Decisão do TRF1 sobre renegociação de dívida - programas especiais

TRF1Julgado em 05/07/2019 · Rel. J. A. M.

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Tese

A Lei nº 11.775/2008, em seu art. 8º-A, § 5º, determina que, em caso de parcelamento/ pagamento dos débitos provenientes de financiamento rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e ao devedor o pagamento das despesas processuais. Embora referida norma tenha sido inserida por força da Lei nº 13.001/2014, tratando-se de Lei eminentemente processual, tem aplicação imediata aos feitos em andamento.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 11.775/2008. 1. A Lei nº 11.775/2008, em seu art. 8º-A, § 5º, determina que, em caso de parcelamento/ pagamento dos débitos provenientes de financiamento rural…

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