Informativo Jurisprudencial nº 241 · 5 de novembro de 2026

Juros de 12% na cédula, Súmula 298 e aviso de sinistro

Sem taxa fixada pelo CMN, a cédula rural tem juros de 12% ao ano, a Súmula 298 alcança o MCR e o aviso de sinistro na segunda estiagem é tempestivo.

3 decisõesSTJ, TJMG e TJPRLeitura de 8 minutos
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STJFinanciamento Rural › Juros remuneratórios › Fixação da taxa pelo CMNJulgado em 27/10/2026

Sem taxa fixada pelo CMN, juros da cédula rural ficam limitados a 12% ao ano

as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados; não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933, ainda que os recursos sejam de origem livre.

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EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NA FIXAÇÃO DE TETO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 22.626/1933. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA E DE HETEROGENEIDADE DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados; não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933, ainda que os recursos sejam de origem livre. 2. A autorização de livre pactuação constante do Manual de Crédito Rural (MCR 6-3, item 1), desacompanhada da fixação de teto que o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 impõe ao CMN estabelecer, configura autêntica omissão normativa, e não opção regulatória apta a afastar a limitação legal supletiva. 3. A tese de heterogeneidade das operações e de aplicabilidade do regime das Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004) e de Produto Rural (Lei nº 8.929/1994) esbarra na moldura fática soberanamente delineada pelo acórdão recorrido, que qualificou o título como cédula de crédito rural, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. Súmula 7/STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação desta Corte, e não trazendo o agravante argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial. Agravo interno improvido.

STJ, AgInt no REsp nº 2.262.895/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Julgado em 27/10/2026, DJEN 29/10/2026

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TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Reconhecimento do direito › Matéria sumuladaJulgado em 28/10/2026

Súmula 298 alcança o Manual de Crédito Rural, e não só a Lei 9.138/95

O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, conforme a Súmula nº 298 do STJ, cuja aplicação alcança as diretrizes do Manual de Crédito Rural, não se restringindo ao contexto da Lei nº 9.138/1995.

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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO MUTUÁRIO. SÚMULA Nº 298 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO CONEXA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de renegociação de crédito rural ajuizada por pequeno produtor rural, determinando o alongamento da dívida, a emissão de cédula de repactuação com primeiro pagamento em 31/12/2027, o afastamento da comissão de permanência e a extinção de execução de título extrajudicial conexa. O apelante sustenta a inexistência de direito subjetivo à prorrogação, a ausência de comprovação dos requisitos normativos, a legalidade da comissão de permanência e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões de apelação pode ser conhecido; (iii) determinar se o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do mutuário e se foram preenchidos os requisitos normativos para sua concessão; e (iv) estabelecer se é válida a cobrança de comissão de permanência e se a repactuação do débito autoriza a extinção da execução conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta teses relacionadas à competência normativa do Conselho Monetário Nacional, à natureza da prorrogação e ao preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural. 4. O julgamento colegiado do mérito exaure a tutela de urgência e prejudica o exame do efeito suspensivo. Ademais, o pedido formulado nas próprias razões recursais não observa a exigência de requerimento autônomo prevista no art. 1.012, § 3º, do CPC e no art. 375-A do Regimento Interno do Tribunal. 5. A política agrícola nacional busca preservar a atividade rural e assegurar sua função social, conforme o art. 187 da Constituição Federal e o art. 50, V, da Lei nº 8.171/1991, que contempla a prorrogação de dívidas rurais em situações emergenciais e de calamidade climática. 6. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, conforme a Súmula nº 298 do STJ, cuja aplicação alcança as diretrizes do Manual de Crédito Rural, não se restringindo ao contexto da Lei nº 9.138/1995. 7. O item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural assegura a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados para a normalidade, quando comprovada a incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safras, dificuldades de comercialização ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 8. O produtor rural comprova os requisitos normativos mediante documentação que demonstra sua condição de pequeno agricultor na região Norte de Minas Gerais, área de atuação da SUDENE, bem como a ocorrência de severa estiagem, perdas de lavouras, degradação de pastagens e morte de animais, fatores que inviabilizam temporariamente o adimplemento das prestações. 9. A revelia do banco e a ausência de contraprova documental ou pericial capaz de desconstituir os laudos técnicos e registros fotográficos apresentados pelo autor autorizam a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos dos arts. 344 e 373, II, do CPC. 10. As cédulas de crédito rural submetem-se ao regime especial do Decreto-Lei nº 167/1967, que admite, no inadimplemento, os encargos legalmente previstos, vedando a pactuação ou cobrança de comissão de permanência. 11. O alongamento compulsório, acompanhado da readequação do cronograma e da emissão de nova cédula com os encargos da normalidade, afasta a mora originária e extingue a exigibilidade do título executado sob a configuração anterior, por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar de dialeticidade rejeitada. Pedido de efeito suspensivo não conhecido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza teses jurídicas anteriormente deduzidas na defesa. 2. O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação não atende à exigência de requerimento autônomo prevista na legislação processual e no regimento interno aplicável. 3. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do mutuário quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. 4. A comprovação de incapacidade temporária de pagamento decorrente de intempéries climáticas e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade agropecuária autoriza a prorrogação do débito rural aos mesmos encargos financeiros pactuados para a normalidade. 5. É vedada a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, submetidas ao regime especial do Decreto-Lei nº 167/1967. 6. O alongamento do débito rural, com readequação do cronograma e emissão de nova cédula, afasta a exigibilidade do título executado sob a configuração contratual anterior, autorizando a extinção da execução conexa.

