Recuperação judicial de empresa individual estende seus efeitos à pessoa física do produtor
A jurisprudência consolidada entende que, na recuperação judicial de empresa individual, o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica se confunde, estendendo-se os efeitos da recuperação à pessoa física, como já decidido nos autos de origem no agravo de instrumento n. 5444411-74.2024.8.09.0142 deste tribunal.
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DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESSENCIALIDADE DE BENS. SUSPENSÃO DE MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de recuperação judicial, deferiu o processamento da recuperação, reconhecendo a essencialidade de bens para a atividade empresarial e suspendendo medidas de arresto, sequestro, busca e apreensão, reintegração de posse, depósito, imissão de posse ou qualquer outro provimento que possa acarretar privação ou perda da posse, propriedade ou uso de bens que compõem a frota das requerentes e são essenciais ao soerguimento das empresas, em especial os veículos obtidos por meio de contratos de alienação fiduciária com reserva de domínio e/ou leasing, até a conclusão do stay period. A instituição financeira argumenta que não houve comprovação da essencialidade dos bens e que os créditos incluídos pertencem à pessoa física requerente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (I) a correta inclusão dos créditos da pessoa física no processo de recuperação judicial da empresa; e (II) a comprovação da essencialidade dos bens para a atividade empresarial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada entende que, na recuperação judicial de empresa individual, o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica se confunde, estendendo-se os efeitos da recuperação à pessoa física, como já decidido nos autos de origem no agravo de instrumento n. 5444411-74.2024.8.09.0142 deste tribunal. 4. O princípio da preservação da empresa, que norteia a recuperação judicial, exige a proteção dos bens essenciais para a continuidade da atividade empresarial. 5. Quanto à essencialidade dos bens, o juízo de primeiro grau e o administrador judicial consideraram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando a natureza da atividade agrícola e a importância dos maquinários para a sua continuidade. A decisão destaca a probabilidade do direito e o perigo de dano à atividade empresarial caso os bens sejam retirados. A decisão aponta que os bens em questão (tratores, pulverizador, plataforma de corte e colheitadeira) são essenciais à atividade agrícola. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A essencialidade dos bens para a atividade empresarial foi demonstrada em juízo, justificando a concessão da tutela de urgência requestada. dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, §3º; CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, agravo de instrumento n. 5648450-53.2024.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo abdon moura, 3ª Câmara Cível, dje 14/08/2024; agravo de instrumento 5743056-29.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Nelma branco Ferreira perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, dje de 20/06/2023.
TJGO; AI 5316779-65.2024.8.09.0142; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Viviane Silva de Moraes Azevedo; DJEGO 29/11/2024