Informativo Jurisprudencial nº 152 · 22 de novembro de 2024

Prorrogação em pré-executividade, SENAR e barter na RJ

Limites da exceção de pré-executividade para prorrogar dívida rural, SENAR sobre receitas de exportação e CPR física de barter fora da recuperação.

3 decisõesTJPR, STF e TJGOLeitura de 5 minutos
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TJPRAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Exceção de pré-executividade › ContráriaJulgado em 19/11/2024

Exceção de pré-executividade não garante prorrogação da dívida rural sem prova dos requisitos

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nos autos de execução de título extrajudicial, visando a reforma da decisão que manteve a exigibilidade do título e negou o pedido de prorrogação da dívida rural.II.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nos autos de execução de título extrajudicial, visando a reforma da decisão que manteve a exigibilidade do título e negou o pedido de prorrogação da dívida rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o executado tem direito à prorrogação da dívida rural e, consequentemente, à inexigibilidade do título que fundamenta a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à prorrogação da dívida rural exige a comprovação dos requisitos previstos na legislação aplicável e no Manual de Crédito Rural, bem como a apresentação de requerimento administrativo antes do vencimento da dívida.4. No caso concreto, o agravante não apresentou documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos necessários para a prorrogação da dívida, nem demonstrou a existência de requerimento administrativo prévio e sua negativa pela instituição financeira.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJPR, 0061458-31.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30.01.2023.

TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066818-73.2024.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.11.2024

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STFTributário Rural › Contribuição ao SENARJulgado em 13/09/2024

Contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação e a imunidade constitucional

CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR). CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR RURAL SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART.

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DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR). CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR RURAL SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 149, §2º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a exigibilidade da contribuição ao SENAR, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, incluindo as receitas de exportação, sob o fundamento de que a contribuição ao SENAR não estaria abrangida pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a definição da natureza jurídica da contribuição ao SENAR, prevista no art. 22-A, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, para efeito de incidência ou não da imunidade constitucional sobre receitas de exportação, conforme o disposto no art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001. III. Razões de decidir 3. A contribuição ao SENAR possui natureza controvertida, tendo sido discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal em precedentes anteriores, especialmente nos Temas nº 801 e nº 651 da Repercussão Geral. Contudo, a aplicação da imunidade prevista no art. 149, § 2º, inc. I, da Carta Republicana sobre essa contribuição ainda carece de uniformização, dada a divergência de entendimentos e a relevância do tema para a segurança jurídica. 4. A controvérsia sobre a aplicação da imunidade às receitas de exportação relacionadas ao SENAR tem impacto financeiro expressivo, representando aproximadamente 54% da arrecadação vinculada ao tributo, além de afetar a previsibilidade do regime tributário aplicável ao setor rural. lV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: Saber se a contribuição ao Senar, prevista no art. 22-A, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, é contribuição social geral ou contribuição de interesse de categoria profissional para efeitos da incidência, ou não, da imunidade de receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc. I, CRFB).

STF; RE-RG 1.310.691; SC; Tribunal Pleno; Rel. Min. Andre Mendonça; Julg. 13/09/2024; DJE 14/11/2024

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TJGORecuperação Judicial › Créditos extraconcursais › Cédula de Produto Rural (CPR)Julgado em 15/11/2024

CPR com liquidação física em operação de barter gera crédito extraconcursal na recuperação judicial

1. O crédito decorrente de Cédula de Produto Rural com Liquidação Física (e não Financeira), configura crédito extraconcursal, à luz da Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005) e da Lei de Cédula de Produto Rural (Lei n. 8.929/94). 2. A operação de barter, caracterizada pela troca de produtos e insumos, em que a empresa fornece insumos ao produtor e este, como forma de pagamento, entrega à empresa parte da sua produção final, encontra-se plenamente configurada no caso em análise, com base nos contratos e telas sistêmicas juntadas aos autos.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CONTRATOS DE "BARTER" VINCULADOS À CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. LIQUIDAÇÃO FÍSICA POR MEIO DE ENTREGA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (SOJA). NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. O crédito decorrente de Cédula de Produto Rural com Liquidação Física (e não Financeira), configura crédito extraconcursal, à luz da Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005) e da Lei de Cédula de Produto Rural (Lei n. 8.929/94). 2. A operação de barter, caracterizada pela troca de produtos e insumos, em que a empresa fornece insumos ao produtor e este, como forma de pagamento, entrega à empresa parte da sua produção final, encontra-se plenamente configurada no caso em análise, com base nos contratos e telas sistêmicas juntadas aos autos. 3. Conforme o mencionado art. 11 da Lei nº 8.929/94, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/20 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de credor de Cédula de Produto Rural com garantia cedular representativa de operação de troca por insumos (CPR-barter), seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona pelo cabimento dos honorários advocatícios quando instaurada litigiosidade no incidente de impugnação/habilitação ao crédito. Assim, revertido o julgamento, com a procedência da impugnação à inserção de crédito em plano de recuperação judicial, invertem-se os ônus de sucumbência para condenar os Impugnados/Agravados ao pagamento das custas processuais e verba honorária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

TJGO; Rec. 5801556-66.2024.8.09.0125; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Prata; DJEGO 15/11/2024

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