Informativo Jurisprudencial nº 115 · 23 de fevereiro de 2024

Reanálise no seguro, ITBI e purga da mora no arrendamento

Pedido de reanálise que não interrompe a prescrição do seguro, imunidade de ITBI na integralização e purga da mora contra o despejo.

3 decisõesTJSC, TJMS e TJMGLeitura de 6 minutos
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TJSCSeguro Rural › Pedido de reanálise › Não suspende o prazo prescricionalJulgado em 30/09/2026

Pedido administrativo de reanálise não suspende nem reinicia a prescrição do seguro

4. O pedido administrativo posterior de reconsideração, revisão ou complementação não inaugura nova pretensão jurídica nem possui aptidão para suspender, interromper ou reiniciar o prazo prescricional já iniciado.

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO PARCIAL E DA EXTENSÃO DA COBERTURA RECONHECIDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO POSTERIOR DE REANÁLISE OU COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERRUPTIVO OU RENOVADOR DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A CIÊNCIA DO PAGAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de complementação de indenização securitária decorrente de seguro agrícola, afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se o prazo prescricional anual da pretensão de complementação da indenização securitária teve início com a ciência do pagamento parcial realizado pela seguradora ou apenas após a resposta ao posterior pedido administrativo de reanálise; e se o pedido de complementação ou reconsideração possui aptidão para suspender, interromper ou reiniciar a fluência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão do segurado contra o segurador submete-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. A suspensão prevista na Súmula 229 do STJ perdura apenas até a ciência da posição da seguradora acerca da cobertura securitária, seja por negativa de pagamento, seja por pagamento em valor inferior ao pretendido. 3. A comunicação do pagamento parcial permite ao segurado conhecer a extensão da cobertura reconhecida e, por consequência, exercer desde então eventual pretensão de cobrança da diferença que entende devida. 4. O pedido administrativo posterior de reconsideração, revisão ou complementação não inaugura nova pretensão jurídica nem possui aptidão para suspender, interromper ou reiniciar o prazo prescricional já iniciado. 5. Tendo o segurado sido cientificado do pagamento parcial em 22/11/2023 e ajuizado a ação apenas em 07/08/2025, mostra-se consumada a prescrição da pretensão de complementação da indenização securitária. 6. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais insurgências relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. 7. O julgamento definitivo do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão securitária e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Agravo interno prejudicado.

TJSC, Agravo de Instrumento nº 5062837-55.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, Julgado em 30/09/2026, pub. 30/09/2026

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TJMSTributário Rural › ITBI – integralização de imóvel rural em capital socialJulgado em 19/02/2024

Imunidade de ITBI na integralização de imóvel rural ao capital social

Insurge-se a Impetrante contra a sentença proferida em primeiro grau que denegou a segurança e afastou, por consequência, o reconhecimento do direito à imunidade tributária do ITBI em operação de integralização de imóvel ao capital social da empresa.

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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS – ITBI – ARTIGO 156, § 2º, I, DA CF – ART. 36 DO CTN – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO – INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE VALOR EXCEDENTE – TEMA 796, DO STF – CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DOS IMÓVEIS OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO – APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Impetrante contra a sentença proferida em primeiro grau que denegou a segurança e afastou, por consequência, o reconhecimento do direito à imunidade tributária do ITBI em operação de integralização de imóvel ao capital social da empresa. De acordo com o art. 156, § 2º, I, da CF/88, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Contudo, pelo que se infere do art. 36 do CTN, a não incidência do ITBI está restrita ao capital social subscrito, sendo legítima a cobrança do ITBI sobre o valor dos bens imóveis que excederem o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresarial. Nesse sentido, também decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 796.376/SC (Tema 796). Em havendo discrepância entre o valor declarado e ao da avaliação dos imóveis, pode o fisco instaurar procedimento administrativo visando à apuração da correta base de cálculo, conforme o Tema 1.113, do STJ. Recurso conhecido e desprovido.

TJMS. Apelação Cível n. 0804622-10.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 19/02/2024, p: 21/02/2024

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TJMGArrendamento Rural › Arrendamento × locaçãoJulgado em 19/02/2024

Arrendatário pode evitar o despejo purgando a mora, nos termos do art. 32 do Decreto 59.566/66

CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FALTA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL OU RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DO ARRENDATÁRIO EVITAR O DESPEJO. PREVISÃO LEGAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 DO DECRETO 59.566/1966.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DESOCUPAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FALTA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL OU RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DO ARRENDATÁRIO EVITAR O DESPEJO. PREVISÃO LEGAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 DO DECRETO 59.566/1966. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Consideradas as características do contrato celebrado entre as partes, aparentemente melhor se amoldando ao arrendamento rural, deve-se observar a disciplina legal e regulamentar própria prevista no Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) e no Decreto 59.566/1966. - Ao menos num juízo de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, devem ser afastadas as disposições previstas na Lei 8.245/1991, que rege um vínculo contratual de natureza diversa do contrato de arrendamento rural, sem prejuízo da apreciação mais detida da questão pelo douto juízo singular, por ocasião do julgamento do mérito. - Diante dos elementos constantes nos autos que demonstram possível descumprimento das cláusulas contratuais, especialmente falta de pagamento de aluguel ou renda no prazo convencionado, possível a desocupação do imóvel, nos termos do artigo 32, inciso III, do Decreto 59.566/1966. - No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz (parágrafo único, art. 32, Decreto 59.566/1966). - Recurso parcialmente provido.

TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.049382-1/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2024, publicação da súmula em 19/02/2024

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