Decisão do TJMS sobre aditivos
TJMSJulgado em 14/05/2018 · Rel. T. G. F. B.
- Cédula Rural e DL 167/67
- Aditivos
- Prorrogação unilateral pela instituição
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Tese
Vencida a dívida, não é possível a prorrogação da cédula mediante simples anotação adicional na cédula, via carimbo e assinatura do gerente, sendo imprescindível a formalização do aditivo, nos termos do artigo 62 do Decreto-Lei nº 167/67.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. NECESSIDADE DE TERMO ADITIVO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No âmbito da ação de execução de título…
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Outras decisões sobre Prorrogação unilateral pela instituição
- TJMS · Julgado em 21/11/2023As prorrogações de vencimento da dívida foram realizadas nos termos do Decreto-Lei nº 167/67 e das Resoluções do Banco Central, que regulam o crédito rural, prevendo que os alongamento dos prazos de pagamentos poderiam ser concedidos pelo agente financeiro, independentemente de requerimento do devedor e de aditamento do contrato.
- TJMS · Julgado em 19/09/2022De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor.
- TJMS · Julgado em 09/09/2022De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor. Em se tratando empréstimo rural, o prazo prescricional para cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Rural Hipotecária é de 05 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.