Informativo Jurisprudencial nº 22 · 29 de outubro de 2021

Bens de capital na RJ, CPR financeira e seguro do crédito

Bens de capital no stay period, validade da CPR financeira sem índice, vencimento antecipado legal e acionamento do seguro antes da cobrança.

6 decisõesTJGO, STJ, TJMG, TJSP, TJRS e TJMSLeitura de 9 minutos
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TJGORecuperação Judicial › Aspectos processuais › Stay periodJulgado em 19/10/2021

Bens de capital essenciais com garantia fiduciária ficam com a recuperanda no stay period

Apesar de ter o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Apesar de ter o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 2. No caso concreto, não somente diante da natureza dos bens (camionetes) e do ramo empresarial da devedora (agronegócio), verifica-se a indispensabilidade dos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária, a partir de fotografias anexadas aos autos, aliadas ao parecer emitido pelo administrador judicial, que demonstram a utilização das pick-ups nas propriedades rurais com evidente contribuição para a atividade produtiva da empresa recuperanda. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJGO; AI 5028695-18.2021.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 19/10/2021; DJEGO 21/10/2021; Pág. 3454

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STJCPR – Cédula de Produto Rural › Requisitos próprios da CPR-F › Referências de preçoJulgado em 19/10/2021

CPR financeira sem índice de preços e instituição responsável não é nula

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL FINANCEIRA E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO POR FALTA DOS REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. 3. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, para que se conclua, como pretendem os recorrentes, que as adversidades climáticas enfrentadas nos últimos anos caracterizaram situação de caso fortuito ou força maior, indo além das intempéries habituais reconhecidas pelo acórdão, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em Recurso Especial. 5. Recurso Especial a que se nega provimento.

STJ; REsp 1.450.667; Proc. 2014/0094787-3; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 19/10/2021; DJE 26/10/2021

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TJMGCédula Rural e DL 167/67 › Vencimento antecipadoJulgado em 07/10/2021

Inadimplemento na cédula rural gera vencimento antecipado mesmo sem cláusula

1. Nas cédulas de crédito rural, o inadimplemento de parcelas pecuniárias, ou de outra obrigação constante da avença, enseja, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67, o vencimento antecipado da dívida, ainda que não haja convenção expressa a respeito, por se tratar de relação jurídica ex lege. 2. Deve o embargante apontar, na petição inicial, o valor que entende efetivamente devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos se o excesso de execução for o único fundamento, ou de não conhecimento deste fundamento, se estiver ele cumulado com outros fundamentos.

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APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ART. 11 DO DECRETO-LEI Nº 167/67, PARÁGRAFO ÚNICO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DEVIDO. APONTAMENTO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. 1. Nas cédulas de crédito rural, o inadimplemento de parcelas pecuniárias, ou de outra obrigação constante da avença, enseja, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67, o vencimento antecipado da dívida, ainda que não haja convenção expressa a respeito, por se tratar de relação jurídica ex lege. 2. Deve o embargante apontar, na petição inicial, o valor que entende efetivamente devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos se o excesso de execução for o único fundamento, ou de não conhecimento deste fundamento, se estiver ele cumulado com outros fundamentos. V. V. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

TJMG; APCV 0064314-22.2016.8.13.0271; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 07/10/2021; DJEMG 22/10/2021

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TJSPSeguro Rural › Relação com o crédito ruralJulgado em 13/10/2021

Banco deve acionar o seguro agrícola antes de cobrar a cédula do devedor

Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas encartadas ao feito que se mostraram suficientes para o deslinde da demanda. Adequada apreciação do pedido pela r. Sentença sob ataque. Cédula de crédito rural. Seguro que garante o pagamento do financiamento agrícola diante da perda da safra. Inexigibilidade do crédito decorrente da cédula diretamente do devedor, sem antes acionar a companhia seguradora.

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RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. ACERTO DA R. SENTENÇA. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas encartadas ao feito que se mostraram suficientes para o deslinde da demanda. Adequada apreciação do pedido pela r. Sentença sob ataque. Cédula de crédito rural. Seguro que garante o pagamento do financiamento agrícola diante da perda da safra. Inexigibilidade do crédito decorrente da cédula diretamente do devedor, sem antes acionar a companhia seguradora. Precedentes nesse sentido. Acerto da r. Sentença como proferida. Reapreciação minuciosa da r. Sentença que implicará em desnecessária repetição dos adequados fundamentos do pensamento adotado pelo juízo. Simples ratificação dos termos da r. Decisão de 1º grau, porque se mostra suficientemente motivada e adequada ao enfrentamento da realidade demonstrada. Recurso não provido.

TJSP; AC 1004985-63.2020.8.26.0270; Ac. 15098005; Itapeva; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 13/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 1838

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TJRSImpenhorabilidades › Bem utilizado na produção agrícola (veículos, máquinas)Julgado em 13/10/2021

Trator só é impenhorável se o executado provar sua necessidade à atividade

Possibilidade. A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a menos que o móvel (trator agrícola) seja a própria ferramenta de trabalho, não poderá ser considerado, per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova desta necessidade e utilidade. Caso em que não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade do trator agrícola. Manutenção da decisão agravada.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA. Possibilidade. A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a menos que o móvel (trator agrícola) seja a própria ferramenta de trabalho, não poderá ser considerado, per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova desta necessidade e utilidade. Caso em que não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade do trator agrícola. Manutenção da decisão agravada. Agravo desprovido.

TJRS; AI 0039858-96.2021.8.21.7000; Proc 70085263051; Camaquã; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 13/10/2021; DJERS 22/10/2021

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TJMSCédula Rural e DL 167/67 › Taxa de comissão de fiscalização / vistoria › PermitindoJulgado em 21/10/2021

Prorrogação negada sem os requisitos legais e capitalização admitida quando pactuada

I) Não configura cerceamento de defesa a dispensa de dilação probatória quando o acervo contido nos autos é suficiente para forma o convencimento do juiz. Preliminar rejeitada. II) Rejeita-se o pedido de prorrogação da dívida oriunda de cédula de crédito rural quando não preenchidas as condições legais. III) É admissível a cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art.

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APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA PIGNORATÍCIA RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SEGUROS AGRÍCOLA E DE PENHOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EXIBIÇÃO DE APÓLICE. TARIFA DE ESTUDOS DE OPERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I) Não configura cerceamento de defesa a dispensa de dilação probatória quando o acervo contido nos autos é suficiente para forma o convencimento do juiz. Preliminar rejeitada. II) Rejeita-se o pedido de prorrogação da dívida oriunda de cédula de crédito rural quando não preenchidas as condições legais. III) É admissível a cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo. IV) Deve ser afastada a cobrança a título de seguro quando a instituição financeira não comprova, mediante exibição da apólice, que procedeu à efetiva contratação com a seguradora. V) A cobrança da tarifa de estudos de operação tem respaldo legal (Art. 10 do Decreto-lei nº 167/1967) e sua cobrança é autorizada no Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), além de ser chancelada pela jurisprudência recente dos tribunais. VI) Recursos improvidos.

TJMS; AC 0801738-52.2020.8.12.0010; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 21/10/2021; Pág. 153

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