Exceção de pré-executividade não garante prorrogação da dívida rural sem prova dos requisitos
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nos autos de execução de título extrajudicial, visando a reforma da decisão que manteve a exigibilidade do título e negou o pedido de prorrogação da dívida rural.II.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nos autos de execução de título extrajudicial, visando a reforma da decisão que manteve a exigibilidade do título e negou o pedido de prorrogação da dívida rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o executado tem direito à prorrogação da dívida rural e, consequentemente, à inexigibilidade do título que fundamenta a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à prorrogação da dívida rural exige a comprovação dos requisitos previstos na legislação aplicável e no Manual de Crédito Rural, bem como a apresentação de requerimento administrativo antes do vencimento da dívida.4. No caso concreto, o agravante não apresentou documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos necessários para a prorrogação da dívida, nem demonstrou a existência de requerimento administrativo prévio e sua negativa pela instituição financeira.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJPR, 0061458-31.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30.01.2023.
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066818-73.2024.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.11.2024