Informativo Jurisprudencial nº 24 · 12 de novembro de 2021

Desocupação contra o Estatuto, alongamento e registro da CPR

Declaração de desocupação inválida, alongamento por incapacidade de pagamento, locação fora do Estatuto da Terra e preferência pelo registro da CPR.

5 decisõesTJGO, TJSP e TJMGLeitura de 7 minutos
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TJGOCédula Rural e DL 167/67 › Autorização para alienar bens dados em garantiaJulgado em 04/11/2021

Insolvência civil do devedor e alienação de bens dados em garantia rural

1. Impende ressaltar que as disposições do Código de Processo Civil/1973 são aplicáveis ao caso, considerando-se o previsto n o artigo 1.052, do atual CPC. 2. A insolvência civil é a declaração judicial no sentido de que as dívidas do devedor excedem ao seu patrimônio, ou sua capacidade de pagamento, e atingem pessoas físicas, ou pessoas jurídicas não empresárias, com regulamentação pelos artigos 748 a 743; 759 e 760, todos do CPC/1973.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS SOBRE A MATÉRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA CEDULAR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. INEFICÁCIA. DECRETO-LEI Nº 167/1967. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIORMENTE ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIAS DE BENS SUFICIENTES AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impende ressaltar que as disposições do Código de Processo Civil/1973 são aplicáveis ao caso, considerando-se o previsto n o artigo 1.052, do atual CPC. 2. A insolvência civil é a declaração judicial no sentido de que as dívidas do devedor excedem ao seu patrimônio, ou sua capacidade de pagamento, e atingem pessoas físicas, ou pessoas jurídicas não empresárias, com regulamentação pelos artigos 748 a 743; 759 e 760, todos do CPC/1973. 3. A partir do momento em que é decretada a insolvência do devedor, todas execuções, movidas pelos credores individuais (com exceção das execuções fiscais), deverão ser remetidas ao juízo da insolvência, para que se inicie a fase de execução universal de credores, conforme previsão dos artigos 751, III e 762, § 1º, ambos do CPC/ 1973. 4. A hipoteca de imóvel, tratada nos arts. 809 a 851 do CC/1916 e atualmente nos arts. 1.473 a 1.505 do CC/2002, não impede a alienação do bem, que é acompanhado pelo ônus real em todas as suas alienações, considerando o direito de sequela. 5. O Decreto-Lei nº 167/1967 trata-se de norma especial e estabelece, expressamente, em seu art. 24 que "aplicam- se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-Lei". 6. Em se tratando de hipoteca cedular rural, a alienação do bem gravado de ônus depende da anuência por escrito do credor. Inteligência do artigo 59 do Decreto-Lei nº 167/1967. 7. Na hipótese, em virtude da nulidade do contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 8.016, sem a prévia anuência do credor hipotecário, bem como, em razão da anulação da doação do imóvel cuja matrícula é nº 7.713, os referidos bens permanecem no acervo patrimonial do devedor, e são suficientes para garantir o pagamento das suas dívidas, não havendo falar-se, pois, em insolvência civil, do Apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

TJGO; AC 5482928-58.2018.8.09.0143; São Miguel do Araguaia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 04/11/2021; DJEGO 08/11/2021; Pág. 3252

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TJSPArrendamento Rural › Alienação do imóvel e direito de preferência › Alienação no curso do arrendamentoJulgado em 28/10/2021

Declaração de desocupação contrária ao Estatuto da Terra não vincula o arrendatário

AUTORES QUE RELATAM RESCISÃO DE COMPRA E VENDA JÁ FIRMADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DAS TERRAS CONFORME DECLARAÇÃO POR ESTE SUBSCRITA, RECLAMANDO A INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. Invalidade da declaração, que contraria os preceitos do Estatuto da Terra de cunho protetivo ao produtor rural. Réu que não estava obrigado a desocupar as terras, tampouco dando causa aos prejuízos alegados pelos autores.

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ARRENDAMENTO RURAL. REIVINDICATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. AUTORES QUE RELATAM RESCISÃO DE COMPRA E VENDA JÁ FIRMADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DAS TERRAS CONFORME DECLARAÇÃO POR ESTE SUBSCRITA, RECLAMANDO A INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. Invalidade da declaração, que contraria os preceitos do Estatuto da Terra de cunho protetivo ao produtor rural. Réu que não estava obrigado a desocupar as terras, tampouco dando causa aos prejuízos alegados pelos autores. Improvimento.

