Informativo Jurisprudencial nº 126 · 10 de maio de 2024

Direito de extensão, arrendamento escrito e CDC nos insumos

Direito de extensão na desapropriação parcial, danos pela perda da posse, forma escrita do arrendamento e CDC na compra de insumos.

4 decisõesSTJ, TJMT e TJPRLeitura de 7 minutos
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STJImóvel Rural › Desapropriação e direito de extensãoJulgado em 12/03/2024

Direito de extensão alcança a área remanescente sem conteúdo econômico na desapropriação

O Direito de extensão consiste em englobar a totalidade do imóvel expropriado quando a desapropriação parcial tornar a área remanescente desprovida de conteúdo econômico.2.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. BASE LEGAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI QUE REGULA A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. 1. O Direito de extensão consiste em englobar a totalidade do imóvel expropriado quando a desapropriação parcial tornar a área remanescente desprovida de conteúdo econômico.2. O art. 12 do Decreto n. 4.956/1903 foi expressamente revogado pelo Anexo IV do Decreto n. 11/1991, não integrando mais o ordenamento jurídico, de modo que não pode ser utilizado como base normativa para fundamentar o direito de extensão.3. Atualmente, o instituto em análise está previsto apenas no art. 19, § 1º, da Lei n. 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências, bem como no art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993, que regula a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, não existindo disposição específica sobre esse direito (de extensão) no Decreto-Lei n. 3.365/1941, tampouco na Lei n. 4.132/1952.4. O Decreto-Lei n. 3.365/1941 prevê somente que eventual depreciação/desvalorização da área remanescente do imóvel desapropriado deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização, a título de compensação pelos prejuízos sofridos pelo expropriante (ex vi art. 27).5. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de afastar a aplicação dos limites impostos no art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993, reconheceu o direito de extensão, amparando-se no laudo pericial, que atestou a inviabilidade econômica da parte remanescente do imóvel, uma vez que a área desapropriada deixaria a propriedade sem água para utilização do gado e para agricultura, passando a se tornar, segundo o estudo, negócio inviável a partir do ato expropriatório.6. Apesar de a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ser espécie distinta da desapropriação por utilidade pública, a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação do direito de extensão a esta última modalidade, em decorrência do primado constitucional do direito de propriedade e da justa indenização. Precedentes.7. Ocorre que o art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993 exige, para o exercício do direito de extensão, que a área remanescente fique reduzida à superfície inferior à da pequena propriedade rural, ou prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada, não sendo esta a hipótese retratada nos autos, visto que o valor da gleba remanescente (926,7612ha) é muito maior que o da área que se pretendia expropriar (151,6311ha).8. A lei que incidir no caso em apreço deve ser aplicada em sua integralidade, não sendo possível a conjugação de lei anterior (Decreto n. 4.956/1903), ainda mais revogada, com legislações posteriores (Lei Complementar n. 76/1993 e Decreto-Lei n. 3.365/1941), para se extrair de cada uma delas o que melhor beneficiar o expropriado ou o expropriante, visto que o Poder Judiciário estaria, nessa hipótese, criando uma terceira norma, invadindo, por consequência, competência reservada ao Poder Legislativo.9. O expropriado, no caso, tem direito a ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, nos termos do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, cabendo ao perito avaliar o grau de desvalorização ou supressão do conteúdo econômico para a fixação do justo preço, conforme as normas da ABNT.10. Agravo interno da INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A.parcialmente provido, para anular a sentença e o acórdão, afastando a possibilidade de assegurar o direito de extensão ao caso e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja fixada nova indenização, na forma do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, para fins de fixação do justo preço. PREJUDICADO o agravo interno interposto por JOSÉ IZO VIEIRA E SANDRA LEANE ROTUNO.(AgInt no REsp n. 1.937.626/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 7/5/2024.)

O DRJuris tem 5 decisões sobre desapropriação e direito de extensão em Imóvel Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJMTImóvel Rural › Manutenção da posseJulgado em 08/05/2024

Danos pelo período fora da posse são apurados em liquidação mesmo sem pedido expresso

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – FINALIDADE – MENSURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO PERÍODO DE TEMPO EM QUE O REQUERIDO FICOU FORA DA POSSE DO IMÓVEL RURAL – PREJUÍZO EVIDENTE – PRETENSÃO QUE DECORRE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL – DECORRÊNCIA LÓGICA, SISTEMÁTICA E NATURAL – PEDIDO IMPLÍCITO E POSSÍVEL – PRECEDENTES – OFENSA À COISA JULGADA – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – FINALIDADE – MENSURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO PERÍODO DE TEMPO EM QUE O REQUERIDO FICOU FORA DA POSSE DO IMÓVEL RURAL – PREJUÍZO EVIDENTE – PRETENSÃO QUE DECORRE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL – DECORRÊNCIA LÓGICA, SISTEMÁTICA E NATURAL – PEDIDO IMPLÍCITO E POSSÍVEL – PRECEDENTES – OFENSA À COISA JULGADA – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso das possessórias, especialmente a reintegração de posse, se comprovado o esbulho, as perdas e danos são consequência lógica e natural do julgamento do pedido principal. Assim, se comprovado que, em decorrência do ajuizamento da ação possessória a parte ficou privada de estar na posse e usufruir do imóvel rural, o que lhe acarretou danos materiais evidentes, é cabível a indenização, cujo montante deve ser objeto de mensuração em liquidação de sentença por arbitramento. Nessa seara, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ou julgamento extra petita, já que é juridicamente possível exigir as perdas e danos referentes ao período em que a parte deixou de exercer a posse do bem, em detrimento da ocupação por outrem.

TJMT - N.U 1002267-08.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2024, Publicado no DJE 08/05/2024

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TJMTArrendamento Rural › Contrato verbal - não soleneJulgado em 02/05/2024

Arrendamento escrito só pode ser modificado ou rescindido por escrito

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL INADIMPLIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa quando, instado pelo Magistrado, a parte permaneceu silente. Tratando-se de contrato de arrendamento estabelecido por escrito, a rescisão ou qualquer modificação deve se dar, de igual forma, por escrito, não se admitindo aditamento verbal.

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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL INADIMPLIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa quando, instado pelo Magistrado, a parte permaneceu silente. Tratando-se de contrato de arrendamento estabelecido por escrito, a rescisão ou qualquer modificação deve se dar, de igual forma, por escrito, não se admitindo aditamento verbal. Inexistindo prova do aditamento do contrato, devem prevalecer as obrigações nele ajustadas.

TJMT - N.U 0001315-33.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/05/2024, Publicado no DJE 07/05/2024

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TJPRContratos de compra e venda › Compra e venda de insumos › CDC – inaplicabilidadeJulgado em 07/05/2024

CDC na compra de insumos depende de vulnerabilidade concreta do produtor

Tratando-se de relação jurídica decorrente de contrato firmado para incrementar sua atividade produtiva, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração em concreto da vulnerabilidade da parte aderente ao contrato. Não demonstrada tal vulnerabilidade, é de se ter como inviável a inversão do ônus da prova na forma de seu artigo 6º, VIII.

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COMPRA E VENDA DE INSUMOS à CDC - INAPLICABILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento.2. Tratando-se de relação jurídica decorrente de contrato firmado para incrementar sua atividade produtiva, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração em concreto da vulnerabilidade da parte aderente ao contrato. Não demonstrada tal vulnerabilidade, é de se ter como inviável a inversão do ônus da prova na forma de seu artigo 6º, VIII. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.

TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009998-34.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2024

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