EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO MUTUÁRIO. SÚMULA Nº 298 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO CONEXA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de renegociação de crédito rural ajuizada por pequeno produtor rural, determinando o alongamento da dívida, a emissão de cédula de repactuação com primeiro pagamento em 31/12/2027, o afastamento da comissão de permanência e a extinção de execução de título extrajudicial conexa. O apelante sustenta a inexistência de direito subjetivo à prorrogação, a ausência de comprovação dos requisitos normativos, a legalidade da comissão de permanência e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões de apelação pode ser conhecido; (iii) determinar se o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do mutuário e se foram preenchidos os requisitos normativos para sua concessão; e (iv) estabelecer se é válida a cobrança de comissão de permanência e se a repactuação do débito autoriza a extinção da execução conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta teses relacionadas à competência normativa do Conselho Monetário Nacional, à natureza da prorrogação e ao preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural. 4. O julgamento colegiado do mérito exaure a tutela de urgência e prejudica o exame do efeito suspensivo. Ademais, o pedido formulado nas próprias razões recursais não observa a exigência de requerimento autônomo prevista no art. 1.012, § 3º, do CPC e no art. 375-A do Regimento Interno do Tribunal. 5. A política agrícola nacional busca preservar a atividade rural e assegurar sua função social, conforme o art. 187 da Constituição Federal e o art. 50, V, da Lei nº 8.171/1991, que contempla a prorrogação de dívidas rurais em situações emergenciais e de calamidade climática. 6. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, conforme a Súmula nº 298 do STJ, cuja aplicação alcança as diretrizes do Manual de Crédito Rural, não se restringindo ao contexto da Lei nº 9.138/1995. 7. O item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural assegura a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados para a normalidade, quando comprovada a incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safras, dificuldades de comercialização ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 8. O produtor rural comprova os requisitos normativos mediante documentação que demonstra sua condição de pequeno agricultor na região Norte de Minas Gerais, área de atuação da SUDENE, bem como a ocorrência de severa estiagem, perdas de lavouras, degradação de pastagens e morte de animais, fatores que inviabilizam temporariamente o adimplemento das prestações. 9. A revelia do banco e a ausência de contraprova documental ou pericial capaz de desconstituir os laudos técnicos e registros fotográficos apresentados pelo autor autorizam a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos dos arts. 344 e 373, II, do CPC. 10. As cédulas de crédito rural submetem-se ao regime especial do Decreto-Lei nº 167/1967, que admite, no inadimplemento, os encargos legalmente previstos, vedando a pactuação ou cobrança de comissão de permanência. 11. O alongamento compulsório, acompanhado da readequação do cronograma e da emissão de nova cédula com os encargos da normalidade, afasta a mora originária e extingue a exigibilidade do título executado sob a configuração anterior, por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar de dialeticidade rejeitada. Pedido de efeito suspensivo não conhecido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza teses jurídicas anteriormente deduzidas na defesa. 2. O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação não atende à exigência de requerimento autônomo prevista na legislação processual e no regimento interno aplicável. 3. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do mutuário quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. 4. A comprovação de incapacidade temporária de pagamento decorrente de intempéries climáticas e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade agropecuária autoriza a prorrogação do débito rural aos mesmos encargos financeiros pactuados para a normalidade. 5. É vedada a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, submetidas ao regime especial do Decreto-Lei nº 167/1967. 6. O alongamento do débito rural, com readequação do cronograma e emissão de nova cédula, afasta a exigibilidade do título executado sob a configuração contratual anterior, autorizando a extinção da execução conexa.