Pequena propriedade arrendada só é impenhorável com prova de que a renda sustenta a família
Sendo o imóvel arrendado a terceiros, a proteção legal condiciona-se à prova cabal de que a renda obtida com o arrendamento é indispensável à subsistência familiar, o que não prescinde de dilação probatória, incabível na estreita via da exceção de pré-executividade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL ARRENDADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INDISPENSABILIDADE DA RENDA. PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA EM AÇÃO CONEXA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o magistrado rejeita embargos de declaração por vislumbrar mero intuito de rediscussão da matéria, especialmente quando a decisão originária adotou fundamentos suficientes e autônomos para o deslinde da controvérsia. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de que o bem é trabalhado pela família. Sendo o imóvel arrendado a terceiros, a proteção legal condiciona-se à prova cabal de que a renda obtida com o arrendamento é indispensável à subsistência familiar, o que não prescinde de dilação probatória, incabível na estreita via da exceção de pré-executividade. 3. A existência de outros imóveis rurais em nome do executado afasta, de plano, a presunção de impenhorabilidade, demandando instrução probatória para eventual reconhecimento de unidade produtiva contígua. 4. Embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, uma vez afastada por decisão judicial transitada em julgado em autos diversos envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem, opera-se a coisa julgada material, obstando a rediscussão indefinida da tese. 5. Recurso não provido.
TJMS. Agravo de Instrumento n. 1415715-82.2026.8.12.0000, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 30/09/2026, p: 01/10/2026