Decisão do TRF1 sobre renegociação de dívida - programas especiais
- Financiamento Rural
- Renegociação de dívida - programas especiais
- Lei 11.775/2008
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Tese
?Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores?.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69. AFASTAMENTO. LEI 11.775/2008, ART. 8º, I, § 10. 1. Os apelantes aderiram ao acordo de renegociação de dívidas originárias de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da…
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- TJGO · Julgado em 05/08/2021Em obter dictum, o art. 59, I e II, da Lei nº 11.775/08, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, assegura ao mutuário de operações de crédito rural a redução de garantias em caso de excesso, como no caso, em que o recorrido demonstrou que a área remanescente do imóvel rural é suficiente para garantir o pagamento da dívida, resguardando, assim, os direitos do credor.
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- TRF4 · Julgado em 16/05/2018A teor da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, "às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei, não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores" (art. 8º, parágrafo 10).