Informativo Jurisprudencial nº 27 · 3 de dezembro de 2021

Correção monetária, pequena propriedade e registro da cédula

Correção monetária no crédito rural, pequena propriedade em exceção de pré-executividade, garantia do juízo e especialidade no registro da cédula.

4 decisõesSTJ e TJGOLeitura de 7 minutos
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STJFinanciamento Rural › Correção monetária › Expurgos inflacionários (Plano Collor)Julgado em 23/11/2023

Índices de correção, termo dos juros de mora e chamamento da União e do Bacen

TABELA DE ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TABELA DE ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à tabela de índices de correção monetária da Justiça Federal, a irresignação não condiz com o teor do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo afirmou que a competência é da Justiça comum estadual, razão pela qual deve ser observada a respectiva tabela para atualização do débito. Manutenção da Súmula nº 284/STF. 2. Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, estes incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual (RESP 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 3. No que se refere ao chamamento ao processo, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. 4. Agravo interno desprovido.

STJ; AgInt-AREsp 2.369.649; Proc. 2023/0152084-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/11/2023

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TJGOImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Exploração familiar – presunção juris tantumJulgado em 24/11/2021

Pequena propriedade alegada em exceção de pré-executividade e prova da exploração familiar

1. O instituto da exceção de pré-executividade constitui meio de defesa conferido ao executado para rechaçar nulidades manifestas, demonstráveis de plano, que devem, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo julgador, prescindindo de qualquer dilação probatória. 2. Verificado que o imóvel rural objeto de penhora tem área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, aliado à inexistência de prova de que a agravada e sua família não dependiam do imóvel para a subsistência, há a presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário, satisfeitos os requisitos para a garantia constitucional de impenhorabilidade do bem.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA COMPREENDIDA ENTRE 1 (UM) E 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PELA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DO PEQUENO PROPRIETÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. O instituto da exceção de pré-executividade constitui meio de defesa conferido ao executado para rechaçar nulidades manifestas, demonstráveis de plano, que devem, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo julgador, prescindindo de qualquer dilação probatória. 2. Verificado que o imóvel rural objeto de penhora tem área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, aliado à inexistência de prova de que a agravada e sua família não dependiam do imóvel para a subsistência, há a presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário, satisfeitos os requisitos para a garantia constitucional de impenhorabilidade do bem. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

TJGO; AI 5188724-42.2021.8.09.0000; Rio Verde; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 24/11/2021; DJEGO 29/11/2021; Pág. 3394

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TJGOCédula Rural e DL 167/67 › Hipoteca cedularJulgado em 24/11/2021

Garantia prévia e integral do débito não precisa estar nos autos da execução

1. A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recurso a ser decidido secundum eventum litis, circunscreve-se à análise da decisão combatida, sob pena de supressão de instância. 2. O diploma processual civil não exige que a penhora, depósito ou caução em favor do exequente seja feita nos autos da ação de execução, bastando que a garantia seja prévia e cubra a integralidade do débito exequendo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO CASSADA. 1. A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recurso a ser decidido secundum eventum litis, circunscreve-se à análise da decisão combatida, sob pena de supressão de instância. 2. O diploma processual civil não exige que a penhora, depósito ou caução em favor do exequente seja feita nos autos da ação de execução, bastando que a garantia seja prévia e cubra a integralidade do débito exequendo. 3. A cláusula hipotecária em cédula de crédito rural, com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, é suficiente para garantir o juízo necessário ao deferimento do efeito suspensivo. 4. Garantido o juízo da execução por caução prévia consubstanciada no instituto da hipoteca, revela-se pertinente a suspensão da ação de execução, até o julgamento final dos embargos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

TJGO; AI 5257187-36.2021.8.09.0000; Campos Belos; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 24/11/2021; DJEGO 26/11/2021; Pág. 896

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TJGOCédula Rural e DL 167/67 › Normas de registroJulgado em 22/11/2021

Princípio da especialidade no registro da cédula rural e suscitação de dúvida

1. A suscitação de dúvida é um procedimento de natureza administrativa, cuja finalidade é permitir a manifestação do Juiz competente sobre eventual divergência de entendimentos havida entre o Registrador e o apresentante. Tal procedimento é regulado pela Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), no artigo 198 e seguintes. 2. O Princípio da Especialidade, previsto no ordenamento jurídico e de observância obrigatória na atividade registral imobiliária, diz respeito à individualização, à caracterização dos imóveis e das pessoas envolvidas no ato registral.

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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AVERBAÇÃO DA INSTITUIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NOTA DEVOLUTIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECARIEDADE NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. 1. A suscitação de dúvida é um procedimento de natureza administrativa, cuja finalidade é permitir a manifestação do Juiz competente sobre eventual divergência de entendimentos havida entre o Registrador e o apresentante. Tal procedimento é regulado pela Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), no artigo 198 e seguintes. 2. O Princípio da Especialidade, previsto no ordenamento jurídico e de observância obrigatória na atividade registral imobiliária, diz respeito à individualização, à caracterização dos imóveis e das pessoas envolvidas no ato registral. Esse princípio estabelece que todo imóvel objeto de registro (especialidade objetiva) e os seus sujeitos (especialidade subjetiva) devem estar perfeitamente individualizados para ingressar no fólio real. 3. Para garantir a segurança jurídica, repita-se, é imprescindível que os imóveis tenham descrição precisa e individualizada, sendo as regras ainda mais rigorosas para os imóveis rurais, pois com o advento da Lei Federal nº 10.267/2001, passou-se a exigir a sua descrição contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). 4. Infere-se da documentação acostada ao feito, a precariedade na descrição do imóvel em sua matrícula, porquanto a certidão de inteiro teor revela a existência de uma averbação (AV-5-249), noticiando o destaque da matrícula, por desapropriação, da área de 3,7848 hectares, dando origem à matrícula 1.082, do Livro 2-F, f. 53, além de nota no sentido de que a área remanescente da matrícula 249 deverá ser apurada em procedimento próprio. 5. Por tais motivos, o órgão ministerial de cúpula enfatizou que ‘embora a apelante argumente que o art. 176, § 3º da Lei n. 6.015/73 somente exige o georreferenciamento para a identificação do imóvel rural nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou qualquer hipótese de transferência, não sendo necessário para a constituição da servidão, tais alegações não alteram o entendimento exposto, tendo em vista que a exigência também se deu por força da falta de descrição da matrícula do imóvel quanto ao remanescente após desapropriação de 3,7848 hectares’. 6. Diante de tal cenário, conclui-se que, tendo o Oficial agido nos termos de suas atribuições legais, a confirmação da sentença de procedência da dúvida é medida impositiva. 7. Outrossim, reconheço a existência de erro material na sentença, pois a dúvida foi suscitada pelo Oficial Registrador, e não pela empresa interessada no registro, de modo que a dúvida foi, pela fundamentação da sentença, julgada procedente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.

TJGO; AC 5460938-97.2021.8.09.0048; Goiandira; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 22/11/2021; DJEGO 25/11/2021; Pág. 1897

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