Cédula rural não admite variação cambial pelo dólar
Inadmissível a variação cambial pelo dólar na cédula rural emitida sob o regime do art. 6º da Lei nº 8.880/94.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INADMISSÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELO DÓLAR. MULTA DE 2%. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSÃO DA VARIAÇÃO PELO PREÇO MÍNIMO DO PRODUTO. MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS APELAÇÃO E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. "o entendimento prevalecente nesta corte é no sentido da possibilidade de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito industrial, comercial e rural, desde que expressamente pactuada (enunciado nº 93/STJ), o que se verifica no caso concreto, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias. " (STJ, AGRG no AG 1057461/RS; Rel. Min. Vasco della giustina; julg. Em 23-4-2009; DJU 06-5-2009; in www. Stj. Jus. Br). Inadmissível a variação cambial pelo dólar na cédula rural emitida sob o regime do art. 6º da Lei nº 8.880/94. A relação jurídica existente entre o tomador do empréstimo e o agente financiador do empréstimo com garantia pignoratícia e hipotecária é de consumo. ".. Inobstante a possibilidade da cobrança da comissão de permanência em contratos estabelecidos pelos bancos, a cédula rural pignoratícia tem disciplina específica no Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Ademais, ainda que convencionada, a incidência cumulada com a correção monetária, ou multa - Esta última estipulada in casu -, encontra óbice na própria norma instituidora (resolução n. 1.129/86 do BACEN). " (RESP 78.349/RS, 4ª t.; Rel. Min. Aldir passarinho Junior; julg. 05-10-2000, DJ 27-11-2000 p. 164; in www. STJ. Jus. BR). "o STJ pacificou entendimento de que persiste a vedação da capitalização de juros contida no art. 4º do Decreto n. 22.626/33, conhecida como Lei da usura, em contratos de crédito educativo, pois apenas se admite o anatocismo quando há legislação específica que autorize a incidência de juros sobre juros, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. " (RESP 630.404/RS; 2ª t.; Rel. Min. João Otávio de noronha; julg. Em 06-02-2007; DJU 26-02-2007, p. 577; in www. Stj. Jus. Br) "é descabida a determinação judicial de correção monetária da dívida rural pela variação do preço mínimo do produto cuja cultura foi financiada, mormente diante da ausência de pactuação, na espécie, do índice em apreço. Precedentes. " (AGRG no AG 708.979/GO; 4ª t.; Rel. Min. Fernando Gonçalves; julg. Em 20-9-2007; DJU 15-10-2007, p. 277; in www. Stj. Jus. Br). A exclusão de encargos da inadimplência não autoriza a descaracterização da mora.
TJMT; APL 117040/2009; Tangará da Serra; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 25/08/2010; DJMT 15/09/2010; Pág. 109