Sem notificação seis meses antes do vencimento, o contrato agrário se renova automaticamente
Conforme entendimento do STJ, aplica-se o Estatuto da Terra nos contratos de arrendamento e parceria rural. - O art. 95 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) dispõe que o arrendatário terá preferência de renovação, devendo o proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, notificar extrajudicialmente o arrendatário, sob pena de renovação automática da avença.
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - FIM DO PRAZO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. - Para que seja concedida a liminar na Ação de Reintegração de Posse deve se constatar presentes os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC. - Conforme entendimento do STJ, aplica-se o Estatuto da Terra nos contratos de arrendamento e parceria rural. - O art. 95 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) dispõe que o arrendatário terá preferência de renovação, devendo o proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, notificar extrajudicialmente o arrendatário, sob pena de renovação automática da avença. - O deferimento da liminar de reintegração de posse, a princípio, revela-se precipitada e inoportuna.
TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.055334-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024