TJMG, Apelação Cível nº 5019736-72.2022.8.13.0433, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. RUI DE ALMEIDA MAGALHAES, Julgado em 28/10/2026, pub. DJEN 29/10/2026

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TJPRSeguro Rural › Comunicação intempestiva do sinistroJulgado em 04/11/2026

Aviso de sinistro feito durante a segunda estiagem é tempestivo

LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A REGIÃO FOI ASSOLADA POR DOIS EVENTOS SUBSEQUENTES DE SECA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO REALIZADA DURANTE O SEGUNDO PERÍODO DE ESTIAGEM. AVISO TEMPESTIVO.

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA DE MILHO SAFRINHA ATINGIDA POR EVENTOS CLIMÁTICOS, CONSISTENTES EM DOIS PERÍODOS DE ESTIAGEM. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR AVISO INTEMPESTIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELA REQUERIDA. 1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES DECIDIDAS NO SANEAMENTO E NÃO IMPUGNADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.2. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INTEMPESTIVIDADE DO AVISO DE SINISTRO. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A REGIÃO FOI ASSOLADA POR DOIS EVENTOS SUBSEQUENTES DE SECA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO REALIZADA DURANTE O SEGUNDO PERÍODO DE ESTIAGEM. AVISO TEMPESTIVO. VISTORIAS REALIZADAS PELA SEGURADORA CONSTATANDO A OCORRÊNCIA DE SECA, A EXTENSÃO DAS PERDAS E OS FATORES NÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA SECURITÁRIA COMO DOENÇAS E FALHA DE ESTANDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA AFERIÇÃO TÉCNICA DO SINISTRO. DANOS QUE DECORRERAM DE EVENTO COBERTO, COM A REDUÇÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDIÇÕES GERAIS QUE PREVEEM ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. READEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E O TEMA Nº 1.368 DO STJ.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. ART. 86, “CAPUT”, DO CPC.5. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.

TJPR, Apelação Cível nº 0000909-50.2023.8.16.0152, 10ª Câmara Cível, Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira, Julgado em 04/11/2026, pub. na semana de 29/10 a 05/11/2026

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O DRJuris tem 11 decisões sobre comunicação intempestiva do sinistro em Seguro Rural. Acesse a base completa com 30 dias grátis

Radar Jurisprudencial nº 171

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Alongamento, juros e crédito rural
  • STJsem taxa fixada pelo CMN, juros da cédula rural limitados a 12% ao ano
Execução, garantias e impenhorabilidade
  • STJimpenhorabilidade da pequena propriedade não cede diante da hipoteca
Arrendamento, CPR e armazenagem
  • TJMSarrendatária que pagou de boa-fé ao credor aparente está quitada
Seguro, Proagro e ambiental
  • TJPRaviso de sinistro na segunda estiagem é tempestivo
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