Informativo Jurisprudencial nº 25 · 19 de novembro de 2021

Cédula rural em dólar e comissão de permanência

Vedação da variação cambial pelo dólar na cédula rural e da comissão de permanência, limitada a mora a juros pactuados mais 1% ao ano e multa.

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TJMTCédula Rural e DL 167/67 › Emissão em dólarJulgado em 25/08/2010

Cédula rural não admite variação cambial pelo dólar

Inadmissível a variação cambial pelo dólar na cédula rural emitida sob o regime do art. 6º da Lei nº 8.880/94.

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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INADMISSÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELO DÓLAR. MULTA DE 2%. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSÃO DA VARIAÇÃO PELO PREÇO MÍNIMO DO PRODUTO. MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS APELAÇÃO E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. "o entendimento prevalecente nesta corte é no sentido da possibilidade de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito industrial, comercial e rural, desde que expressamente pactuada (enunciado nº 93/STJ), o que se verifica no caso concreto, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias. " (STJ, AGRG no AG 1057461/RS; Rel. Min. Vasco della giustina; julg. Em 23-4-2009; DJU 06-5-2009; in www. Stj. Jus. Br). Inadmissível a variação cambial pelo dólar na cédula rural emitida sob o regime do art. 6º da Lei nº 8.880/94. A relação jurídica existente entre o tomador do empréstimo e o agente financiador do empréstimo com garantia pignoratícia e hipotecária é de consumo. ".. Inobstante a possibilidade da cobrança da comissão de permanência em contratos estabelecidos pelos bancos, a cédula rural pignoratícia tem disciplina específica no Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Ademais, ainda que convencionada, a incidência cumulada com a correção monetária, ou multa - Esta última estipulada in casu -, encontra óbice na própria norma instituidora (resolução n. 1.129/86 do BACEN). " (RESP 78.349/RS, 4ª t.; Rel. Min. Aldir passarinho Junior; julg. 05-10-2000, DJ 27-11-2000 p. 164; in www. STJ. Jus. BR). "o STJ pacificou entendimento de que persiste a vedação da capitalização de juros contida no art. 4º do Decreto n. 22.626/33, conhecida como Lei da usura, em contratos de crédito educativo, pois apenas se admite o anatocismo quando há legislação específica que autorize a incidência de juros sobre juros, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. " (RESP 630.404/RS; 2ª t.; Rel. Min. João Otávio de noronha; julg. Em 06-02-2007; DJU 26-02-2007, p. 577; in www. Stj. Jus. Br) "é descabida a determinação judicial de correção monetária da dívida rural pela variação do preço mínimo do produto cuja cultura foi financiada, mormente diante da ausência de pactuação, na espécie, do índice em apreço. Precedentes. " (AGRG no AG 708.979/GO; 4ª t.; Rel. Min. Fernando Gonçalves; julg. Em 20-9-2007; DJU 15-10-2007, p. 277; in www. Stj. Jus. Br). A exclusão de encargos da inadimplência não autoriza a descaracterização da mora.

TJMT; APL 117040/2009; Tangará da Serra; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 25/08/2010; DJMT 15/09/2010; Pág. 109

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TJPRFinanciamento Rural › Confissão de dívida (Escritura ou Título)Julgado em 27/03/2020

Comissão de permanência não incide na cédula de crédito rural

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM SEDE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, UMA VEZ QUE O ARTIGO. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/1967, PREVÊ PARA O CASO DE MORA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACRESCIDOS DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO E MULTA.

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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. 1. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA). 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM SEDE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, UMA VEZ QUE O ARTIGO. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/1967, PREVÊ PARA O CASO DE MORA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACRESCIDOS DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO E MULTA. 4. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. 5. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2%. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL NO PONTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 6. MORA DO DEVEDOR. DESCARACTERIZADA. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO CONSTATADA. 7. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO ESCORREITA. 9. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 10. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO QUE ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, DECLINANDO FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA ANÁLISE DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3. DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL (MANUAL DE CRÉDITO RURAL). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO AO BANCO CREDOR. ÔNUS QUE COMPETIA AOS EMBARGANTES. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002679-67.2001.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.03.2020

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