Informativo Jurisprudencial nº 153 · 29 de novembro de 2024

Legitimidade no seguro, CDC na CPR e comissão de permanência

Legitimidade concorrente de segurado e beneficiária, afastamento do CDC na CPR e vedação da comissão de permanência na cédula de crédito rural.

3 decisõesTJPR, TJMS e TJMGLeitura de 4 minutos
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TJPRSeguro Rural › Legitimidade › Do seguradoJulgado em 26/11/2024

Segurado e beneficiária têm legitimidade concorrente para cobrar a indenização do seguro

LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE SEGURADO E BENEFICIÁRIA. ART. 436, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.CONTRATO DE SEGURO PREVENDO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO BENEFICIÁRIA. INTERESSE DO DEMANDANTE NO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE SEGURADO E BENEFICIÁRIA. ART. 436, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002457-31.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.11.2024

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TJMSCPR – Cédula de Produto Rural › Aplicabilidade do CDC › ContráriaJulgado em 26/11/2024

CDC e inversão do ônus da prova não se aplicam à cédula de produto rural

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 2. Discute-se no presente recurso a incidência, ou não, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, com a consequente inversão do ônus da prova.

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPRF). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 2. Discute-se no presente recurso a incidência, ou não, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, com a consequente inversão do ônus da prova. 3. Dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 4. Embora não seja pacífico o conceito de destinatário final para os fins de aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, é majoritário o entendimento que defende a corrente subjetiva ou finalista, segundo a qual a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou utiliza serviços objetivando implementar ou incrementar sua atividade negocial, e não para atendimento de necessidade própria, não caracteriza relação de consumo e, por consequência, ela não pode ser considerada consumidora para ser alcançada pela norma em comento. 5. Na espécie, considerando-se que o réu-agravante é produtor rural e retira as divisas necessárias para manutenção da sua familia através da produção de grãos, não para consumo próprio, mas, sim, para desenvolvimento da sua atividade, obtendo lucro e renda com a venda dos produtos obtidos com o plantio, não é o caso de aplicação da legislação consumerista. 6. Assim, por restar descaracterizada a relação de consumo, afasta-se a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, bem como a pretendida inversão do ônus prova. 7. 8. Agravo conhecido e não provido.

TJMS; AI 1417283-07.2024.8.12.0000; Deodápolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 26/11/2024; Pág. 127

O DRJuris tem 32 decisões sobre aplicabilidade do CDC em CPR – Cédula de Produto Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJMGFinanciamento Rural › Comissão de permanência › Não incidênciaJulgado em 18/11/2024

Comissão de permanência é vedada na cédula de crédito rural

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENALIDADE - REQUISITOS.

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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENALIDADE - REQUISITOS. 1. Ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. 2. Em cédula de crédito rural é vedada a cobrança da comissão de permanência. 3. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.

TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.267055-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024

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