Informativo Jurisprudencial nº 154 · 6 de dezembro de 2024

RJ do empresário individual, pequena propriedade e balanços

Recuperação estendida à pessoa física do empresário individual, impenhorabilidade da pequena propriedade e exigência contábil na recuperação extrajudicial.

3 decisõesTJGO, TJPR e TJMTLeitura de 6 minutos
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TJGORecuperação Judicial › Requisitos da RJ para produtores rurais › Elegibilidade do produtor pessoa físicaJulgado em 29/11/2024

Recuperação judicial de empresa individual estende seus efeitos à pessoa física do produtor

A jurisprudência consolidada entende que, na recuperação judicial de empresa individual, o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica se confunde, estendendo-se os efeitos da recuperação à pessoa física, como já decidido nos autos de origem no agravo de instrumento n. 5444411-74.2024.8.09.0142 deste tribunal.

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DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESSENCIALIDADE DE BENS. SUSPENSÃO DE MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de recuperação judicial, deferiu o processamento da recuperação, reconhecendo a essencialidade de bens para a atividade empresarial e suspendendo medidas de arresto, sequestro, busca e apreensão, reintegração de posse, depósito, imissão de posse ou qualquer outro provimento que possa acarretar privação ou perda da posse, propriedade ou uso de bens que compõem a frota das requerentes e são essenciais ao soerguimento das empresas, em especial os veículos obtidos por meio de contratos de alienação fiduciária com reserva de domínio e/ou leasing, até a conclusão do stay period. A instituição financeira argumenta que não houve comprovação da essencialidade dos bens e que os créditos incluídos pertencem à pessoa física requerente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (I) a correta inclusão dos créditos da pessoa física no processo de recuperação judicial da empresa; e (II) a comprovação da essencialidade dos bens para a atividade empresarial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada entende que, na recuperação judicial de empresa individual, o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica se confunde, estendendo-se os efeitos da recuperação à pessoa física, como já decidido nos autos de origem no agravo de instrumento n. 5444411-74.2024.8.09.0142 deste tribunal. 4. O princípio da preservação da empresa, que norteia a recuperação judicial, exige a proteção dos bens essenciais para a continuidade da atividade empresarial. 5. Quanto à essencialidade dos bens, o juízo de primeiro grau e o administrador judicial consideraram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando a natureza da atividade agrícola e a importância dos maquinários para a sua continuidade. A decisão destaca a probabilidade do direito e o perigo de dano à atividade empresarial caso os bens sejam retirados. A decisão aponta que os bens em questão (tratores, pulverizador, plataforma de corte e colheitadeira) são essenciais à atividade agrícola. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A essencialidade dos bens para a atividade empresarial foi demonstrada em juízo, justificando a concessão da tutela de urgência requestada. dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, §3º; CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, agravo de instrumento n. 5648450-53.2024.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo abdon moura, 3ª Câmara Cível, dje 14/08/2024; agravo de instrumento 5743056-29.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Nelma branco Ferreira perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, dje de 20/06/2023.

TJGO; AI 5316779-65.2024.8.09.0142; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Viviane Silva de Moraes Azevedo; DJEGO 29/11/2024

O DRJuris tem 37 decisões sobre requisitos da RJ para produtores rurais em Recuperação Judicial.Ver todas com 30 dias grátis
TJPRImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Garantia por alienação fiduciáriaJulgado em 02/12/2024

Pequena propriedade dada em garantia é impenhorável se voltada à subsistência da família

DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA É PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, VOLTADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE ENCONTRA BEM FUNDAMENTADA.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. IMÓVEL RURAL QUE FOI DADO EM GARANTIA DA CÉDULA BANCÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, PARA SUSTAR OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA É PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, VOLTADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE ENCONTRA BEM FUNDAMENTADA. ANÁLISE PRELIMINAR EMBASADA NO ART. 5º, INCISO XXVI, DA CF C/C ART. 833, INCISO VIII, DO CPC. TEMA N. 961, DO STF. TESE DE QUE O INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE NÃO SE APLICA AO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL A QUEM DETÉM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJPR - 2ª Câmara Cível - 0074431-47.2024.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 02.12.2024

O DRJuris tem 364 decisões sobre pequena propriedade rural em Impenhorabilidades.Ver todas com 30 dias grátis
TJMTRecuperação Judicial › Aspectos processuais › Viabilidade do soerguimentoJulgado em 12/11/2024

Ausência de escrituração contábil de três exercícios na recuperação extrajudicial homologada

APELAÇÃO CÍVEL – RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO - PRELIMINAR DE NULIDADE – AFRONTA AO ARTIGO 51 DA LEI N. 11.101/2005 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) ANOS DE EXERCÍCIO SOCIAL – AFRONTA AO ARTIGO 1.184, §2º do CC/2002, BEM COMO AO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI nº 486 – FALTA DE ASSINATURA DAS PARTES OU DE TÉCNICO CONTÁBIL ESPECIALIZADO – VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA CONTÁBIL – ALEGAÇÃO DE CONLUIO, FRAUDE (MANIPULAÇÃO) CONTRA CREDORES – DESÁGIO DE 97% - AÇÃO DESPROPORCIONAL – VIABILIDADE DE APURAÇÃO DOS INDÍCIOS DE FRAUDE MENCIONADOS POR VÁRIOS CREDORES – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO – RECURSOS ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - PREJUDICADOS.

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APELAÇÃO CÍVEL – RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO - PRELIMINAR DE NULIDADE – AFRONTA AO ARTIGO 51 DA LEI N. 11.101/2005 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) ANOS DE EXERCÍCIO SOCIAL – AFRONTA AO ARTIGO 1.184, §2º do CC/2002, BEM COMO AO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI nº 486 – FALTA DE ASSINATURA DAS PARTES OU DE TÉCNICO CONTÁBIL ESPECIALIZADO – VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA CONTÁBIL – ALEGAÇÃO DE CONLUIO, FRAUDE (MANIPULAÇÃO) CONTRA CREDORES – DESÁGIO DE 97% - AÇÃO DESPROPORCIONAL – VIABILIDADE DE APURAÇÃO DOS INDÍCIOS DE FRAUDE MENCIONADOS POR VÁRIOS CREDORES – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO – RECURSOS ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - PREJUDICADOS. Em se tratando de recuperação extrajudicial, ante a ausência de documentação contábil dos últimos 03 (três) anos de exercício social, considera-se violada a norma do artigo 51, da Lei n. 11.101/2005, bem como o disposto no artigo 1.184, §2º do Código Civil, ressaltando-se a ausência de assinatura das partes ou de técnico contábil especializado, também se considerada afrontada a legislação societária contábil, impondo-se, portanto, a nulidade da sentença de homologação do plano, eis que deve prevalecer o controle de legalidade de todo o procedimento. Também merece guarida o pedido de apuração de fraudes mencionada por vários credores, alegando-se a existência de conluio, fraude e manipulação praticados pela recuperanda e alguns credores, em detrimento dos demais.

TJMT - N.U 1022365-90.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/11/2024, Publicado no DJE 02/12/2024

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