TJSP; AC 1008705-28.2020.8.26.0047; Ac. 15146002; Assis; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 28/10/2021; DJESP 08/11/2021; Pág. 3065

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TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Resoluções do Banco CentralJulgado em 04/11/2021

Alongamento é viável quando comprovada a incapacidade de pagamento pela Resolução 4.591/2017

O alongamento visa à proteção do crédito rural, ao fomento da atividade agrícola e pecuária, sendo, portanto, viável quando comprovada a impossibilidade de quitação do débito contraído nos termos do Decreto-Lei nº 167/67, nos prazos e condições ajustados. Os requisitos para a concessão de alongamento de dívida encontram-se previstos na Resolução nº 4591/2017 do Banco do Brasil. Uma vez tendo sido feito o requerimento pelo devedor, levando em consideração a procura de boa-fé do Apelante para a renegociação do débito junto à instituição financeira apelada, o reconhecimento judicial do direito ao alongamento do prazo para o pagamento da dívida rural nos moldes da do art.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 4591/2017. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. O alongamento visa à proteção do crédito rural, ao fomento da atividade agrícola e pecuária, sendo, portanto, viável quando comprovada a impossibilidade de quitação do débito contraído nos termos do Decreto-Lei nº 167/67, nos prazos e condições ajustados. Os requisitos para a concessão de alongamento de dívida encontram-se previstos na Resolução nº 4591/2017 do Banco do Brasil. Uma vez tendo sido feito o requerimento pelo devedor, levando em consideração a procura de boa-fé do Apelante para a renegociação do débito junto à instituição financeira apelada, o reconhecimento judicial do direito ao alongamento do prazo para o pagamento da dívida rural nos moldes da do art. 5º da Lei nº 9.138/1995, c/c Súmula nº 298/STJ, resta indene a retirada do pressuposto de exigibilidade do título, não havendo como prosseguir com a respectiva execução. A repetição de indébito é a pretensão de receber, em dobro, dívida já paga pelo devedor, ao passo que o alongamento de dívida se presta, justamente, a prolongar o pagamento daquilo que é devido, mas ainda não foi pago.

TJMG; APCV 5001752-10.2019.8.13.0327; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 04/11/2021; DJEMG 05/11/2021

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TJSPArrendamento Rural › Arrendamento × locaçãoJulgado em 20/10/2021

Ocupação fora do Estatuto da Terra segue o Código Civil e admite retomada após notificação

Exploração não sujeita ao Estatuto da Terra, não se cogitando, no caso, de arrendamento rural típico. Relação jurídica regida pelo Código Civil. Contrato com prazo vencido, persistindo a ocupação pela inquilina sem prazo certo. Notificação dos locadores exigindo a retomada. Possibilidade. Mero exercício de direito potestativo. Ausência de fundamento jurídico para a resistência da ré quanto à desocupação.

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LOCAÇÃO. IMÓVEL RURAL. USO PARA DEPÓSITO DE ENTULHO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Exploração não sujeita ao Estatuto da Terra, não se cogitando, no caso, de arrendamento rural típico. Relação jurídica regida pelo Código Civil. Contrato com prazo vencido, persistindo a ocupação pela inquilina sem prazo certo. Notificação dos locadores exigindo a retomada. Possibilidade. Mero exercício de direito potestativo. Ausência de fundamento jurídico para a resistência da ré quanto à desocupação. Demanda procedente. Sentença confirmada. Apelação da ré desprovida.

TJSP; AC 1001825-74.2017.8.26.0160; Ac. 15125031; Descalvado; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 20/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 3311

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TJGOCPR – Cédula de Produto Rural › Registro de CPRJulgado em 28/10/2021

Entre CPRs sobre o mesmo produto, prefere o credor que registrou primeiro

1. Constatado que as partes em litígio apresentaram títulos representativos de promessa de entrega de produto rural emitidos pelos mesmos devedores e com os mesmos objetos, a definição acerca da titularidade do bem se dá pela data de registro dos documentos. 2. Assim, tem preferência no recebimento do crédito, materializado em Cédula de Produto Rural, o credor que primeiro efetuou o registro da negociação em Cartório, impondo-se a manutenção da sentença.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Constatado que as partes em litígio apresentaram títulos representativos de promessa de entrega de produto rural emitidos pelos mesmos devedores e com os mesmos objetos, a definição acerca da titularidade do bem se dá pela data de registro dos documentos. 2. Assim, tem preferência no recebimento do crédito, materializado em Cédula de Produto Rural, o credor que primeiro efetuou o registro da negociação em Cartório, impondo-se a manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido.

TJGO; AC 5413992-96.2018.8.09.0137; Rio Verde; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 28/10/2021; DJEGO 04/11/2021; Pág. 3308

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