CPR financeira segue o art. 5º do DL 167/67 quanto a juros e encargos de mora
A Cédula de Produto Rural Financeira (CPR) tem a mesma natureza jurídica da Cédula de Crédito Rural (CCR), embora reguladas por regimes legais diversos. Por isto, ante a ausência de regra específica, aplica-se à Cédula de Produto Rural o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 que dispõe sobre os juros remuneratórios e encargos da mora na Cédula de Crédito Rural, por terem a mesma natureza, como orientam os precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ler a ementa completa
REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPR) E CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (CCR). TESE DE EQUIPARAÇÃO. REGIMES LEGAIS. A Cédula de Produto Rural Financeira (CPR) tem a mesma natureza jurídica da Cédula de Crédito Rural (CCR), embora reguladas por regimes legais diversos. Por isto, ante a ausência de regra específica, aplica-se à Cédula de Produto Rural o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 que dispõe sobre os juros remuneratórios e encargos da mora na Cédula de Crédito Rural, por terem a mesma natureza, como orientam os precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Circunstâncias dos autos em que se impõe acolher os declaratórios para sanar a omissão, sem efeito infringente, mantendo a sentença, também, nos pontos atacados nos declaratórios. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70077006054, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 15-12-2023)