Informativo Jurisprudencial nº 23 · 5 de novembro de 2021

Renegociação como direito, juros de mora e prescrição

Renegociação como direito do mutuário, falha na liberação do crédito de custeio, limitação dos juros de mora e prescrição contada da última parcela.

5 decisõesTJES e TJPRLeitura de 7 minutos
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TJESFinanciamento Rural › Caracterização e naturezaJulgado em 28/09/2021

Renegociação da dívida rural é direito do mutuário diante do regime próprio do crédito rural

1. A operação de crédito rural é instrumento da política agrícola e, por essa razão, sofre inequívoca intervenção estatal, sujeitando-se a prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras. 2. O direito do mutuário à renegociação de dívida de crédito rural, previsto no artigo 36, da Lei nº 13.606/2018, está condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles a apresentação de requerimento de adesão no prazo de cento e oitenta dias da data da publicação da Resolução CMN nº 4.660/2018.3.

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RECURSO DE APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS PELO MUTUÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A operação de crédito rural é instrumento da política agrícola e, por essa razão, sofre inequívoca intervenção estatal, sujeitando-se a prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras. 2. O direito do mutuário à renegociação de dívida de crédito rural, previsto no artigo 36, da Lei nº 13.606/2018, está condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles a apresentação de requerimento de adesão no prazo de cento e oitenta dias da data da publicação da Resolução CMN nº 4.660/2018.3. Comprovado o preenchimento dos requisitos definidos na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução CMN nº 4.660/2018, deve ser assegurado ao mutuário o direito à renegociação do saldo devedor do crédito rural, nas condições e prazos definidos no ato normativo regulamentar. 4. Recurso desprovido.

TJES; AC 0002478-20.2018.8.08.0044; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 28/09/2021; DJES 28/10/2021

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TJESFinanciamento Rural › Liberação do créditoJulgado em 19/10/2021

Falha na liberação do crédito de custeio do café gera responsabilidade objetiva do banco

1. O Art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos casos de danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. O requerente necessitava do valor do empréstimo para arcar com os custos da lavoura de café daquela safra, para custeio de insumos, com contratação de mão de obra terceirizada ou com compra de novos equipamentos, o que, todavia, restou prejudicado por ausência dos recursos financeiros que não lhe foram disponibilizados.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL E NÃO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA. PRONAF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, INC. II DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos casos de danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. O requerente necessitava do valor do empréstimo para arcar com os custos da lavoura de café daquela safra, para custeio de insumos, com contratação de mão de obra terceirizada ou com compra de novos equipamentos, o que, todavia, restou prejudicado por ausência dos recursos financeiros que não lhe foram disponibilizados. Uma vez liberado pelo banco o empréstimo rural, criou-se uma expectativa de ter o valor disponibilizado na conta-corrente do contratante, possibilitando o planejamento antecipado da safra que restou prejudicado, causando transtornos ao consumidor rural. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, aponta que "deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis" (RESP 355.392/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. P/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258). 4. Da análise da condição do ofensor e a condição de ofendido, no presente caso, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme fixado na sentença primeva, extrapola o que tem-se como razoável para o dano experimentado no presente caso. 5. Na hipótese, considerando que não houve cobrança de valores indevidos referente as parcelas do financiamento, bem como o banco, ao tomar conhecimento da falha no sistema do PRONAF, se disponibilizou solucionar e creditar a quantia na conta do apelado, entendo adequada a redução da verba indenizatória decorrente do dano moral arbitrada, para o patamar R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se encontra apto a mitigar os efeitos decorrentes da lesão, além de atender ao caráter didático punitivo, considerando ainda a capacidade econômica das partes, estando, ainda, em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em casos análogos 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

TJES; AC 0013848-40.2012.8.08.0065; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 19/10/2021; DJES 03/11/2021

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TJPRContratos de compra e venda › Compra e venda de insumos › Juros moratóriosJulgado em 29/10/2021

Juros de mora de 2,5% ao mês na compra de insumos são reduzidos a 1%

juros de mora fixados em 2,5% ao mês. Aplicação do art. 5º, do Decreto nº 22.626/33. Redução para 1% ao mês. Provimento do recurso neste ponto.

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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Insurgência do autor: I) vício de vontade. Coação. Alegação de que que foi coagido a aderir a confissão de dívida para evitar um processo de execução. Afastada- ausência de prova robusta do vício alegado. Ademais, o processo de execução configura exercício regular de um direito. II) aplicação do CDC - produtor rural. Instrumento particular de confissão de dívida relativo a compra e venda de insumos agrícolas. Não incidente. Aplicação da teoria finalista mitigada. Incabível no caso. Vulnerabilidade técnica ou informacional. III) juros de mora fixados em 2,5% ao mês. Aplicação do art. 5º, do Decreto nº 22.626/33. Redução para 1% ao mês. Provimento do recurso neste ponto. IV) cláusula penal de 20%. Art. 412, do Código Civil. Montante não superior ao valor da dívida principal. Pedido não acolhido. V) sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido

TJPR; ApCiv 0049226-13.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk; Julg. 29/10/2021; DJPR 29/10/2021

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TJPRFinanciamento Rural › Juros moratórios › Regra geralJulgado em 29/10/2021

Juros de mora no financiamento rural ficam limitados a 1% ao ano

Limitação dos juros de mora. 1% ao ano. Correta. Ônus da sucumbência. Inalterado. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados. Recurso não provido.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INCABÍVEL. Limitação dos juros de mora. 1% ao ano. Correta. Ônus da sucumbência. Inalterado. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados. Recurso não provido.

TJPR; ApCiv 0002539-31.2017.8.16.0192; Nova Aurora; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes; Julg. 29/10/2021; DJPR 29/10/2021

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TJESCédula Rural e DL 167/67 › Prescrição › ExecuçãoJulgado em 05/10/2021

Prescrição da cédula rural pignoratícia corre do vencimento da última parcela

Nos termos de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a ação judicial em que se cobra dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a ação judicial em que se cobra dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.

TJES; AC 0002990-85.2018.8.08.0049; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 05/10/2021; DJES 03/11/2021

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