentes do Plano Safra, no âmbito do Programa Federal para fomento da agricultura familiar (PRONAF).

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CRÉDITO ROTATIVO. DESTINAÇÃO À ATIVIDADE RURAL (PECUÁRIA). REVISÃO DE ENCARGOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIA. LIMITAÇÃO AO PREVISTO PARA O PLANO SAFRA/2021. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA PROVAS ORIGEM DOS RECURSOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e constitui de pleno direito em título judicial o contrato de abertura de crédito. Deve ser concedida a gratuidade da justiça se ficar comprovada a impossibilidade momentânea no pagamento das custas e despesas processuais, como se demonstrou no caso. Conquanto se trate de contrato de abertura de crédito, está demonstrada a finalidade de fomento da atividade rural desenvolvida pelo Requerido; contudo, não existem provas de que os recursos sejam decorrentes do Plano Safra, no âmbito do Programa Federal para fomento da agricultura familiar (PRONAF). Conforme precedentes do STJ, os juros remuneratórios a serem cobrados nas cédulas de crédito rural estão limitados a 12% ao ano. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder ao Requerido os benefícios da gratuidade da justiça.

TJMS; AC 0800172-75.2023.8.12.0006; Camapuã; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 05/12/2023; Pág. 117

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