Pedido administrativo de reanálise não suspende nem reinicia a prescrição do seguro
4. O pedido administrativo posterior de reconsideração, revisão ou complementação não inaugura nova pretensão jurídica nem possui aptidão para suspender, interromper ou reiniciar o prazo prescricional já iniciado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO PARCIAL E DA EXTENSÃO DA COBERTURA RECONHECIDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO POSTERIOR DE REANÁLISE OU COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERRUPTIVO OU RENOVADOR DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A CIÊNCIA DO PAGAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de complementação de indenização securitária decorrente de seguro agrícola, afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se o prazo prescricional anual da pretensão de complementação da indenização securitária teve início com a ciência do pagamento parcial realizado pela seguradora ou apenas após a resposta ao posterior pedido administrativo de reanálise; e se o pedido de complementação ou reconsideração possui aptidão para suspender, interromper ou reiniciar a fluência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão do segurado contra o segurador submete-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. A suspensão prevista na Súmula 229 do STJ perdura apenas até a ciência da posição da seguradora acerca da cobertura securitária, seja por negativa de pagamento, seja por pagamento em valor inferior ao pretendido. 3. A comunicação do pagamento parcial permite ao segurado conhecer a extensão da cobertura reconhecida e, por consequência, exercer desde então eventual pretensão de cobrança da diferença que entende devida. 4. O pedido administrativo posterior de reconsideração, revisão ou complementação não inaugura nova pretensão jurídica nem possui aptidão para suspender, interromper ou reiniciar o prazo prescricional já iniciado. 5. Tendo o segurado sido cientificado do pagamento parcial em 22/11/2023 e ajuizado a ação apenas em 07/08/2025, mostra-se consumada a prescrição da pretensão de complementação da indenização securitária. 6. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais insurgências relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. 7. O julgamento definitivo do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão securitária e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Agravo interno prejudicado.
TJSC, Agravo de Instrumento nº 5062837-55.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, Julgado em 30/09/2026, pub. 30/09/2026