Informativo Jurisprudencial nº 21 · 22 de outubro de 2021

Arresto de soja, onerosidade e prescrição do seguro

Contracautela no arresto de soja, onerosidade excessiva na venda de grãos, notificação ao segurado e depósito dos grãos apenhados na cédula.

4 decisõesTJMT, TJGO e TJPRLeitura de 6 minutos
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TJMTContratos de compra e venda › Compra e venda de produto rural › Arresto e cauçãoJulgado em 06/10/2021

Arresto de soja vendida sem garantia real exige contracautela, que pode ser diferida

Tratando-se de execução fundada em contrato de compra e venda de soja simples, sem qualquer garantia real, conveniente a manutenção de da exigência de contracautela para o deferimento do arresto do produto a que o executado se comprometeu a entregar, evitando-se eventual afetação de direito de preferência de terceiros. Por outro lado, admite-se o diferimento do caucionamento para momento imediatamente seguinte à constrição, acautelando direito de terceiro ao mesmo tempo em que não prejudica o exequente pela indisponibilidade temporária de bens que compõem o seu patrimônio.

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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE ARRESTO SOB CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL IMOBILIÁRIA OU SEGURO GARANTIA. PRODUTO AGRÍCOLA CONTRATADO E NÃO ENTREGUE PELO ALIENANTE EXECUTADO. - CAUCIONAMENTO APÓS A CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tratando-se de execução fundada em contrato de compra e venda de soja simples, sem qualquer garantia real, conveniente a manutenção de da exigência de contracautela para o deferimento do arresto do produto a que o executado se comprometeu a entregar, evitando-se eventual afetação de direito de preferência de terceiros. Por outro lado, admite-se o diferimento do caucionamento para momento imediatamente seguinte à constrição, acautelando direito de terceiro ao mesmo tempo em que não prejudica o exequente pela indisponibilidade temporária de bens que compõem o seu patrimônio.

TJMT; AI 1011658-89.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 06/10/2021; DJMT 15/10/2021

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TJGOContratos de compra e venda › Compra e venda de produto rural › Onerosidade excessivaJulgado em 18/10/2021

Venda de soja não comporta resolução por onerosidade excessiva no caso concreto

1. A contradição a ensejar o manejo dos embargos de declaração é a existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, o que não ocorreu na análise do recurso principal. 2. Ainda que disposto no contrato, que o vendedor não poder-se-ia se valer do instituto da resolução contratual, por onerosidade excessiva (artigos 478 a 480 do Código Civil), in casu, não se observa injustiça na conduta do requerido/primeiro embargado, em não cumprir a obrigação estipulada (entrega do milho em grãos), pois, a embargante sequer efetuou pagamento dos grãos, e, também, por meio do Decreto Municipal nº 2084/2016, nota-se situação de emergência extraordinária, na zona rural do município de Jataí-GO, no período em que seria entregue o produto (safrinha do ano de 2016), materializada em anormal estiagem, que afetou a plantação de milho local.

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DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO EM GRÃOS. GRAVE ESCASSEZ DE RECURSOS HÍDRICOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS PLANTAÇÕES DE MILHO. DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1. A contradição a ensejar o manejo dos embargos de declaração é a existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, o que não ocorreu na análise do recurso principal. 2. Ainda que disposto no contrato, que o vendedor não poder-se-ia se valer do instituto da resolução contratual, por onerosidade excessiva (artigos 478 a 480 do Código Civil), in casu, não se observa injustiça na conduta do requerido/primeiro embargado, em não cumprir a obrigação estipulada (entrega do milho em grãos), pois, a embargante sequer efetuou pagamento dos grãos, e, também, por meio do Decreto Municipal nº 2084/2016, nota-se situação de emergência extraordinária, na zona rural do município de Jataí-GO, no período em que seria entregue o produto (safrinha do ano de 2016), materializada em anormal estiagem, que afetou a plantação de milho local. Por tal razão, tanto a compradora/primeira embargante, como o vendedor/primeiro embargado, precisam agir com probidade e lealdade recíprocas, imantados pelo princípio da boa-fé objetiva. Inexistência de omissão na decisão judicial. 3. Corrigido o erro material no acórdão vergastado. 4. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

TJGO; EDcl-AC 0368088-47.2016.8.09.0093; Jataí; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 18/10/2021; DJEGO 20/10/2021; Pág. 2718

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TJPRSeguro Rural › Falta de intimação / notificaçãoJulgado em 13/10/2021

Aviso à corretora não substitui notificação ao segurado e a prescrição é afastada

Comunicação à corretora que não substitui a necessidade de notificação ao segurado. Prescrição afastada. Mérito. Inexistência do dever de indenizar. Máquina agrícola que não estava coberta pela apólice contratada. Falha na prestação do serviço não constatada. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0004074-86.2019.8.16.0139; Prudentópolis; Terceira Turma Recursal; Rel.

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RECURSO INOMINADO. SEGURO RURAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA NEGATIVA DE COBERTURA. Comunicação à corretora que não substitui a necessidade de notificação ao segurado. Prescrição afastada. Mérito. Inexistência do dever de indenizar. Máquina agrícola que não estava coberta pela apólice contratada. Falha na prestação do serviço não constatada. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0004074-86.2019.8.16.0139; Prudentópolis; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 13/10/2021; DJPR 14/10/2021)

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TJGOCédula Rural e DL 167/67 › Cédula Rural Pignoratícia (CRP) › Guarda e conservação dos bens apenhadosJulgado em 06/10/2021

Grãos apenhados na cédula pignoratícia ficam com o emitente como fiel depositário

Tratando-se de Cédula Rural Pignoratícia, garantida por meio de penhor cedular sobre grãos, nos temos do que dispõem os arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 167/1967, os bens apenhados seguem na posse imediata/direta do emitente/devedor, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CRP. PENHOR RURAL AGRÍCOLA. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DA GARANTIA (GRÃOS). EMITENTE/DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 492/1937, o penhor rural agrícola possui natureza jurídica de direito real de garantia sobre coisa alheia, na espécie, colheita da lavoura financiada de arroz não irrigado. Diante disso, não há que se falar em deslocamento físico da coisa, no caso dos grãos, das mãos do emitente/devedor para as mãos do credor pignoratício, haja vista que a tradição na hipótese ocorre apenas de maneira fictícia ou presumida. II. Tratando-se de Cédula Rural Pignoratícia, garantida por meio de penhor cedular sobre grãos, nos temos do que dispõem os arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 167/1967, os bens apenhados seguem na posse imediata/direta do emitente/devedor, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, ainda que os grãos dados em garantia sejam transferidos da fazenda do agricultor/depositante, mediante contrato de depósito, para o Armazém/depositário, enquanto o credor pignoratício passará a exercer apenas a posse mediata/indireta da garantia. III. Nos termos do que disciplina o art. 373, I, do CPC, deve a parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo, aos autos, prova suficiente e idônea a ensejar a procedência do pedido inicial, sendo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus da carência probatória. lV. No caso em comento, em que pese os argumentos lançados pelo autor/apelante, este não lorgou êxito em demonstrar que a responsabilidade pela guarda e conservação dos grãos recaiu sobre os ombros do apelado, bem como que a transferência da garantia do Armazém para a Indústria ocorreu mediante escrita/expressa autorização do credor pignoratício e sem o prévio requerimento de emitente/devedor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA.

TJGO; AC 0225582-89.2001.8.09.0120; Paraúna; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Amélia Martins de Araújo; Julg. 06/10/2021; DJEGO 13/10/2021; Pág. 303

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